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Pesquisa - Responsabilidade do arrendador sobre penhor agrícola

Por:   •  3/5/2017  •  Relatório de pesquisa  •  658 Palavras (3 Páginas)  •  542 Visualizações

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PESQUISA

Objeto: responsabilizar o arrendador do imóvel sobre os penhores oferecidos à Belagrícola pelos arrendatários devedores de forma preventiva e litigiosa.

Institutos estudados: Penhor de forma geral e rural; Arrendamento agrícola; teoria geral das responsabilidades.

Fontes escolhidas: Direito material e doutrinas.

  1. Penhor (já considerando o registro público)

O penhor caracteriza-se por ser direito real sobre coisa alheia possuindo natureza acessória e indivisível, pois o bem permanece sobre constrição integral a garantir a dívida ainda que parcialmente amortizada. A propriedade sobre bem garantidor pode ser do próprio devedor ou oferecida por terceiro.

  1. Do direito do credor pignoratício

Nos termos do Art. 1.433, CC, o credor pignoratício tem os seguintes direitos:

Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

(...)

III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

(...)

Rumando nosso objetivo, temos que o Art. 1.433, CC, determina que o credor pode pleitear o ressarcimento em caso do penhor sofrer vício. Portanto quem causar o vício poderá ser responsabilizado pelo prejuízo causado.

  1. Arrendamento agrícola

O arrendamento constitui-se na cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural com a finalidade de exploração agrícola, pecuária, agroindústria, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel.

Quanto ao penhor agrícola constituído em propriedade arrendada, independe de anuência do arrendador, desde que possua contrato escrito, nos termos do Art. 52 do Decreto 59.566.

Entretanto, caso o prazo do penhor for superior ao prazo do arrendamento, será indispensável a anuência do arrendador, nos termos do Art. 53 do Decreto 59.566, ainda que o prazo refira-se à prorrogação do financiamento agrícola causada por frustração de safra, conforme determina o Art. 53, PU, do Decreto 59.566

Renovado o arrendamento, automaticamente considera-se renovada a anuência para constituição de penhor agrícola (Art. 60 Decreto 59.566).

  1. Da responsabilidade civil

Na teoria geral da responsabilidade civil, aquele que por ação ou omissão causar dano a outrem, comete ato ilícito (Art. 186, CC). Cometido ato ilícito, causando danos a outrem, fica obrigado a indenizar os prejuízos (Art. 927, CC)

Os bens daqueles que ofenderem ou violarem os direitos de outrem, ficam sujeitos à reparação do dano causado (Art. 942, CC).

  1. Conclusão da pesquisa

Para apresentar o resultado final da pesquisa devemos ressaltar que o objetivo da presente pesquisa é a imputação de responsabilidade ao arrendador de imóvel rural, quando este anui com o penhor rural do arrendatário em benefício da credora.

Mesmo visto que o arrendador de terras anui, mesmo de forma tácita, ao penhor rural, quando o arrendamento se constituir mediante contrato escrito, melhor seria que, de forma preventiva, fosse solicitada a anuência do arrendador para constituição de penhor agrícola, devendo ser incluída no documento, a ciência dos direitos do credor pignoratício constantes do Art. 1.433, III, CC.

Dessa forma, podemos constar que em caso de vício da coisa empenhada, o credor terá direito de exigir o ressarcimento da perda do objeto.

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