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Princípios Constitucionais que Irradiam Para o Direito Processual

Por:   •  18/10/2019  •  Resenha  •  1.068 Palavras (5 Páginas)  •  156 Visualizações

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Princípios constitucionais que irradiam para o direito processual

🡪 Os princípios traduzem a essência, a razão última, os valores que inspiram determinado ordenamento. Fundamento máximo de determinado ordenamento.

🡪 Esses princípios são do gênero “norma”, existindo ao lado das regras. (J..J.Canotilho)

A norma que fundamenta nossas relações jurídicas, nosso ordenamento.

Normas (gênero): princípios (espécie) e regras (espécie).

Ponderação de princípios: nenhum é eliminado do ordenamento.

Regra: menos genérica, mais pontual. Uma norma é eliminada para outra.

Princípios constitucionais:

🡪 Principio da igualdade:art. 5, caput, CF/88;

Estabelece a igualdade de todos jurisdicionados (cidadãos). Tratar a todos com igualdade, respeitando a desigualdade. Ex: consumidores no CPC. Tratar os desiguais na medida da sua desigualdade. Deve-se tratar as partes com igualdade.

🡪 Princípio da inafastabilidade da jurisdição: art. 5, XXXV, CF/88

a lei não excluirá da apreciação do P. Judiciário, lesão ou ameaça de lesão. A jurisidição é inafastável. Eu não posso dizer de direito pode ser levado ao ofício jurisdicional e esse não. Toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão deve ser levado ao Jud. Para que ele exerça a atividade jurisdicional. Nós temos 2 subprincípios:

‘🡪 Princípio da indeclinabilidade:a jurisdição é indeclinável. O juiz não pode escolher o que julga ou não, deve julgar todos processos encaminhados a ele. Mesmo que falte uma norma para aquele direito (LINDB, art4°)

‘🡪 Princípio da Indelegabilidade:a atividade jurisdicional não pode ser delegada. Só o juiz tem o ofício jurisdicional, não é o estagiário, escrivão, o ofício de análise de argumentos, provas, proloção, de sentenças.

🡪 Princípio da Imparcialidade do juiz: art. 5, XXXVII e LII, CF/88

O juiz é um terceiro imparcial, que diante do tratamento igualitário, ele deve analisar as ponderações das partes, formar o seu convencimento e proferir uma decisão. Ele não pode cometer benefícios, privilégios a alguma da parte. Hipóteses que o juiz deve se declarar suspeito ou impedido para o julgamento determinado.

🡪 Princípio do devido Processo Legal: art. 5, LIV, CF/88

Durante a relação jurídica deve ser observado todas as garantias processuais. Consagra que a parte só pode ser processada e julgada por um juiz, togado, e ele deve observar as garantias fundamentais processuais. Subprincípios

‘🡪 Princípio do contraditório: possibilidade de manifestação e participação dentro da relação jurídica. Possibilidade de interferir no convencimento do juiz, através da contestação, do requerimento de uma prova pericial/testemunhal. Partes tem direito de serem ouvidas e assim ajudar no convencimento do juiz antes dele decidir e impedir as decisões surpresas.

‘🡪 Princípio da ampla defesa: a manifestação das partes deve ser a mais ampla possível.

🡪 Princípio da Razoável Duração do Processo: art. 5, LXXVIII, CF/88

Não é em um sentido cronológico, depende de quem são as partes, o juiz, as varas, metas colocadas pelo CNPJ dos casos mais antigos. Esse prazo razoável deve ser de entregar o bem jurídico tutelado as partes. Equilíbrio da celeridade e da segurança jurídica. (Complexidade do Direito, as partes envolvidas no litígio).

🡪 Princípio da motivação: art. 93, IX, CF/88

Necessidade de todas as decisões judiciais serem motivadas. Não podem haver sentenças sem motivos, pois viola o controle endoprocessual (controle que as partes tem do processo, como as partes vão recorrer?) e o controle extraprocessual (controle de todos os demais jurisdicionais e operadores do direito).

🡪 Princípio da Inércia da Jurisdição: art. 2, CPC

O processo civil começa com a provocação da parte perante o P. Judiciário. Se a parte não provoca a tutela jurisdicional, não pode fazer. Não começa por iniciativa do P. Judiciário.  Após a provocação do ofício jurisdicional, todos os demais atos do processo, o seu desenvolvimento, se dá por impulso oficial (a parte não precisa ficar ao longo do processo provocando o juiz).

No processo penal (ações penais públicas, condicionada ou incondicionada) há o oferecimento da denúncia pelo MP, em um atuar mais de ofício do que de requerimento (privadas).

🡪 Princípio da inafastabilidade da Jurisdição: art. 3, CPC : o acesso ao P.J. é um direito.

🡪 Princípio da autocomposição: art. 3°, parág 1°. É permitida a arbitragem, na forma da lei. As partes do conflito podem determinar o caminho de solução de seu conflito. Desse modo, o legislador incentivou os métodos autocompositivos. Após a quebra da inércia, o juiz convoca as partes para uma audiência de concilição ou mediação, para se buscar um acordo ou conciliação.

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