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Princípios Processo Penal

Por:   •  17/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.935 Palavras (8 Páginas)  •  171 Visualizações

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UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS HUMANAS

CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

ALINE SANTIAGO DA COSTA

7º SEMESTRE / NOTURNO

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO

PROCESSO PENAL

Santos

2020

INTRODUÇÃO

No presente trabalho analisará os significativos princípios constitucionais que regem o processo penal, elaborando uma abordagem valorizando a importância da temática, analisada no processo penal e no ordenamento jurídico.

Os princípios abordados são apontados como pilares de todo o ordenamento jurídico, uma vez que conduzem o interprete de como proceder a frente das normas jurídicas, e das situações concretas apresentadas no dia a dia. Inúmeros são os princípios do processo penal que alcançam garantia na Constituição Federal, sendo uns, os mais relevantes, e que abordarei no trabalho que são: da legalidade, da igualdade, da humanidade, do contraditório, do juiz natural, do devido processo legal e do estado de inocência.

1 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Este princípio seja talvez o mais considerável e encontra-se na Declaração dos Direitos do Homem de 1789, que descreve: “Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescrita”. Este é sem dúvida um dos pilares básicos do Estado Democrático de Direito previsto no art. 5°, inciso II, da Constituição Federal que assegura a que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, demonstrando assim uma observância ao que foi previsto na Declaração.

O princípio da legalidade é obviamente um limite constitucional ao poder do Estado para que não puna arbitrariamente seus indivíduos, reprimindo que este haja senão em virtude de lei. No processo penal ainda é exigido que a lei tenha sido produzida pelo ente competente, nesse caso a União, devido ao que dispõe o art. 22, inciso I, diz que é de competência privativa da União legislar sobre o direito processual.

Na esfera penal-processual o princípio da legalidade está também bastante atinente ao art. 5°, inciso XXXIX da CF, pois o mesmo revela que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Esse princípio tem uma dimensão ampla, determina que os comandos jurídicos devem ver desempenhados por regra normativa geral, sendo assim acaba que todos os comportamentos humanos estão subordinado ao principio da legalidade.

2 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Podemos encontrar na Constituição Federal a previsão que todos são iguais perante a lei, em direitos e obrigações (no art. 5°, inciso I). Visivelmente nem todas as pessoas tem a mesma condição, possuem o mesmo nível econômico e social, mas todos merecem o mesmo tratamento jurídico. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê que “Todas as pessoas são iguais perante aos tribunais e as cortes de justiça.” Sendo assim, a isonomia perante a lei traduz também igualdade processual, e no processo penal a isonomia é ainda mais efetiva visto que se for violada a ação penal torna-se nula.

A Carta Magna veda as descriminações, os tratamentos desiguais, salvo casos previstos em lei.

  • preciso ressaltar que o foro especial por prerrogativa de função estabelece vantagens, como se o individuo detentor do foro estivesse em melhores condições por ser julgado num tribunal e não por um juiz de direito diretamente, ferindo assim o principio da igualdade judicial, no entanto o que a Constituição quis foi proteger não o individuo e sim a função pública ou a dignidade do cargo que ocupa, obviamente ele acaba por se beneficiar, mesmo que reflexamente. Está é uma questão complexa e polêmica que vem dividindo opiniões na doutrina, para alguns deveria ser extinto o privilegio concedido pelo foro especial por ferir frontalmente o principio aqui tratado; para outros não existe descumprimento do principio devendo

prevalecer        o        que        a        Constituição        Federal        previu        sobre        o        tema.

3 – PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

A Declaração Universal dos Direitos Humanos considera o principio da humanidade e da dignidade como os mais relevantes princípios, relata no seu preâmbulo: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo (...) Considerando que as Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana (...)” Ainda prevê no arts. V e VI que no plano internacional que "Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante" e que "Todo homem tem o direito de ser em todos os lugares reconhecido como pessoa perante a lei".

Na Constituição Federal no art. 1° inciso III, está previsto a dignidade da pessoa humana, no art. 5° incisos III e XLIX, está previsto o principio da humanidade. Do inciso III, do art. 5° que diz "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante", ficam estabelecidas certas garantias processuais que de o processo penal não pode expor o homem a situações degradantes e torturantes, não pode ele mesmo assumir forma desumana, não pode aplicar penas de tortura ou pena de morte, cabendo assim a todos direitos que devem ser providenciados pelo Estado como: um processo acusatório rápido, limitação a prisão preventiva, separação de presos condenados dos processados e dos provisórios, bem como a integridade física e moral do preso (art. 5° inciso XLIX), pois o processo penal priva o homem da sua liberdade mais não da sua dignidade.

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