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Princípios da Administração Pública

Por:   •  24/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.076 Palavras (13 Páginas)  •  117 Visualizações

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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

                                             

                                             

BELÉM/PA

2016

KAMILA MONTEIRO

JEISA RAMOS DO CARMO

VICTOR RICARDO PUGA

 DAVI JONATAS BRITO NEVES

PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

TRABALHO SOLICITADO PELA DISCIPLINA

DE DIREITO CONSTITUCIONAL, SOB A

ORIENTAÇÃODO PROFESSOR: FRANCO AURÉLIO BRITO DE SOUZA

BELÉM/PA

2016

1.INTRODUÇÃO

Administração Pública é, em sentido formal, o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo e, em sentido material, o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral. Garantir a boa administração, visando o interesse público, que assegure seu administrador uma gestão honesta e proba.

A CF/88, Relata no caput do art. 37, dispõe sobre os princípios inerentes à Administração Pública: “Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Princípios Constitucionais da Administração Pública

Determina o art. 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

2.DESENVOLVIMENTO

2.1 Legalidade

Todo o Direito está constituído sobre o princípio da legalidade, estamos sujeitos à legalidade e legitimidade de atos, vivemos em um estado de Direito Democrático. No âmbito da administração pública o principio da legalidade é dividida em legalidade estrita e legalidade administrativa, seu Administrador tem por obrigação a tomada de decisão “legal”, seu ato deve se dar a partir do estado de Direito Democrático, e suas decisões devem emanar de leis vigentes. Enquanto na administração privada é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública o agente público restringe-se ao que a lei emana, por isso chama- se legalidade estrita.

No art. 5º, II, da Constituição Federal, encontra-se o Princípio da Legalidade, onde infere que o Poder Público, para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, tem o dever de elaborar leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica. No art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade, infere como a Administração pública deve ser regida, sendo incisa quando argumenta que não podem existir liberdades e vontades particulares, o agente público deve agir com a finalidade de atingir o bem comum, só podendo agir em secundum legem.

A legalidade tem uma intrínseca e explicita relação com a liberdade, como fica evidente na constituição federal de 1988. A lei é a garantidora e limitadora da liberdade de seu Agente público, podendo ser exigido apenas o que for expresso e regido em lei, a finalidade do ato deve ser inafastável do interesse público.  Sendo uma de sua obrigação manter suas decisões aliadas ao interesse público, e aos interesses do instituto administrado. O principio da legalidade ainda estende sua relação com a finalidade do ato, todo ato decisório além de legitimo deve obedecer à finalidade “legal”. O Agente público em atos administrativos deve certificar-se que suas decisões são motivadas pela honestidade e sua administração proba, para que atenda a legitimidade que o ato requer. A lei que é garantidora da liberdade também é uma garantia e respaldo ao Agente público, pois ele só deverá cumprir as exigências do Estado se a mesma estiver regida em lei. Se as exigências estiverem em desacordo com a lei, o ato será ilegítimo e ilegal, então, sujeito ao Poder Judiciário.

É notório, que o principio da Legalidade, tem o dever de limitar a atuação do Agente Público e almeja manter decisões em lei e direito, com os meios e formas que por ela foram estabelecidos, á garantir o interesse públicos, com garantias e segurança jurídicas.A legalidade não se subsumi apenas à obediência á lei,  devemos levar em consideração um sistema jurídico como um todo.

2.2 Princípio da reserva legal

O princípio da legalidade, contempla a ideia de supremacia da lei quanto a reserva legal. A primeira, relata a respeito, essencialmente, à submissão geral aos parâmetros da ordem jurídico- constitucional, fixada por aquelas normas que do ponto de vista material, podem criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, inovando na ordem jurídica. A reserva legal por sua vez, constitui uma exigência de algumas matérias devem ser necessariamente tratadas por meio de lei.

O princípio da reserva do legal relata de maneira explícita as matérias que devem ser disciplinadas pela lei. No seu âmbito negativo, concretiza a inadmissibilidade de utilização de qualquer outra norma diferente da lei. No âmbito positivo, assume que só através da lei que pode estabelecer eventuais limitações ou restrições. A reserva legal, no seu primeiro aspecto, denota a ideia de que apenas a lei, e nenhuma outra fonte normativa, poderão tratar da matéria nela indicada.

A reserva de lei pode ser também absoluta. Há reserva legal absoluta é quando uma norma constitucional prescreve a lei.

Nesse sentido, a reserva legal significa que determinadas matérias de ordem constitucional, serão regulamentadas por leis em sentido formal. Assim, somente o Poder Legislativo, através de leis em sentido estrito (leis ordinárias e complementares), poderá tratar da regulamentação das matérias indicadas pelo texto constitucional, como “reservadas” à lei infraconstitucional.

Encontramos o princípio da reserva legal em diversos dispositivos da Constituição Federal, como no art. 5º, inciso XVIII que estabelece que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Ou ainda, como no art. 37, inciso XIX, que determina que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (...).

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