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Princípios do CDC

Por:   •  1/4/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.700 Palavras (27 Páginas)  •  102 Visualizações

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DIREITO DO CONSUMIDOR

TRABALHO EM GRUPO

PROFESSOR

1. Princípio da Soberania

O princípio da soberania trata de um dos pilares básicos de uma nação, é um princípio fundamental, e como tal, encontra-se logo nas primeiras disposições da Constituição Federal.

A soberania garante que a vontade do Estado não se subordine a qualquer outro poder, logo, é um princípio de extrema importância, ou melhor dizendo, indispensável. Tal princípio pode ser observado tanto em relações internas, como em relações externas do nosso País. Tratando-se de matéria do direito do consumidor, tenho como especialmente relevante, até para não alongar a abordagem, a aplicação desse princípio quanto as relações externas.

Não é de hoje que as relações entre os Países, sejam elas de comércio ou qualquer outra, são indispensáveis para o equilíbrio da economia e a boa relação entre “vizinhos”. De todos os mais de 200 Países, o Brasil ocupa a posição de número 23 no Ranking de maiores exportadores do mundo. Importante lembrar que fazemos parte da MERCOSUL, que visa facilitar o comércio entre os Países Sul-Americanos.

Poderia o Brasil então se abster de concordar com regras, leis e ordenamentos estrangeiros em suas relações de comércio com os demais Países, e esse é o maior exemplo do poder do princípio da Soberania, quanto a matéria consumerista.

É claro que tal princípio deve ser aplicado com cautela, não no sentido de ser suprimido, mas no sentido de ser balizado, frente as situações concretas, e observando-se, por exemplo, a solução pacífica dos conflitos internacionais e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Tais ponderações serão feitas em tratados internacionais, e será nesses tratados que o princípio da Soberania será analisado, até porque, devemos lembrar que é muito provável que os demais Países também possuam esse princípio. Para finalizar, ressalto que o Brasil não pode ser compelido a fazer parte de um tratado internacional (aplicação lógica do princípio da Soberania), poderá vir a sofrer sanções, mas jamais será obrigado.

Exemplo: Nosso ordenamento jurídico proíbe em todo território nacional, a cultura, colheita e exploração de substratos dos quais possam ser extraídos substâncias ilícitas. Não poderia então, uma empresa do Estado da Califórnia – EUA, impor suas regras e estabelecer comércio para a venda de maconha para fins recreativos no Brasil, pois a regra de nosso ordenamento jurídico é soberana, e não pode ser suprimida pela legislação do Estado Estadunidense.

Pergunta: Qual seria um exemplo de aplicação interna do princípio da soberania nas relações de consumo?

Resposta: Podemos citar a previsão dos crimes de tráfico de animais, por exemplo. Há sim um grande interesse privado no comércio de espécies ameaçadas de extinção, pois movimentariam um mercado milionário (na prática, movimentam), porém, esse interesse da iniciativa privada não poderá prevalecer sobre o interesse do Estado, de preservar o meio ambiente, frente a Soberania do Estado.

Jurisprudência:

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE NOBRE) - JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - JUROS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO DECRETO Nº 22.626/33 - IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - VETUSTO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - PREVALÊNCIA DO ART. 6º, INC. V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INACUMULATIVIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Encartando em seu bojo todos os elementos necessários à sua incidência imediata, a norma constitucional limitadora da taxa máxima anual de juros - art. 192, § 3º da CF/88, é aplicável de imediato, desnecessitando, assim, de qualquer regulamentação via lei complementar; mesmo porque, ao legislador ordinário, ainda que assim o deseje, não é conferido o poder de alterar a limitação máxima já imposta pela vontade soberana do legislador constituinte. - "A idéia de que o § 3º do art. 192 da Constituição da República Federativa do Brasil esteja a depender de lei complementar importa em verdadeiro atentado à soberania do poder constituinte até porque, é evidente, a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já esculpido na Constituição, nem impor-lhes limites". (Ap. Cív. nº 00.005439-9, de Jaguaruna, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 15.2.2001) - "Juros. Financiamento bancário. Abertura de crédito rotativo no sistema dos cheques especiais. Impossibilidade de capitalização mensal. O Superior Tribunal de Justiça, após período inicial de divergência, adotou entendimento permissivo da capitalização até mensal de juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que a admita, como para os créditos rurais o artigo 5º do Decreto-lei n. 167/67; para os créditos industriais o artigo 5º do Decreto-lei n. 413/69, e para os créditos comerciais o artigo 5º da Lei n. 6.840/80. A não ser assim, vige a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, não revogada pela Súmula 596 do mesmo Pretório (RTJ 124/616) Recurso especial não conhecido" (REsp. n. 16.864-SP, rel. Min. Athos Carneiro, DJU de 29.03.93, pág. 5.528). - "Constitui direito básico do consumidor a 'modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas' (art. 6º, nº V, CDC). Esse princípio modifica inteiramente o sistema contratual do direito privado tradicional, consubstanciado no antigo brocardo pacta sunt servanda. No sistema do CDC, entretanto, as conseqüências do princípio pacta sunt servanda não atingem de modo integral nem o fornecedor nem o consumidor. Este pode pretender a modificação de cláusula ou revisão do contrato de acordo com o art. 6º, nº V, do CDC; aquele pode pretender a resolução do contrato quando, da nulidade de uma cláusula, apesar dos esforços de integração do contrato, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 51, § 2º, do CDC)" (Nery Júnior, Nelson. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro : Forense Universitária. 1997. p. 345). - COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS EXCESSIVOS - IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - MORA QUE NÃO

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