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Processo Do Trabalho - Recursos

Por:   •  13/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.993 Palavras (16 Páginas)  •  100 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

CONCEITO DE RECURSO

Ato processual fundamentado no inconformismo do recorrente e na possibilidade de erro do julgador, que tem como finalidade a anulação e/ou reforma da decisão recorrida”

1) Erro:

1.1) De procedimento = formal = anulação. EX: Juiz deixou de deferir uma determinada prova.

1.2) De julgamento = mérito = reforma. EX: Juiz concedeu horas extras a alguém que não tinha direito – analisou mal os fatos.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Requisitos formais necessários à análise do mérito recursal. São aferidos no juízo de admissibilidade e se dividem em subjetivos ou intrínsecos e objetivos ou extrínsecos

- Juízo de admissibilidade: momento processual destinado à análise dos pressupostos (EX: admitir, conhecer, receber, ...)

- Pode ser positivo ou negativo:

  - Positivo: recurso foi reconhecido

  - Negativo: recurso não conhecido

- Mérito recursal: EX: prover, dar provimento.

PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS OU INTRÍNSECOS

- Legitimidade;

- Interesse recursal;

- Capacidade

LEGITIMIDADE RECURSAL – Quem pode recorrer

- Partes; 

- Terceiro; - Poderá ser tanto 3º interveniente, ou seja, já então participando do processo, ou 3º que entrem na fase recursal.

- Ministério Público do Trabalho. Quando é parte ou custos legis

INTERESSE RECURSAL

Para as partes, o interesse está na sucumbência, ou seja, poderá recorrer o sucumbente (derrotado) na decisão, no todo ou em parte; para o terceiro, o interesse está no prejuízo jurídico sofrido, sendo necessário que a decisão recorrida afete sua esfera jurídica; para o Ministério Público, o interesse está no conteúdo da demanda, devendo relacionar-se aos temas de atuação da entidade.

- Para as partes: interesse está na sucumbência (sucumbir)

OBS: Acordo é irrecorrível para as partes (terceiro prejudicado poderá recorrer)

- Para 3º: Decisão judicial trouxe prejuízo. EX: Grupo econômico (Empresa “A” e “B”) e tem o trabalhador José que é vinculado a empresa “B” tendo um crédito trabalhista. O que José poderá fazer:

1) Entrar em uma ação contra “A”

2) Entrar em uma ação contra “B”

3) Entrar em uma ação contra “A” e “B”

José, entrou Ação contra “A”. Na sentença foi condenado “A” pagar verbas. Com isso, a decisão que condenou “A” prejudicou “B”. Nesse caso, “B” poderá apresentar um recurso (3º prejudicado)

- Para M.P.T: Necessita de uma pertinência temática, ou seja, de alguma maneira a ação envolva a esfera de atuação do M.P.T

CAPACIDADE

Para recorrer, o recorrente deve desfrutar de capacidade de ser parte (personalidade civil ou judiciária), capacidade de estar em juízo (capacidade civil) e capacidade postulatória (aptidão para a prática de atos no processo).

- Divide-se em 3:

1) De ser parte: Associada a personalidade – civil ou judiciária

2) De estar em juízo: Capacidade civil

3) Postulatória (“Jus postulandi”): Aptidão para praticar atos no processo – Advogado e partes (Art.751, CLT)

Obs1.: vide súmula 383, TST.

SÚMULA Nº 383 - MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

- É possível, com base no artigo 76, §2º, CPC, corrigir o vício de capacidade em fase recursal – tribunal tem que dar o prazo de 5 dias para o vício ser corrigido.

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Obs2.: vide súmula 425, TST.

SÚMULA Nº 425 -  JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

- Limites ao Jus Postulandi das partes – Sem advogado não poderá ir para o TST

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS OU EXTRÍNSECOS

- Recorribilidade da decisão;

- Adequação recursal;

- Tempestividade;

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