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Processo Penal

Por:   •  29/5/2016  •  Dissertação  •  1.203 Palavras (5 Páginas)  •  281 Visualizações

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        As normas penais devem, para manter seus efeitos punitivos, estar em conjunta atualização com as mudanças que ocorrem na sociedade. Todos os dias o ser humano constrói e reestrutura suas relações, posses, etc. Assim, surgem também novos meios de ameaçar o patrimônio e o bem jurídico tutelado mais importante que é a vida do indivíduo. Todavia, de nada adianta o direito penal estar atualizado se, em contrapartida, a aplicação deste não se encontra na mesma situação. Ou se, ainda, mesmo sendo efetuada a aplicação, não ser ela completamente satisfatória graças à falta de estrutura dos sistemas prisionais atuais.

        O problema não se resume apenas na superlotação, como muitos acreditam, mas também no tratamento que os presos recebem ao chegar no cárcere. Ensina Cezar R. Bitencourt (2001, p. 156-157) que as deficiências apresentadas nas prisões são muitas:

"a) maus tratos verbais ou de fato (castigos sádicos, crueldade injustificadas, etc.); b) superlotação carcerária (a população excessiva reduz a privacidade do recluso, facilita os abusos sexuais e de condutas erradas); c) falta de higiene (grande quantidade de insetos e parasitas, sujeiras nas celas, corredores); d) condições deficientes de trabalho (que pode significar uma inaceitável exploração do recluso); e) deficiência dos serviços médicos ou completa inexistência; f) assistência psiquiátrica deficiente ou abusiva (dependendo do delinqüente consegue comprar esse tipo de serviço para utilizar em favor da sua pena); g) regime falimentar deficiente; g) elevado índice de consumo de drogas (muitas vezes originado pela venalidade e corrupção de alguns funcionários penitenciários ou policiais, que permitem o trafico ilegal de drogas); i) abusos sexuais (agravando o problema do homossexualismo e onanismo, traumatizando os jovens reclusos recém ingressos); j) ambiente propicio a violência (que impera a lei do mais forte ou com mais poder, constrangendo os demais reclusos)."

        O sistema punitivo de antigamente é visto hoje como cruel e desumano. Os criminosos eram torturados e assassinados a sangue frio. A mudança para a prisão como meio de punir o criminoso é, de fato, um avanço e tornou o direito penal brasileiro humanista. De certo modo, pelo menos. Por outro lado, cabe analisar se a situação à qual o preso se submete ao adentrar no sistema carcerário não tem sido pior e mais prejudicial ao mesmo. O objetivo da prisão não é meramente a punição, em teoria, mas abrange também a reeducação e a reintegração do indivíduo na sociedade. Porém, como se vê, as condições impostas nas prisões não conquistam nenhum dos dois últimos objetivos, somente o primeiro.

        Um problema gera outro. O fato de o objetivo da reeducação não ser atingido faz com que, consequentemente, a reintegração no meio social também não aconteça. Logo, sendo incapaz de se reerguer na sociedade, arrumar emprego e gerir uma vida, acaba voltando à prática de crimes. Surge, então, um ciclo sem fim. O estigma de cometer um delito acompanha o ex-detento por toda a vida e geralmente chega ao ouvido dos futuros patrões, inviabilizando a possibilidade de trabalho. No Brasil, a taxa de reincidência é de 70%, enquanto na Europa apenas 16%. Na Holanda as prisões estão sendo cada vez menos utilizadas e mais vazias, graças às técnicas alternativas de penas e medidas.

        Mesmo sendo uma exigência para a ressocialização do preso, os cursos profissionalizantes e as atividades laborais não são realidade. A maioria dos presos não exerce atividade alguma. Estudar ou trabalhar na prisão diminui as chances de reincidência, segundo estudos. Ainda assim, nada se faz a respeito.

        Como se não fosse suficiente toda a escassez de recursos, qualidade e administração apropriada no sistema carcerário, ainda há uma grande mistura de presos. Os que cometem crime de maior gravidade com os de menor (contra o patrimônio). As penitenciárias se tornam verdadeiras escolas do crime. Isso demonstra a falta de estrutura do Judiciário ao deixar de optar pela aplicação das penas alternativas (que deveria ser regra, não exceção).

        Desde o início do século XVIII as prisões são fortemente criticadas, alegando que a prisão foi “o grande fracasso da justiça penal”, por uma série de defeitos, entre eles, segundo Michel Foucault ( 2007. P. 221-223):

"a) as prisões não diminuem a taxa de criminalidade; b) provocam a reincidência; c) não podem deixar de fabricar delinqüentes, mesmo porque lhe são inerentes o arbítrio, a corrupção, o medo, a incapacidade dos vigilantes e a exploração (dentro dela nascem e se desenvolvem as carreiras criminais); d) favorecem a organização de um meio de delinqüentes, solidários entre si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras; e) as condições dadas aos detentos libertados condenam-os fatalmente à reincidência; f) a prisão fabrica indiretamente delinqüentes, ao fazer cair na miséria à família do detento. "

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