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Processo Penal

Por:   •  3/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  278 Visualizações

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PROCESSO PENAL

3 – Procedimentos dos Crimes da Competência do Júri

3.1- Considerações Preliminares:

CF/88 - art. 5º, XXXVIII, reconhece a instituição do júri, assegurando:

Plenitude de defesa;

Sigilo de votações;

Soberania dos veredictos

e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Exclusão > latrocínio

O procedimento nestes crimes é traçado no art. 406 a 497 do CPP.

O tribunal do júri é um órgão de primeira instância ou primeiro grau, da Justiça Comum.

Pode ser estadual ou federal ( art. 109 da CF)

O júri foi disciplinado em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez pela Lei de 18 de junho 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa.

Foi disciplinado nas Constituições Federais, desde a de 1824. Atualmente está prevista na CF / 88 , art. 5º , XXXVIII, constitui cláusula pétrea na CF, art. 60 § 4º, IV;

O procedimento do júri sofreu mudanças relevantes, inseridas no CPP através da lei 11.689/08, criando procedimento específico para os crimes dolosos contra a vida, também na sua primeira fase, ampliando número de jurados, modificando a elaboração de quesitos, extinguido o libelo crime acusatório, etc.....

O rito processual do júri é escalonado em duas fases:

A primeira "judicium accusationis".

A segunda fase tem início "judicium causae".

2.2 – Procedimento do “Jus Accusationis” – Desenvolve-se perante o juiz singular (sumariante), também chamada fase de admissibilidade:

a) Inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa subsidiaria, podendo ser recebida ou rejeitada. Se recebida, o juiz determina que o seja citado para apresentar defesa preliminar no prazo de dez dias(CPP, art. 406). A defesa poderá argüir as preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa; oferecer documentos, justificações, especificar provas que pretende produzir na Audiência de instrução, arrolar testemunhas (máximo de 8). As exceções que houverem serão processadas separadas em autos apartados (CPP, art. 95 a 112)

b) Caso não seja apresentada a defesa preliminar, temos que analisar qual o tipo de citação, se por editar, suspende-se o processo...(CPP, art. 366); Se citação for por hora certa ou pessoal, o juiz nomeia um defensor para apresentar a defesa preliminar e o processo segue a revelia do réu;;

c) Apresentada a defesa preliminar, o juiz determina que seja ouvida a acusação (CPP, art.408) sobre as preliminares e os documentos em 5 dias e determina a realização das diligências requeridas pelas partes e a inquirição de testemunhas no prazo de 10 dias, ou seja, realiza-se a audiência de instrução (CPP, art. 408 e 411);

d) As provas serão produzidas numa só audiência, de forma similar aos procedimentos ordinário e sumário;

e) A primeira

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