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Processo Penal

Por:   •  13/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.923 Palavras (12 Páginas)  •  253 Visualizações

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Processo Penal

02/08/2017

1. Sujeitos Processuais

- 3 Sujeitos (Principais Juiz, autor e réu) e 2 partes (Autor e Réu)

(Parte no sentido material é diferente de parte no sentido processual)

- Pessoas / Entes entre os quais se constitui, desenvolve e completar a relação processual;

- Partes em sentido material e processual;

- No Processo penal o Estado deve jurisdição e persecução;

- MP como protagonista da persecução – Proc. Acusatório;

       (Imparcialidade?)

* Parte Formal: não há coincidência entre sua posição no processo e a manifestação na causa ;

* Parte material: há coincidência;

2. Sujeitos Secundários:  

* Tem direto perante o processo, mas podem existir ou não

Ex.: Terceiro prejudicado; fiador

  • Ofendido (assistente);

3. Terceiros:

Terceiro Interessado (Único exemplo Min. Da Justiça)

Terceiros desinteressados (testemunha, perito, contador...)

*não tem direitos no processo embora com ele colaborem; podem ser interessados (Min. Justiça) ou não interessados (testemunhas que deveres a justiça, etc)

         

4. Juiz – 251/256 CPP

  • É sujeito, mas não é parte, perante quem se formula a pretensão
  • Poder jurisdicional, presidente do processo
  • Requer;
  • Capacidade Objetiva (Competência)
  • Capacidade Subjetiva:

  1. Em abstrato (diz respeito a Investidura)

Requisitos Pessoais; Capacidade para exercício das funções (nomeação, posse, exercício);

  1. Em Concreto: (diz respeito a imparcialidade)

        Capacidade especial – Ser imparcial

  1. Impedimentos – 252 (Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.)

  • No processo;
  • Não sujeito a preclusão;
  • São taxativos? (Aury Lopes Junior)
  • Ofício; arguição das partes;
  • Casos exaustivos?    
  • 253 CPP também poderia ser (seria uma incompatibilidade Gustavo Badaró)
  1. Suspeição – 254 (Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.)
  • Fora do processo;
  • Sujeito a preclusão;
  • Oficio arguição
  • Rol exemplicativo;
  • Vínculo entre o juiz e a parte ou entre o juiz e as questões discutidas no processo;
  1. Incompatibilidades (Ler Gustavo Badaró) – Art. 253 (Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.)
  2. Muitos autores adotam como causa de suspeição (Já Aury Lopes Jr. Entende como Causa de impedimento)

(Outras hipóteses em geral)

Leitura dos Art. 255 CPP

Art. 256 CPP

  1. Poderes do Juiz:

Produção de provas (156 I, 209) – (Contraria o Sistema Acusatório)

Disciplina o andamento do processo art. 184

Coerção – 201, 212, 218 etc.

Economia Processual – 82, 94;

Nomeação – 33, 149 §2, etc

  1. Funções anômalas:

Requerimento IP (Art. 5 CPP);

Receber Noticia Crime

Presidir APFD (Art. 307 CPP)

Remeter IP ao PGR (

- 255/256 CPP

Prerrogativas – 96 CF

Processo Penal

05/08/2017

  1. Ministério público – 257/258

Resulta da manutenção dos poderes estatais; necessidade de evitar vinganças privada

Órgão de cooperação das atividades estatais

Apenas por integrantes de carreira (129 §2 CF)

Sujeito aos impedimentos e suspeições (Relacionado aos juízes)

Princípios:

        - Unidade – um só órgão, imbuído dos mesmos objetivos;

        - Indivisibilidade – as atribuições não são das pessoais, mas da instituição reais; possibilidade de substituição de um presentante por outro;

        - Independência Funcional – Autonomia

        - Inamovibilidade;

        -  Prerrogativas;

        - 257, CPP

  1. Funções: Promoção exclusiva da Ação Penal Pública e Fiscalização da ordem e da justiça

1ª e 2ª instancia – atuação

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