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Processo Penal I

Por:   •  19/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.881 Palavras (32 Páginas)  •  224 Visualizações

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Sistema Processuais Penais

O que é processo penal? É o instrumento destinado a realização do "juspuniendi" (dever de punir - dever poder) do Estado e cujo desenvolvimento será regido por um conjunto de normas, preceitos e príncipios que compõem o Direito Processual Penal.

Fontes do DPP (Direito Processual Penal)

Fontes Materiais: fontes substânciais ou de produção, correspondendo a as entidades ou sujeitos aos quais incube a geração de normas jurídicas. A fonte material por excelencia  é a União, que possui competência privativa para diciplinar a matéria. (Art. 22 , I CF)

Obs: O Art.24 da CF atribui competência concorrente da União com os Estados e o Distrito Federal para legislarem sobre direito penitenciário (inciso I) e direito processual (inciso XI). Contudo os Estados e o DF somente podem complementar a legislação, jamais inovar.

Fontes formais: fontes de revelação, cognição ou de conhecimento. Podem ser imediatas ou direta (lei em sentido amplo) e mediatas ou indiretas (princípios gerais do direito, analogia, costumes, doutrina, direito comparado e jurisprudência)

Sistemas Processuais Penais

Sistema Acusatório

        Próprio dos regimes democráticos, caracteríza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deveram ficar a cargo de pessoas distintas.

        Acusatório pois ninguém pode ser chamado a juízo sem que haja prévia acusação.

        Asseguram-se contraditório e ampla defesa, devido processo legal, publicidade dos atos processuais (salvo as hipóteses legais), isonômia processual (assegurar identicas oportunidades de intervenção e igual acesso aos meios de prova), o réu responde, em regra, em liberdade.

        Produção probatória a cargo das partes (o juiz não pode se incubir desse ônus, embora possa excepicionalmente produzir prova em busca da verdade real).

Sistema inquisítivo

        Típico dos sistemas ditatóriais, podendo se reunir na pessoa do juiz as funções de acusar, defender e julgar, além de instaurar o processo de ofício e produzir por sua própria conta. Não à necessidade de prévia acusação.

        O acusado praticamente não possui garantias (ampla defesa e contraditório). O processo pode não ser público, sendo facultado ao juiz atrubuir sigílo sem motivação.

        Não há paridade de armas e não há presunção de inocência, permanecendo o réu em grande parte dos casos preso durante o curso do processo.

Sistema misto (Inquisitivo garantista)

        É o intermediário entre o acusatório e o inquisitivo. Mantém alguns resquisios do inquisitivo, como a possibilidade de produção de provas de ofício pelo juiz e restrições a publicidade processual. O juiz pode ora praticar atos próprios de acusador, ora adotar postura de defensor. Mas, ainda sim observa garantias constitucionais, como ampla defesa, contraditório e presunção de inocência. Há isonômia pessoal, porém relativizada.

Brasil

        Não há posição uniforme quanto ao modelo atodato pelo Brasil. Doutrina e Jusrisprudência Marjoritária (STF e STJ) apontam o sistema acusatório, sobretudo em razão das garantias contitucionais previstas no Art.5º da CF.

Princípios processuais penais

e constitucionais

1 - Princípio da verdade real

        Também conhecido como verdade material ou substancial, significa que no PP devem ser realizadas as dirigências necessárias e adotadas todas as providências cabivéis para a descoberta de como os fatos realmente se passaram, de forma que "jus puniendi" seja exercido com efetividade em relação aquele que praticou ou concorreu a inflação penal.

        Como se afirma ser essa verdade intangível (inaucansavél), o juiz deve impulsionar o processo de forma à aproximar-se ao maxímo da verdade plena.

        O Art.186 do CPP e Art.5, LXIII da CF consagram esse princípio (o silêncio do réu não importa em confissão).

Outro exemplos: Arts.156, 201, 209, 234, 242 e 404 do CPP (Realização de diligências ex officio pelo juiz) e Art.197 CPP (condiciona o valor da confissão a à compatíbilização com os demais meios de provas produzidos no processo).

        Na busca da verdade real, devem ser estabelecido os limites, não podendo ser objetivada em inobservância a direitos e garantias fundamentais (inadmissibilidade de provas ilícitas, vedação ao testemunho de pessoas que tiverem conhecimento do fato em razão da profissão, função, ofício ou ministério, salvo se desobrigadas  - Art.207 do CPP etc)

2 - Princípio do ne procedat judex ex "officio" ou da iniciativa das partes

        Concretiza a regra da inércia da jurisdição. A iniciativa da ação penal adistringe-se ao MP (Ação penal pública) e ao ofendido (Ação penal privada e privada subcidiária da pública).

Obs: Na vigência da CF/67, havia a previsão de o juiz iniciar de oficio o processo das contravenções penais (Art.26 do CPP) - "processo judicialiforme" - este dispositivo ainda vige, embora não seja mais aplicado nos dias atuais, ele não foi recepcionado pela CF/88.

3 - Princípio "due process of laus"

Deste princípio decorre uma série de direitos ao acusado, entre os quais:

A) Garantia de acesso ao judiciário;

B) Conhecimento prévio do teor da acusação;

C) Julgamento público e célere;

D) Contraditório e ampla defesa;

E) Igualdade (paridade de armas e tratamento processual isonômico);

F) Não utilização de provas ilícitas em desfavor do réu;

G) Assistência judiciária gratuita;

H) Juiz natural;

I) Produção probatória;

J) Ser presumido inocente;

K) Não ser obrigado a à auto incriminação;

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