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Processo Penal I - Revisão

Por:   •  12/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.401 Palavras (18 Páginas)  •  175 Visualizações

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Processo Penal 1

Para se ter um melhor embasamento acerca dessa matéria aqui está uma lógica didática para se entender os assuntos: primeiramente quando se pensar em processo penal lembre-se de prisão (isso é óbvio), acerca da palavra prisão associa-se aos sistemas processuais penais, que são 3 sistemas: Sistema Inquisitivo, Sistema Acusatório e Sistema Misto.

Sistema Inquisitivo Esse sistema, o seu nome já vem dizendo: “inquisitivo” isso lembra a inquisição da idade média. Então por acepção lógica deduz que é um sistema que aceita tortura. Nesse sistema as investigações são sigilosas. O sigilo é uma de suas características. O sigilo não sofre controle. Outra característica é a publicidade, que significa que os atos são públicos. Naquele tempo os atos eram sigilosos e escritos. Outra característica é a escrita.

Todos os atos processuais, em regra, são orais, depois reduzidos à escrita, mas são orais. O julgamento se dá por debates (oralidade). Nosso sistema caminha para a oralidade, pois é mais célere.

Obs: confusão entre pessoas = união entre pessoas, reunião entre pessoas.

Ainda no sistema inquisitivo, quem acusava era o julgador. Na época o juiz era quem acusava. O Juiz fazia praticamente tudo, era o inquisidor. Nesse sistema inquisitivo o juiz era quem corria atrás das provas, porque era ele quem acusava. Ele buscava as provas. E a partir daí vem a busca pela verdade, o juiz busca provas porque está atrás da verdade.  Mas lembrem-se: no processo penal verdade não existe.  Buscar as provas é para condenar e não para absolver. O juiz cria quadros mentais paranoicos para se buscar a verdade. Nesse sistema tem tarifação probatória: confissão de maior valor, menor valor e prova testemunhal.

•Sistema Acusatório (nosso sistema brasileiro é esse) É mais antigo que o sistema inquisitivo. Tem caráter absolutamente democrático. Tem como característica: Publicidade: os atos são públicos e motivados todas as suas decisões; Absoluta separação de funções de acusar e julgar.

O Estado brasileiro exerce uma função, chamada Jurisdição. Função de julgar cabe ao Judiciário.

O Ministério Público é essencial porque ele provoca o Poder Judiciário. O MP é permanente e fundamental ao Estado.

O Ministério Público é que vai pedir a prisão, é quem vai denunciar, vai atrás das provas, diz ao Poder Judiciário que aquela pessoa, por exemplo, é o acusado.

Não vai haver julgamento sem defesa

A prova da alegação incumbirá a quem alegar. Se o MP provoca dizendo que a pessoa praticou um crime, isso é uma alegação forte, então é o MP que irá colher provas, apresentar as provas, e não o juiz. A CF diz que tem ouvir tanto a acusação quanto a defesa, aí já há um julgamento! Quem acusa é o Estado. Além do MP provocar a jurisdição, a parte também pode provocar.

Outra característica do sistema acusatório é o livre convencimento motivado (nosso sistema é esse) O juiz é livre para decidir no limite das provas. O limite para o juiz são as provas. Qualquer prova pode forma seu convencimento. O convencimento é do juiz, é ele que decide, não é nenhum perito, nem jurados, nem ninguém. O convencimento é através de provas.

Outra característica é a vedação de prova ilícita.

•Sistema Misto Seria uma junção do sistema inquisitivo com o acusatório. Dizem que nosso sistema é o misto: a Constituição é acusatória e o CPP é inquisitivo. Mas na verdade nosso sistema realmente é Acusatório!

Princípios Constitucionais Penais

Art 5º incisos 35, 37 ,53 ,54, 55, 56, 57, 63, 78

•Princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso 57) A pessoa é inocente, mas precisa provar. É um “quase fato”. Até que prove em contrário. Réu não precisa provar.

Regras de tratamento: ônus da prova, prisão preventiva e algemas:

•Ônus da prova quando uma pessoa está em uma festa e é acusado de fazer um crime que não cometeu. Essa pessoa (o réu) pode dizer onde estava, mas não precisa provar. Então chega outra pessoa e diz que a pessoa que cometeu o crime, então essa outra pessoa é que vai ter que provar, ou seja, quem alega é quem tem que provar.

•Prisão preventiva antes da pena, antes da prisão pena. É a prisão que ocorre onde ainda é inocente. Prisão antes de ser julgado. A prisão preventiva não muda nada para a prisão privativa de liberdade. Quem manda prender privativamente é o juiz.

•Algemas é reservado para autores de crime. Instrumento de contenção. Deve ser a medida de exceção, cuidado. Colocar algemas na hora certa. Tem carga simbólica forte. Sum vinculante, STF, nº11

•Princípio do Juiz Natural é o juízo que preexiste o fato. Não foi criado para o julgar o fato. Nem eu escolho o juiz para me julgar, nem o juiz escolhe me julgar.

Juiz competente é aquele que detém jurisdição para aquele caso, tem aptidão para julgar aquele determinado caso. Se não for competente excluirá o caso.

•Princípio do Devido Processo Legal proibição de excesso. Cláusula de limitação ao Estado. Impedir que o Estado dê a forma que quer.

•Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório surgiu depois do devido processo legal. Mas são partes importantes do devido processo legal.

Inquérito policial não tem acusados. Inquérito tem investigado. Acusado = réu. No inquérito policial não há contraditório, pois não existem partes e é inquisitorial. No inquérito policial também não há ampla defesa. No inquérito tem defesa, mas não é ampla.

Mas o que é ampla defesa? É o direito que o réu tem de todos os meios a opor a acusação que lhe é feita. A palavra “ampla” é usar todos os meios e formas de não sofrer obstáculos, e a palavra “defesa” é direito constitucional de contrapor a acusação. Não dá para separar o contraditório da ampla defesa.

Auto defesa direito do próprio réu se defender. Por exemplo, decorre da auto defesa o direito de silêncio. Auto defesa é o direito de estar presente, falar e ser ouvido. Presença e audiência. Pode falar ou ficar calado. Dizer que não há defesa no inquérito policial é falso. Testemunha não tem o direito de ficar calado. Investigado tem direito de ficar calado no inquérito policial e em outros procedimentos. Interrogatório é o momento por excelência que desenvolve a auto defesa.

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