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Processo penal

Por:   •  16/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.820 Palavras (16 Páginas)  •  269 Visualizações

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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (ART. 609, CPP)

Finalidade – Provocar o tribunal no sentido de retratar-se quanto à decisão embargada.

Infringentes – São opostos em se tratando de matéria sobre voto diverso (voto vencido).

Nulidade – São opostos em se tratando de matéria sobre nulidade.

Pressuposto Subjetivo – É um recurso exclusivo do réu (favor rei).

Pressupostos Objetivos – decisão de segunda instância em grau recursal ou em ação penal originária.

Matéria Recursal que Comporta os Embargos – Apelação e Recurso em Sentido Estrito.

Decisão não Unânime contra o Réu – Deve haver voto dissidente em favor do réu. Ex. Câmara Criminal; 2 juizes votam pela condenação e 1 juiz pela absolvição.

 Embargos Infringentes Totais

Totais  - O recurso incide sobre toda a matéria decidida (sucumbência total – ex. – 2 juizes condenam e 1 absolve).

Embargos Infringentes Parciais

Parciais – Incidem sobre parte da matéria decidida. ex. 3 juizes votam para condenar o réu por furto. 2 votam pela não concessão de sursis e 1 pela sua concessão. poderá ser oposto embargos pleiteanto a concessão do sursis.

 Concurso de Crimes e Embargos Infringentes

Concurso  - Cada crime é considerado isoladamente para efeito dos embargos. Ex. A, por votação unânime, é condenado pelo crime de falso, pelos prejuízos que compõem a câmara criminal. A é condenado por estelionato por dois juizes e 1 juiz o absolve.

Prazo – 10 dias contados da intimação (publicação) do acórdão (exclui-se o dia do começo).

 Interposição Do Recurso

Forma – Por meio de petição com a devida fundamentação (razões de reforma baseadas no voto vencido).

Endereçamento – São ao relator do feito e apensados nos mesmos autos do acórdão.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS ( ART. 619 e 382, CPP)

Finalidade – A correção de erros materiais contidos na sentença ou acórdão.

Decisões Embargáveis:

1) Acórdãos (Tribunais);

2) Sentenças (1º Grau).

Pressupostos:

1) Omissão;

2) Ambiguidade;

3) Obscuridade;

4) Contradição.

Omissão: Falta de apreciação de algum pedido da acusação ou defesa, ou de matéria de direito.

Ambiguidade: Anfibologia, duplo sentido.

Obscuridade: Implica falta de clareza.

Contradição: Ocorre quando há conflito entre as afirmações contidas na sentença. Ex. No relatório o juiz diz uma coisa e na decisão afirma outra.

Prazo – Decisão de 1º grau e TJ é 2 dias contados da intimação da sentença ou do acórdão.

- Decisão do STJ, STF E TRF. 05 dias contados da intimação da sentença ou da publicação do acórdão.

Limites dos Embargos – Os Embargos ficam singidos ao erro material uma vez que o juiz não pode alterar a decisão de mérito, porque com a decisão cessou sua jurisdição.

 Procedimento dos Embargos:

- Interposição – por petição contendo as razões recursais;

- Endereçamento – 1º Grau: Ao juiz de direito que decidiu; 2º Grau: ao relator do acórdão inaudita altera pars, não é ouvida a parte contrária.

- Julgamento – Pelo próprio órgão prolator da decisão embargada.

- Prazo para Julgamento – 1º Grau – prazo de 10 dias (Art. 800, I, CPP); Tribunal – Próxima Sessão.

Fluência De Prazo Para Recurso: Prazo fica suspenso para a interposição de outro recurso só começa a fluir após o julgamento dos embargos.

CARTA TESTEMUNHÁVEL (ARTS. 639 A 646, CPP)

Há controvérsia sobre ser ou não a carta testemunhável um recurso.

Alguns entendem que não é recurso pois trata-se de um instrumento pelo qual a parte leva ao conhecimento do juízo ad quem a denegação do recurso (João Mendes e Costa Manso).

Outros sustentam que é um verdadeiro recurso porque tem duplo efeito: repara o mal vindo da denegação e provoca a sua subida, propiciando o exame pela superior instância (Magalhões Noronha e Paulo Lúcio Nogueira).

Conceito:      é remédio legal contra decisão denegatória de recurso criminal ou contra decisão que obstar seu seguimento, desde que não haja outro recurso.

Cabimento:

a) do indeferimento ou denegação de recurso em sentido estrito;

b) da recusa de protesto por novo juri (Frederico Marques e Tourinho entendem ser o HC).

c) da decisão que denegou ou obstou o seguimento de agravo em execução

d) do indeferimento de recurso estraordinário (atualmente neste caso seria o agravo de instrumento, conforme o art. 313, II do RISTF).

Prazo: 48 horas

 Estrutura/Endereçamento:

Composto de duas peças:

1 Interposição: ao escrivão do feito.

2 Razões ao Tribunal competente

Processamento:

A carta testemunhável é requerida ao escrivão do feito, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, no prazo de 48 horas contados do despacho de denegação ou daquele que obsta o seu prosseguimento.

O escrivão ou o secretário dará o recibo à parte dessa interposição e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se for um recurso em sentido estrito, fará a entrega da referida carta ao Tribunal.

O escrivão ou secretário não poderá negar a entrega do recibo e também não poderá deixar de entregar a carta no tribunal, sob pena de suspensão de 30 dias, assim também em relação ao substituto do escrivão ou do secretário.

Se o testemunhante não for atendido, ele deverá comparecer diretamente no tribunal respectivo e reclamar ao Presidente da Corte, o qual avocará o feito, para julgamento e imposição de pena.

O processamento da carta testemunhável seguirá o rito do recurso denegado.

Efeito - apenas devolutivo (não tem efeito suspensivo).

Observações:

- Cabe juízo de retratação

- Não é recurso exclusivo da defesa

- Se for denegado o processamento da apelação o recurso cabível é o em sentido estrito (art. 581, VI)

- Da decisão denegatória de embargos de declaração, embargos infringentes ou denegação de revisão criminal, cabe agravo regimental.

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