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Processo penal

Por:   •  2/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.170 Palavras (25 Páginas)  •  234 Visualizações

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1. PRINCÍPIOS:

1.1. Presunção da inocência: ou não culpabilidade. O réu é inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Aplicam-se, mesmo assim, nos casos recursais.

1.2. Ampla Defesa: Assegura o supracitado. É a extensão da defesa do réu, prevalecendo-se o contraditório (subprincípio), que é o ato de defender-se.

1.3. Intervenção mínima Estatal: O estado deve preocupar-se com assunto realmente relevantes à coletividade.

1.4. Duplo Grau de Jurisdição: Revisão da decisão a quo por um tribunal superior. Cita-se subprincípio da colegialidade, isto é, o julgamento por um grupo de juízes.

1.5. Juiz Natural: Legalmente constituído e competente para julgar aquela determinada matéria. Destaca-se a divergência de competência entre juízes dos juizados (lei 9.099/95) para as das varas comuns. Tem como subprincípio a identidade física do juiz – o juiz que instrui é o mesmo que terá que julgar.

1.6. Imparcialidade: O juiz tem o dever de ser neutro, tão como o promotor de justiça. O primeiro julga e o segundo acusa. Ambos devem possuírem neutralidade ao subsumir a lei a o caso concreto. Para isso, possuem prerrogativas como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

1.7. Livre convencimento: Tem-se a liberdade de julgar conforme convicção racional, tendo como obrigação a fundamentação.

1.8. Proporcionalidade: Deve-se julgar de modo proporcional, isto é, aplicar a pena de acordo com as subjetividades do crime e do acusado.

1.9. Humanidade: Quanto na fase procedimental (inquérito), quanto no processo, deve-se ter colheita de provas e aplicação das penas de forma humanitária, repudiando, desse modo, a crueldade e a tortura.

1.10. Responsabilidade pessoal: ou intranscendência, ou seja, a pena não passará da pessoa do condenado.

1.11. Devido processo legal: É o respeito ao ordenamento jurídico e a dignidade da justiça, inclusive, ao bom andar do processo. Tem em subprincípio a economia processual – isto é, eficiência do judiciário com menor índice de atos praticados.

1.12. Publicidade: Atos processuais são públicos com exceção aos segredos de justiça.

1.13. Vedação das provas ilícitas: São as provas contrárias as leis e ao principio acima informado. Conhecem-se essas provas como fruto da arvore envenenada, pois poderá, denegrir todo o fluir do processo, em razão desta prova ser acostas aos autos.

1.14. Ne bis in idem: É vedado punir duas vezes pelo mesmo fato.

1.15. Reserva Legal: Crime só o descrito na lei. Tendo como subprincípios o da taxavidade ou não ambiguidade, isto é, a norma penal deve-se estar redigida com clareza. E o da Anterioridade – pena só quando a lei anterior definir como tal.

1.16. Favor Rei: Atos exclusivos do réu como a utilização da revisão criminal e embargos infringentes. Na existência de normas colidentes, usa-se a mais benéfica.

1.17. Igualdade das partes ou paridade de armas: Pelo estado possuir órgãos capazes tecnicamente, como o promotor (acusando conforme lei) e o juiz (julgando conforme lei), cabe também ao réu ter o mesmo direito (ser defendido conforme a lei) – um defensor.

1.18. Verdade real: Ter o conhecimento verdadeiro do fato para se chegar realmente à justiça. Tem exceções, como é o caso do advogado que teve a informação em razão do seu trabalho.

1.19. Demanda: O juiz não pode julgar além daquilo que foi solicitado, com exceção de erros matérias, caso do promotor que acusa por crime de estupro fundamentado no artigo 155 do código penal (furto). Sabe-se que o juiz é aplicador e conhecedor do direito, portando, pode ele de ofício efetuar as correções.

1.20. Plenitude de defesa: Garante todos os meios de defesa possíveis, inclusive aqueles não escritos na lei, pois, é notório que o júri não fundamente quando decide.

1.21. Soberania dos vereditos: O juiz não pode substituir aquilo que foi decidido pelo júri nos crimes de sua competência.

1.22. Oficiosidade: Demanda aos atos de ofício, desde o juiz ao dar habeas corpus, ou ao promotor pedindo a absolvição, tão como a autoridade policial ao saber do crime.

2. INQUÉRITO POLICIAL: Conceitua-se por ser um procedimento destinado à colheita de provas. Tem quatros características: a) escrito; b) inquisitivo (não tem ampla defesa/contraditório); c) sigiloso (com exceção ao Juiz, Ministério público e ao Advogado); d) dispensável (não é necessário para ingressar com uma ação penal). Tem como vícios a simulação do flagrante e/ou atraso entrega da nota de culpa (prazo de vinte e quatro horas), beneficia-se o indiciado pelo relaxamento da prisão. A incomunicabilidade do preso foi afastada pela Constituição Federal atual. Inicia-se pelo requerimento do ofendido (morte dele o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão assumem); ou é instaurada pelo delegado (portaria – ao saber da notítia criminis); ou a requisição do juiz ou promotor; ou no auto de prisão em flagrante. Os prazos para conclusão são de dez dias para o indiciado preso e de trinta dias para o solto. Na lei de drogas são de trinta dias ao preso e noventa dias ao solto. Conclui-se o procedimento através do relatório feito pelo delegado e/ou denúncia do Ministério Público ou requisição deste a procura de novas diligencias. Cabe ao juiz receber ou rejeitar a denuncia ou proferir o arquivamento requerido pelo ministério publico. O processo arquivado será desarquivado somente quando surgirem novas provas.

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