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Por:   •  10/6/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.075 Palavras (5 Páginas)  •  695 Visualizações

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1 TEMA

O acesso dos NHPS’s na Defensoria Pública Estadual.

Uma análise sobre a acessibilidade à assistência judiciária gratuita, exercida pela Defensoria Pública, de acusados não hipossuficientes (NHPS’s) sob o princípio do devido processo legal (contraditório e ampla defesa) na esfera criminal.

2 PROBLEMATIZAÇÃO

2.1 Problema

Ao analisar o paradigma que se instaurou na investigação sobre o escândalo de corrupção da operação “Lava Jato”, e o processo sob os cuidados da Justiça Federal do Paraná, onde um gerente de empresas, conhecido como Carlos Alberto Pereira da Costa, sob a justificativa do princípio do contraditório e da ampla defesa, fora assistido pela Defensoria Pública, fazendo com que, o estado, despendesse recursos públicos para lhe defender, não obstante o indivíduo ter plenas condições de arcar com uma defesa técnica particular, ou no mínimo com um defensor dativo, designado pelo juiz, é visível o esgotamento de tarefas em que os Defensores Públicos se encontram, e tal atitude, que só ganhou visibilidade agora, já é corriqueira, e acarreta no abarrotamento de processos, e deixa, muitas vezes, de defender quem realmente necessite, juridicamente falando, por não ter tempo suficiente para empenhar-se numa defesa justa à esses.

Inclusive, a figura do defensor dativo aparece justamente para a resolução de casos como este, para tanto expressa o art. 263, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal:

Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Parágrafo único. O acusado, QUE NÃO FOR POBRE, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. (Grifo nosso).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, deixa muito clara a atribuição da defesa gratuita estatal aos que de fato e comprovadamente sejam considerados juridicamente hipossuficientes, ou seja, se, a pessoa tem condições de arcar com as custas processuais, bem como com um defensor particular, não tem razão de fazer com que uma instituição que já se encontra abarrotada de problemas e defesas em casos que de fato apresentam necessidade de sua atenção, despenda seus recursos públicos para a defender, tendo em vista que não é considerada hipossuficiente.

O exemplo sobre o gestor de empresas Carlos Alberto é somente um caso entre centenas ou milhares de outros, em que NHPS’s usufruem da Defensoria Pública. Portanto, neste liame, indaga-se o seguinte: quantos efetivamente necessitados estariam sendo deixados de atender?

É possível despender recursos públicos com o intuito de atender acusados que não abrangem o premissivo constitucional da hipossuficiência?

O princípio do contraditório e da ampla defesa deve prevalecer no problema acima elencado?

2.2 Hipóteses

Posto todo o problema, parte-se da hipótese que tal acontecimento estaria ferindo a disposição constitucional sobre a hipossuficiência, onde tal define em seu art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 que, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

São considerados hipossuficientes juridicamente, os que comprovarem realmente necessitar de recursos públicos para sua defesa, portanto pessoas bem estruturadas economicamente, e que não comprovarem sua hipossuficiência, deveriam no mínimo ser assistidas por um defensor dativo, ou então contratar um advogado particular, o que na maioria dos casos não acontece, pois nada melhor ser defendido com um excelente serviço feito por um Defensor Público, e ainda contar com prazos em dobro a seu favor.

3 OBJETIVOS

3.1 Objetivo Geral

Demonstrar que, o esgotamento em que a Defensoria Pública Estatal se encontra, com saturação de tarefas para poucos funcionários, bem como a disposição sobre o conceito de quem deverá ser assistido por tal instituição (HPS), portanto o estado não deveria despender recursos processuais e defensivos com quem tem plena condição (NHPS), ou simplesmente por não estar preocupado com a acusação que lhe é feita porque sabe que de acordo com o princípio do devido processo legal, será defendido de qualquer maneira, por um excelente Defensor Público, de graça, e ainda, terá prazo em dobro para se defender.

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