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Prova Pericial CPC

Por:   •  26/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.064 Palavras (9 Páginas)  •  319 Visualizações

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PROVA PERICIAL

Conceito e espécies

A prova pericial é o meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento específico para a sua exata compreensão. Como é sabido, não se pode exigir do juiz conhecimento específico em determinados ramos da ciência, a vista disso, sempre que o esclarecimento dos fatos demandar conhecimento especializado, o juízo se valerá de um auxiliar especialista denominado de perito.

Artigo 464: Refere-se a três espécies diversas de perícia, o exame, a vistoria e a avaliação. Embora o código não faça distinção entre essas três espécies, a melhor doutrina, assumindo essa incumbência define “o exame como aquele que tem como objeto bens móveis, pessoas, coisas ou semoventes, a vistoria como a perícia que tem por objeto bens imóveis, e a avaliação como a perícia que tem por objeto a aferição de valor determinado bem, direito ou obrigação”.

Cabimento

A prova pericial é considerada um meio de prova de extrema complexidade, demorado e caro no sistema probatório, de modo que o seu deferimento deverá ocorrer somente se a situação exigir tal meio, tornando-se indispensável a atuação do perito. Dessa forma, o §1º do art. 464, elenca três situações em que haverá o indeferimento da prova pericial.

Inciso I: A primeira situação trata da hipótese em que a prova do fato não dependa de conhecimento especial de técnico, isto é, não há necessidade de produção de prova pericial uma vez que para a compreensão dos fatos, é suficiente o conhecimento comum.

Inciso II: A segunda situação aponta a hipótese de desnecessidade da prova pericial em vista de outras provas produzidas, ou seja, quando as provas de outra natureza se mostrarem suficientes para formação do convencimento do juiz, afastando-se, portanto, a produção de prova pericial.

Inciso III: Por fim, a última situação elencada pelo §1º do art. 464, dispensa a produção de prova pericial quando esta se verificar impraticável ao fato, hipótese na qual este tipo de prova se mostra inútil (ex.: a fonte probatória não existir mais).

Artigo 472: Cumpre salientar, que além das hipóteses apresentadas no §1º do art. 464, o art. 472, traz mais uma hipótese de dispensa da prova pericial, estabelecendo que sempre que as partes, seja na petição inicial, seja na contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos que o juiz considere elucidativos as questões de fato, a prova pericial será dispensada.

OBS.: O STJ já decidiu que o indeferimento da prova pericial, não consiste em cerceamento de defesa, tendo em vista que conforme o parágrafo único do art. 470 o juiz poderá dispensar provas que sejam inúteis ou protelatórias.

Procedimento

Indicação do perito

Artigo 465: Traz a regra de que cabe ao juiz a nomeação do perito, bem como, a fixação, de imediato, de prazo para a entrega do laudo pericial.

Artigo 471: Ressalta-se, entretanto, que este dispositivo, apresenta uma possibilidade de afastamento da regra do art. 465, estabelecendo que as partes poderão escolher o perito, devendo, para isso, observar duas condições. A primeira é de que sejam plenamente capazes, e a segunda é de que a causa possa ser resolvida por autocomposição.

Parágrafo 1º, 2º e 3º: O §1º estabelece que no momento da escolha do perito pelas partes, estas já devem indicar os respectivos assistentes técnicos, bem como a data e local em que será realizada a perícia, cabendo ao juiz apenas acatar a escolha das partes e, conforme o §2º, fixar prazo ao perito e seus respectivos assistentes para a entrega do laudo pericial. Por fim, o §3º dispõe que a perícia consensual substitui para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, ou seja, há uma equiparação a atuação do perito indicado pelas partes ao do indicado pelo juiz.

OBS.: O novo CPC (art. 156, §1º) estabelece que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Entretanto, deve-se salientar que caso o tribunal não disponha de cadastro com pessoas habilitadas à realização de perícias (art. 156, §5º), a nomeação será de livre escolha pelo juiz.

Artigo 478: Estabelece que quando se tratar de perícia referente a autenticidade ou falsidade documental, ou ainda de natureza médico-legal, o juiz de preferência, poderá indicar técnico de estabelecimento oficial especializado. Trata-se, portanto, de regra facultativa ao juiz, tendo em vista a escolha ser apenas preferencial, continuando o juiz podendo nomear qualquer perito de sua confiança. O artigo complementa, dispondo que havendo a nomeação, o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame ao diretor do estabelecimento.

Artigo 466 e parágrafos 1º e 2º: A atuação do perito independe de qualquer compromisso, devendo cumprir com seu encargo com o zelo de um profissional sério e conhecedor da sua área de conhecimento. Ao perito ainda cabe assegurar que os assistentes técnicos tenham acesso e acompanhem as diligências e os exames que realizar, devendo comunicá-los com antecedência mínima de 5 dias, comprovando que o fez nos autos. Por fim, os assistentes técnicos, por serem de confiança das partes não estão sujeitos a impedimento e suspeição.

Escusa do perito

Artigo 467: Apesar da regra consagrada no art. 378 do novo CPC, de que ninguém pode se eximir de colaborar com o Poder Judiciário, o art. 467 cominado com o art. 157 do novo CPC, estabelece que o perito poderá escusar-se do seu dever por motivo legítimo, devendo a escusa ser apresentada no prazo (preclusivo) de 15 dias contados da intimação ou da suspeição ou impedimento superveniente, sob pena de renúncia ao direito de alegar a escusa.

Prova pericial complexa

Artigo 475: Em situações de extrema complexidade, isto é, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito para a produção do trabalho pericial. Trata-se de regra cuja aplicação deverá ocorrer somente em situações em que seja impossível a atuação de apenas um perito, devendo o juiz se atentar quanto a esse a aplicação desse dispositivo em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.

OBS.:

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