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Provas do processo penal

Por:   •  10/5/2017  •  Resenha  •  3.483 Palavras (14 Páginas)  •  318 Visualizações

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INTRODUÇÃO

    As provas em um processo penal são de suma importância para que seja feito uma condenação certa, se á existência ou não de um fato. Esses meios de provas é tudo aquilo que é utilizado para demonstrar o que foi alegado no processo e isso se faz por meio de peritos e assistentes técnicos. Sem as devidas provas, o processo, não finda, pois nada adianta desenvolverem debates doutrinários sem que tenha a veracidade de uma afirmação.

Objeto da prova

    O objeto da prova é tudo aquilo que deve ser mostrado perante o juiz para que ele faça os seus fundamentos e deslinde a causa. São fatos relevantes e que influenciam na decisão do processo, na responsabilidade penal e na fixação da pena ou medida de segurança.

    Sobre os fatos, eles independem e dependem de provas:

INDEPENDEM DE PROVAS

Intuitivas: aquelas que são evidentes;

Notórios: são aquelas cujo conhecimento faz parte da cultura de uma sociedade;

Presunções Legais: são conclusões decorrentes da própria lei;

Fatos Inúteis: são os fatos, verdadeiros ou não, que não influenciam na solução da causa.

 

                DEPENDEM DE PROVAS

Para a produção das provas necessita-se que a prova seja:

Admissível (permitida pela lei ou costumes judiciário);

Pertinentes (aquele que tenha relação com o processo contrapondo-se a provas inúteis);

Concludente (visa esclarecer uma questão controversa);

Possível de realização.

Provas proibidas

    As provas ilícitas são inadmissíveis no processo, são quando elas estão contrariando     as normas de direito material, provas essas que são obtidas por meio de violência e sem as devidas cautelas de ordens judiciais, provas que ferem as normas processuais e os princípios constitucionais. Exemplo: Confissões obtidas mediante tortura, interceptação telefônica clandestina, laudo pericial subscrito apenas por um perito não oficial, violação de domicilio sem ordem judicial, etc.

    Serão ilícitas todas as provas obtidas mediante á pratica de um crime ou uma contravenção penal, as que violem normas de Direito Civil, Comercial ou Administrativa, bem com aquelas que afrontem princípios constitucionais. Quando a prova é definida como ilícita, o juiz oficiará por escrito e autuará a parte contraria para que ela se manifeste.

    Nas provas ilícitas por derivação a doutrina e a jurisprudência, em regra, tendem a repelir por si tratar de provas licitas, mas produzidas por ilegalidades. Ex. Confissão extorquida mediante tortura, interceptação clandestina, etc. Essas provas não podem ser aceitas, uma vez que contaminadas pelo vicio de ilicitude em sua origem, que atinge todas as provas subseqüentes. Tal conclusão esta prevista no artigo 573, parágrafo 1° do CPP:  

Art.573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1°. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

 

    Classificação das provas

    As provas podem ser classificadas em:

    Quanto ao objeto: Direta ou indireta

    Direta quando demonstrada um fato refere-se diretamente ao fato probatório;

    Indireta quando alcança o fato principal por meio de um raciocínio lógico-dedutivo, que leva em consideração outros fatos de natureza secundaria.

    Quanto ao seu valor e efeito: Plena ou não plena

    A prova pode ser plena quando se trata de prova convincente ou necessária para a formação de um juízo de certeza no julgador;

    Trata-se de prova não plena quando ela traz consigo um juízo de mera probabilidade, que vigora nas fases processuais em que não se exige um juízo de certeza.

    Quanto ao sujeito ou causa: Real ou pessoal

    Real é quando as provas consistentes em uma coisa externa e distinta da pessoa, e que afetam dada afirmação (ex: O lugar, o cadáver, a arma, etc.)

    Pessoal são aquelas que encontram a sua origem na pessoa humana, consiste em afirmações pessoais e consistentes, como as realizadas por declaração ou narração do que se sabe (ex: o interrogatório, os depoimentos, etc.).

    Quanto á forma ou aparência: Testemunhal, documental e material

    Testemunhal quando o resultante do depoimento prestado por sujeito estranho ao processo sobre fatos de seu conhecimento pertinentes ao litígio;

    Documental quando a prova e produzida por meio de documentos;

    Material quando ela é obtida por meio químico, físico ou biológico (ex. Exames, corpo de delito, etc.).

Ônus da prova

    A prova não constitui uma obrigação processual mais sim um ônus. O ônus da prova é de quem alega (conclusão esta prevista no art. 156, caput do CPP), exemplo: cabe ao Ministério Publico provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime;

Art.156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,  facultado o juiz de oficio :

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequada e proporcionalidade da medida;

II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    O ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a veracidade dos fatos. A prova é induvidosamente um ônus processual, na medida em que as partes provam em seu benefício, visando dar ao juiz os meios próprios e idôneos para formar a sua convicção. Caso o juiz se deparar com as provas e perceber que não é suficiente para ter certeza de que o acusado praticou mesmo o fato antijurídico, o correto seria o juiz absorver o acusado.

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