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Psicopatas Homicidas e o Direito penal

Por:   •  28/1/2018  •  Monografia  •  1.105 Palavras (5 Páginas)  •  590 Visualizações

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1 IDENTIFICAÇÃO

Nome: Priscila Souza de Oliveira

Turma: 7° A

2 TEMA

Psicopatas Homicidas e o Direito penal.

3 OBJETIVO

O objetivo deste trabalho é falar sobre os psicopatas e a sua punibilidade no nosso ordenamento jurídico. Essa ideia surgiu em razão dos momentos que estamos presenciando em nosso mundo violento, crimes desumanos que nos alerta há conhecer um pouco mais sobre esses indivíduos.

 Quando pensamos em psicopata, logo nos vem à mente uma pessoa de caráter cruel, desumana, pinta de assassino, um cara do mau e comportamentos tão obvio que poderíamos reconhecê-lo sem dúvidas. Isso é um grande equívoco!

4 JUSTIFICATIVA

Quero mostrar que os psicopatas enganam e representam muito bem, que não são do jeito que pensamos, são pessoas frias, incessíveis, que manipulam impiedosamente, sem consciência de seus atos, desprovidos de sentimentos bons como compaixão.

Neste trabalho irei inserir historias reais, casos com grande repercussão na imprensa, para analisarmos o comportamento desses indivíduos e entender como seus crimes são vistos pelo nosso código penal, Código civil, constituição e também pela sociedade. Quais penas serão aplicadas, porque certas medidas não têm eficácia, como classificá-los como inimputáveis semi-inimputáveis ou imputáveis e qual seria a melhor forma de puni-los.

5 FUNDAMENTAÇÕES TEORICA

Os psicopatas vivem entre nós, parecem fisicamente conosco e são desprovidos de sentimento tão nobre como a compaixão e sem nenhuma consciência do que fazem. Eles são verdadeiros autores da vida real, mentem tão bem que acreditamos. São indivíduos que podem ser encontrados em qualquer lugar, raça, cultura, nível financeiro. Estão camuflados e inseridos na sociedade como pais e mãe de família, políticos, trabalhadores, religiosos e assim por diante.

 Com relação à leitura, Ana Beatriz (2008, pág.60):

 Segundo a classificação americana de transtornos mentais (DSM-IV-TR), a prevalência geral do transtorno da personalidade anti-social ou psicopatia é cerca de 3% em homens e 1% em mulheres. Deste porcentual, uma minoria corresponderia aos psicopatas mais graves, ou seja, aqueles criminosos cruéis e violentos cujos índices de reincidência criminal são elevados.

 Esse demonstrativo nos parece pouco, mais imagine uma cidade como São Paulo, Rio de Janeiro, a cada pessoa que transita de um lado para outro, três ou quatro delas estão praticando atos condenáveis.

Uma das características que merece destaque é a falta de sentimento de culpa, que eles demonstram de uma forma impressionante como exemplo temos o caso de seu Pedro Rodrigues Filho, conhecido como 'Pedrinho Matador', é um serial killer que afirma com muito orgulho que matou mais de 100 pessoas, inclusive seu próprio pai. A primeira vez que cometeu um crime ele tinha apenas 14 anos e desde então nunca mais parou. Com vários crimes para responder, Pedro foi preso aos 18 anos, em 1973, e mesmo depois de preso não deixou de cometer crimes, já que continuou a matar dentro da prisão. Ele diz que só na cadeia matou mais de 47 pessoas. Mata sem compaixão, sem nenhum sentimento de culpa, apenas por prazer. E para que ninguém se esqueça do que Pedrinho é capaz, fez questão de tatuar em seu braço a frase "Mato por Prazer".  (Revista época, ed. 259, Ed. Globo, 5/5/2003).

 Na cabeça do Psicopata o que esta feito ta feito e não existe culpa. Eles são capazes de verbalizar remorso, mas suas ações contradizem. Com essas habilidades de raciocínio os psicopatas se isentam de responsabilidades de seus atos. Inventam Desculpas bem elaboradas capaz de despertar sentimentos de compaixão, de pena dessas criaturas maquiavélicas.

O artigo 59 do código penal determina:

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

         Existe criticas em relação ao artigo, visto que:

  Feito por um juiz de direito ele julgará de acordo com valores, éticos, morais, políticos e enviando para o sistema carcerário, sendo eles portadores da psicopatologia e o que de acordo com psicólogos e psiquiatras, é errado. Devemos sempre lembrar que o psicopata não aprende com seus erros ou com penas, castigos e que, o sistema carcerário, infelizmente não recupera e nem regenera ninguém, sendo então, beneficiados com a redução de pena, sendo colocado no meio, no convívio social novamente, podendo, a qualquer instante a cometer os mesmos delitos, pelos quais anteriormente fora presos. (Medeiros Neres, 2012)

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