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QUE DIREITO PARA O ESTADO?

Por:   •  26/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.615 Palavras (11 Páginas)  •  323 Visualizações

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PARTE I - ESTADO DE DIREITO

1.EM JEITO DE INTRODUÇÃO.

        O Estado de direito e a democracia correspondem a duas formas de compreender dois fatores importantes na sociedade: A cidadania e a autodeterminação individual.

        A partir destas questões surgem o Estado de direito e o democractico. O estado de direito consiste em um individuo exercendo sua cidadania de fora autonoma, baseado nos direitos fundamentais do homem,ou seja, nos direitos naturais. Já a democracia é pautada pela questão da livre participação de um individuo em sua sociedade.

        O Estado de direito. se preocupa mais com a parte privada do poder de cada cidadão, não dando tanta importancia a parte pública, gerando suspeição mutua com a a idéia de republica. Um notório ruido seria o depostismo iluminista que cria pilares para uma sociedade onde o estado sera limitado e subordinado ao direito.

        Em suma, o caminho para o Estado de direito, se da na tentaiva de responder algumas questões politicas atuas: Como articular a ética e o direito? Qual o lugar da educação civica e moral? Qual o direito das mulheres? Entre outras.

2.QUE DIREITO PARA O ESTADO?

        Na ciade republicana existe uma orden juridicamente orgaizada de paz e justiça. onde há a partilha de certos valores e principios. O mais notório principio seria a eliminação do arbitio na execução dos poderes. Este pensamento nos ajuda a levantar a seguintes questão: Que lei para que cidade?

        Diantes da história das fundações de comunidades organizadas (levando em consideração comunidades humanas) houveram sempre contrapontos e exclusões. Chegando na questão de direito/não direito.

        Para melhor entendermos estes dois polos, devemos partir da seguintes ideia: Foi primeiro experimentado a injustiça e  o não direito, para, após estas experiencia caóticas, surgir a justiça e o direito.

3. ESTADO DE DIREITO E ESTADO DE NÃO DIREITO

        Uma breve caracterização do Estado de direito, seria a determinação e limitação das atividades do estado pelo direito. Em contraponto, está o estado de não direito,ou seja, o poder politico neste estado se encontra sem limites juridicos, tendo os seus individuos privados de autonomia politica.

        Pensando neste segundo estadom teriamos leis arbritrárias, sen fundamentos humanos. Chefs de estados seriam tiranos, pautando formas radicais de injustiça e desigualdade de direito. Ou seja, o direito ficaria unica e exclusivamente a critério do Estado, criando assim uma politica autoritária. Tais leis existiriam apenas para serem leis do poder, não tendo participação popular na criação delas.

4.DIREITO E N]AO DIREITO NAS INSTITUIÇÕES TOTALITÁRIAS

        Saindo do abstrato para o concreto, o exemplo mais claro de um estado autoritário e tirano, seria o regime nazifascista(regime que ignorava os direitos humanos de varios grupos diferentes.Entre eles os  judeus,deficientes fisicos e  poloneses se destacam.), neste regime, as ações cometidas pelo chef de estado não precisavam ser legitimadas democraticamente pela população. Criando assim uma tirania por parte do poder soberano.

        Outro exemplo claro e interessante, da década de 80, seria a deriva totalitária socialista, onde predominava um estado monolítico, não havendo separação de poderes.

5.ESTADO DE DIREITO: UMA CRIAÇÃO DA CULTURA POLITICA OCIDENTAL

        Para compreendermos a distinção entre Estado de direito e não direito, devemos levar em consideração que ambas categorias não obedecem a um simples esquema abstrato.

        Pensemoso seguinte, o Estado de dirieto é uma forma de organização juricia e politica, que por sua vez foi ao longo da história criando sólida base como um paradigma juridico-politico, influenciado pela cultura e economia do ocidente. Chamamos este fenomeno de "ambiente natural".

        Seguindo estas bases, criamos a juricidade Estatal.  Tal juricidade é guiada por um governo de leis, com caracteristicas gerais e racionais. Organizadas em: Legislador, tribunais indepedentes, liberdade, direitos e garantias reconhcidas, pluralismo politico, estado subornidado a princípios de responsabilidade que usa instrumentos juridicos para exercer devido poder.Seu principal objetivo é universalizar-se como medida justa universal politica.

        Em suma, o Estado de direito carrega uam flosofia de justiça e paz. As principas caracteristicas são: liberdade do individuo, segurança individual e coletiva, resposabilidade e resposabilização dos titulares do poder, igualdade entre os cidadãos, sem descriminação individual ou coletiva buscando a democracia a cima de tudo.

        No âmbito prático, tal estado, carece de ajuda de orgãos com competencia de representação politica, que procedem de forma a ajudar na soberania popular, pautando um ambiete onde o Estado se encontra com cinco qualidades soberanas (1)Estado de direito (2)Estado constitucional (3)Estado democrático (4)Estado social (5)Estado Ambiental.

6. AS DIMENSÕES DO ESTADO DE DIREITO: JURIDICIDADE, DEMOCRACIA, SOCIEDADE E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

        Dentro de nossa sociedade internacional contemporana, poucos terão a ousadia de defender um estado não democracito. Internacionalmente os discursos sobre direitos humanos e igualdade são praticamente unanimes, assim como os pactos que os governos fazem em prol da democracia social, visando uma nova forma de fazer politica. muito diferente dos despotistas tiranos.

        Com isso, qualquer pais que tente usufruir do opting out da comunidade internacional acaba sendo prejudicado em suas relações comerciais(economicas) e sociais, perdendo apoio de grandes potencias, bem como da Organização das Nações Unidas (ONU).

6.1 ESTADO DE DIREITO

        A ideia de ligar estados com o direito, começou de forma progressiva no ocidente a principio na Europa, chegando no continente Americano.Na Inglaterra surgiu a ideia de rule of law (regra do direito), na França a ideia de  État légal (Estado legal), dos Estados Unidos foi importada a necessidade de um estado sujeito a uma constituição, ou seja, um estado constitucional. Na Alemanha, Rechtsstaat, foi o principio de um estado de direito.

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