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RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  15/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  935 Palavras (4 Páginas)  •  94 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIRIETO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

JANETE, já qualificada nos autos do processo nº ..., que lhe move o Ministério Público, por sua advogada, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., não se conformando com a respeitável sentença de fls. ..., interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal.

Requer seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Termos em que, pede deferimento.

(Local), 20 de janeiro de

Advogada, OAB/...

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante: Janete

Apelado: Ministério Público

Vara criminal de origem:

Processo nº: ...

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

Douto Procurador de Justiça.

Em que pese o entendimento jurídico do Douto Juiz “a quo”, merece reforma a r. sentença de fls. ..., pelas razões a seguir expostas:

I – DOS FATOS

(...)

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Magistrado a quo, a respeitável sentença prolatada merece reforma, conforme será demonstrado a seguir:

II – DO DIREITO

  1. PRELIMINARMENTE

a.1) NULIDADE DA SENTENÇA POR “REFORMATIO IN PEJUS” INDIRETA

Inicialmente, foi a ré condenada à pena privativa de liberdade de 02 anos. Dessa decisão, houve recurso de apelação exclusivo da defesa, sem qualquer manifestação do Ministério Público, ocasião em que o Tribunal de Justiça julgou procedente o recurso, anulando a decisão do juízo “a quo”. Após a apresentação de memoriais, o mesmo juízo deu nova sentença, condenando a ré à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, ou seja, majorou sua pena inicial.

Cumpre-nos observar o disposto no art. 617 do CPP, que subordina o juiz ao recurso exclusivo da defesa, não sendo permitida situação de majoração da pena do réu quando de recurso exclusivo da defesa.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a sentença que majorar a pena em relação à sentença anteriormente anulada, caso o recurso seja exclusivo da defesa, implicará a ocorrência de “reformatio in pejus” indireta, situação de nulidade da decisão proferida.

(espaço para júris)

a.2) PRESCRIÇÃO

De acordo com o que aduz o artigo 110 par. 1º do CP, é sabido que a pretensão punitiva do Estado pode ser considerada prescrita, considerando que a denúncia foi feita no dia 09 de janeiro de 2014, a acusada condenada a 2 anos de reclusão e a sentença proferida no dia 09 de fevereiro de 2018.

De acordo com o artigo 109, V do CP, os dois anos da pena imposta à ré, prescrevem em 4 anos. Nesse raciocínio, inferimos a decorrência de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia, no dia 12 de janeiro de 2014, e a presente data. Cumpre salientar que de acordo com o artigo 117, I do CP o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição.

Assim, decorridos mais que quatro anos, e observando ainda a desconsideração da sentença anulada como marco interruptivo da prescrição, considera-se o recebimento da denúncia para fins prescricionais, restando a declaração da pretensão punitiva.

  1. DO MÉRITO

Caso Vossa Excelência não acolha a preliminar arguida, o que admitimos aqui apenas pelo amor ao debate (ou pelo dever de argumentar), requer-se a apreciação da matéria de mérito que aqui será exposta.

b.1) ATIPCIDADE MATERIAL

Tendo a ré supostamente praticado o crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 3º, II, do CP, alguns elementos devem ser observados para avaliação do suposto crime.

...

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