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RECURSO BAFÓMETRO

Por:   •  4/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.173 Palavras (13 Páginas)  •  159 Visualizações

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À JARI – JUNTADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ÓRGÃO AUTUADOR DETRAN/GO.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS.

FULANA, brasileira, solteira, empresária, portadora da Cédula de Identidade de nº. XXXX, expedida pela DGPC/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº. XXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar

RECURSO

Contra o não acolhimento da defesa prévia tempestivamente apresentada e contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito prevista no artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro, referente ao Auto de Infração XXXXX, lavrado às 23:23:00, no dia XXXXX, esboçado na Notificação de nº. XXXXXXXXXXXX, o que o faz pelos fatos e fundamentos jurígenos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

No dia XXXXXXXXXXXX, por volta das 23:23h, a ora Recorrente foi autuada como incursa no artigo 165-A, do CTB. Ocorre que a autuada, ao ser parada pela blitz da Operação Lei Seca, fazendo uso do seu direito constitucional, recusou-se a fazer uso do etilômetro/bafômetro. Contudo, não lhe fora oportunizado qualquer outro meio de prova de que não estava embriagada ou de que não estava com sua capacidade de condução alterada.

Como já dito anteriormente é importante ressaltar que a recusa jamais pode servir como presunção de embriaguez, não há no direito brasileiro espaço para aceitarmos dispositivos que pretendem (ainda que bem intencionados) impor a um cidadão a obrigatoriedade de provar que esta dentro da lei, ou seja, que não é infrator.

Ao recusar-se, foi então lavrado auto de infração, onde consta apenas a informação de que se recusou a fazer o teste de alcoolemia. A recorrente inconformada apresentou defesa prévia amplamente fundamentada na legislação vigente, demonstrando a inconstitucionalidade e nulidade da aplicação da penalidade pretendida pelo órgão autuador.

Todavia, ao contrário do que se esperava o órgão sequer analisou os termos da defesa prévia apresentada tempestivamente pela recorrente, satisfazendo apenas em não acolher com uma simples informação de resultado – INDEFERIDO.

Isto posto, requer-se a reanalise da argumentação apresentada e após isto o acolhimento e julgamento do recurso como procedente, declarando o auto de infração objeto da lide INSUBSISTENTE, gerando assim a ANULAÇÃO E ARQUIVAMENTO do mesmo e de suas penalidades, por medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA, uma vez que não restou comprovado que a requerente estava sob efeito de álcool, não havendo qualquer anotação sobre seu estado alcoólico ao volante e sendo sua recusa um exercício regular do direito.

II - DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO:

Inicialmente compete observar a dificuldade em rebater a decisão ora recorrida, pois a mesma não expôs os fundamentos para a negativa do acolhimento da defesa prévia anteriormente apresentada. Tal conduta mostra-se lesiva ao direito da ampla defesa da recorrente, haja vista que uma defesa plena pressupõe o conhecimento dos fundamentos que geraram a decisão contrária a recorrente.

A falta de exposição dos fundamentos da decisão guerreada não só prejudica a recorrente como também nos conduz a conclusão lógica de que os argumentos apresentados na defesa prévia sequer foram analisados antes da decisão de não acolhimento.

Sendo assim, não resta outra alternativa a recorrente se não a de reforçar os argumentos já apresentado anteriormente, uma vez que estes se devidamente analisados são aptos a gerar a reforma da decisão guerreada e cancelar a aplicação da penalidade administrativa.

Vejamos!

Preliminarmente verifica-se que o presente auto de infração merece ser arquivado, sem qualquer tipo de aplicação de penalidade à recorrente, uma vez que não há qualquer observação presente nos autos de infração sobre a existência de qualquer indício de que a autuada conduzia o veículo sob o efeito de substancia psicoativa ou mesmo que estava com alguma alteração na capacidade psicomotora.

Considerando que a autuada colaborou com toda a fiscalização a sua negativa, unicamente, ao teste do bafômetro, não pode ser usado como forma de enquadramento no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Ainda mais se considerarmos que os agentes de trânsito poderiam valer-se de quaisquer meios de provas em direito admitidas para comprovar possível estado alcoólico na condutora, inclusive o testemunhal, preferindo não fazê-lo e utilizar-se de uma presunção inconstitucional para proceder a autuação.

Salienta-se que o disposto no artigo 3º da Resolução nº 432 CONTRAN, que exige a verificação de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, também possui aplicabilidade ao novel artigo 165-A, haja vista que o mesmo não pode ser utilizado como forma genérica a abarcar todo e qualquer indivíduo que ao usar do seu direito constitucional de não produzir provas contra si antes era enquadrado no artigo 165. Ou seja, impor multa e demais penalidades administrativas aos condutores por se negarem ao teste do bafômetro nada mais é do que uma tentativa de vestir de legalidade a imposição inconstitucional do agente de trânsito de obrigar o condutor a realizar o teste de bafômetro.

Considerando que o próprio Código de Trânsito traz que, quando da impossibilidade ou no caso da recusa do teste do etilômetro/bafômetro, existem diversos outros meios que venham a atestar a embriaguez do condutor, por exemplo, exames médicos no IML, perícia e a própria prova testemunhal do agente que verifique indícios de embriaguez na abordagem do condutor; Considerando, ainda que não houve negativa por parte da condutora de se submeter aos demais meios de prova; Conclui-se que a presente defesa previa contra a notificação deve ser acolhida, pela presença de vícios insanáveis, não devendo assim incorrer em penalidade administrativa ou sequer penal.

III – DO DIREITO

A autuada se insurge contra medida administrativa contida no artigo 165-A, do CTB, qual seja se recusar a ser submetida a teste, de etilômetro que permita certificar influência de álcool, multa e medida administrativa de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses. Contudo, a autuada não se recusou a colaborar com a fiscalização, que poderia ter usado de outros meios de prova para verificar uma possível embriaguez. No entanto, não fora feito a colheita de outras provas em razão da inexistência de quaisquer indícios de embriaguez por parte da autuada.

Em que pese

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