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RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  14/10/2018  •  Abstract  •  5.110 Palavras (21 Páginas)  •  153 Visualizações

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AO JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GOIÁS.

Protocolo n°. 201.001.331.200

BRUNO CARLOS BATISTA DIAS, qualificado nos autos em epígrafe, por via de seu Procurador abaixo identificado, vem, à elevada presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 593 e s/s do Código de Processo Penal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, por não se conformar com a R. Sentença de fls. 147/162.

Requer o recebimento e processamento do presente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as anexas razões recursais.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Goiânia, 25 de junho de 2011.

Advogado (a)

OAB n° xxx/GO

Protocolo n°. 201.001.331.200

Apelante: BRUNO CARLOS BATISTA DIAS

Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás

Vara de Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO.

DOUTO PROCURADOR,

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS JULGADORES:

Em que pese o saber jurídico do douto Juiz de 1ª grau, a r. sentença de fls. 147/162 deve ser reformada, conforme o exposto a seguir.

1. FATOS

O Apelante fora acusado pela prática de crime disposto no art. 155, §4°, inciso II, c/c art. 14, ambos do Código Penal, sendo a denuncia recebida na data de 20 de abril de 2010.

Consta da peça denunciatória que o Apelante, no dia 9 de abril de 2010, nesta Capital, tentou subtrair, para si, mediante escalada, 11 (onze) litros óleo, 01 (um) pacote de arroz de 5 kg e 01 (um) relógio de pulso, de propriedade de José Laranjeira Gomes.

No entanto, o Apelante não conseguiu consumar seu intento por circunstancias alheias à sua vontade, visto que fora surpreendido pela filha da vítima no momento em que se preparava para deixar o local, momento em que o Apelante correu para um dos quartos da casa e se escondeu debaixo de uma cama.

Na fase instrutória a prova oral foi regularmente produzida com a oitiva das testemunhas de acusação (fls. 189/192) e de defesa (fl.193), tendo o réu sido interrogado ao final (fls. 194/197).

Todavia, a respeitável sentença de fls. 147/162 condenou o apelante a uma pena privativa de liberdade, por infração ao artigo 155§ 4º, inciso II do CP concomitante com o art. 14, II, CP, tendo de cumprir a pena aplicada em regime aberto, pelo decorrer de 1 ano e 8 meses.

Data venia, a reforma da sentença se impõe, uma vez que o quantum da pena fixado na sentença se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso concreto em análise, como será exposto a seguir.

2. DO DIREITO

2.1 DA ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O crime pode ser conceituado sob três enfoques, quais sejam aspecto formal, aspecto material e aspecto analítico. No que diz respeito ao aspecto formal, verifica-se que o crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal e, portanto, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando seu conteúdo.  

O aspecto material é aquele que busca estabelecer a essência do conceito, ou seja, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Conforme Capez (2018, p. 179), “crime é todo fato humano que, propositalmente ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social”.

Sob o prisma do aspecto analítico, busca-se propiciar a correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, de modo que ao estabelecer os elementos estruturais do crime, o julgador possa desenvolver seu raciocínio em etapas.

Nesse contexto, crime é todo fato típico e ilícito. No primeiro momento deve ser observada a tipicidade da conduta, em caso positivo, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. A tipicidade é fundamentada sobre quatro elementos:

        

- Conduta (dolosa ou culposa);

- Resultado (só se dá em crimes materiais);

- Nexo causal (somente em crimes materiais);

- Tipicidade.

No caso em análise a tipicidade é questão que merece destaque. O tipo legal é um dos postulados básicos do princípio da reserva legal, na medida em que a Constituição Brasileira consagra expressamente o princípio de que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5ª, XXXIX).

Nesse sentido, tem-se que a tipicidade é dividida em Material e Formal. A tipicidade formal é a adequação do fato à norma, como é visto no caso do Sr. Bruno; a tipicidade material consiste na efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido. Essa tipicidade pode ser afastada quando se encontram presentes os princípios da lesividade, insignificância, adequação social e alteridade.

a. Princípio da Lesividade: é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico.

b. Princípio da Insignificância: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico.

c. Princípio da Adequação Social: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada.

d. Princípio da Alteridade: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros.

Ocorre que no fato cometido pelo Sr. BRUNO CARLOS BATISTA DIAS há dúvida concreta quanto à tipicidade material, tendo em vista que sua conduta não causou prejuízo nenhum à vítima. De acordo com o Princípio da Insignificância, o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas. Assim leciona Capez (2018, p. 57):

Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica. É que no tipo não estão descritas condutas incapazes de ofender o bem tutelado, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já tem firmado entendimento sobre a tese da inexistência de tipicidade nos chamados delitos de bagatela, aos quais se aplica o Princípio da Insignificância, dado que a Lei não deve se preocupar com infrações insuscetíveis de causar o mais ínfimo dano à coletividade.

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