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RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Por:   •  7/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.094 Palavras (13 Páginas)  •  223 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.

 

INDICIADO: MANUEL DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

REFERNTE AO PROCESSO: 201020003814

MANUEL DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, brasileiro, casado, militar estadual, portador do RG 25669 PM/ PA e CPF 289.309.912-20 residente na Trav. São Joaquim, nº 508, no CEP. 68000-440 Bairro São João, Abaetetuba – PA, vem respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, com base e fundamento na Constituição Federal artigo art. 5º, Incisos LIV, LV, LVI, LXII, e LXV; e Código Penal Militar artigo 298, REQUERER O RELAXAMENTO DO FLAGRANTE E/OU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.

I - RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

O indiciado foi preso em flagrante por supostamente ter desobedecido a uma Ordem do CAP QOPM RG 27.259 HILTON JOSE PANTOJA MENEZES.

Narra os autos do APDF, que no dia 03.08.2010, por volta das 22h30min, esteja no distrito de Beja, uma guarnição da Policia Militar para atender uma ocorrência sobre o volume dos sons dos bares daquele município. Naquela ocasião o 3º SGT PM RG 10978 JOSÉ MARIA VILHENA DOS SANTOS, verificou que havia apenas três bares funcionando e com sons ligados, por isso se dirigiu a um dos bares, o de propriedade da esposa do indiciado, ordenando que o som fosse baixado, no que foi atendido pelo que o som do estabelecimento foi desligado.

Em seguida, a guarnição recebeu ordem do CAP QOPM RG 27.259 HILTON JOSE PANTOJA MENEZES para fechar os bares que estivessem funcionando. Em atendimento a determinação a ordem do referido oficial, a CB ANA MARIA, integrante da guarnição, se dirigiu a esposa do indiciado e dona do bar, solicitando o fechamento do mesmo, tendo obtido a recusa da mesma. Fato que foi informado ao SGT VILHENA, que em ato contínuo, informou a situação ao CAP HILTON, que chegou ao local dos fatos, por volta de 00h: 00min.

O CAP HILTON dirigiu-se ao indiciado solicitando que o mesmo parasse as atividades do estabelecimento, no que não foi atendido, pois ao contrário do que declarou em seu depoimento, o indiciado não é proprietário do bar e sim a esposa do CB DOS SANTOS.

Fato que se confirma no depoimento da CB ANA MARIA, que declarou que a respeito do fechamento do bar tratou diretamente com a proprietária do bar, que por coincidência é esposa do indiciado, e que mesma se recusou a obedecer à ordem.

Note eminente Julgador, a ordem dirigida ao indiciado foi equivocada, pois não é proprietário do bar, e sim sua esposa, que em momento anterior já havia se identificado como proprietária do bar, e se recusado a proceder a paralisação das atividades do estabelecimento, motivo pelo qual não podia obedecer à determinação do oficial.

Em depoimentos, o CAP HILTON, o SGT VILHENA e a CB ANA MARIA informam que em momento algum, o CB DOS SANTOS os agrediram física ou verbalmente e que nunca tiveram algum desentendimento com o requerente.

Acontece, Excelência, que da simples leitura dos autos do da Prisão em Flagrante, verifica-se a evidente AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA, senão vejamos, o mandado judicial não existia, com os militares que estavam no momento da prisão em flagrante,  

Reza o artigo 244 do CPM:

Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

a) está cometendo o crime;

b) acaba de cometê-lo;

c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

A vista disso é intuitivo que não houve flagrante delito, pelo que a conduta do indiciado não pode se enquadrada no tipo do 301 do CPM, pois a ordem a si dirigida foi equivocada.

Portanto, Excelência, face o exposto e o que se depreende dos autos da prisão em flagrante, ocorreu nenhuma das modalidades de flagrante (próprio, impróprio ou presumido).

Não há como afirmar que houve crime, posto que indícios não houveram da materialidade nem a autoria. Tendo o flagrante se fundamentado pura e simplesmente em alegações feitas pelos policiais que estavam envolvidos no fato, que se quer é delituoso.

Dada a importância conferida ao sagrado direito à liberdade das pessoas no Estado Democrático de Direito, onde a prisão é exceção e não regra, o ordenamento jurídico Pátrio, cuidou de estabelecer uma série de formalidades obrigatórias, que devem constar no Auto de Prisão em Flagrante, onde a Iminente Ada Pellegrini Grinover em suas obra As Nulidades do Processo Penal, quando trata dos cuidados que o Juiz deve ter ao analisar o Auto de Prisão em Flagrante, ensina o que deve ser obrigatoriamente observado: “se foram atendidas as prescrições formais que legitimam a prisão; caso contrário, é de ser reconhecida a nulidade do ato, com conseqüente relaxamento da medida de restrição de liberdade” (destaque nosso – 6ª Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pág. 287).

Assim fica latente, o cabimento o relaxamento da Prisão em mote, até por força do que de igual modo, também estabelece nossa Carta Magna em seu art. 5º:

“LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária". (grifo nosso).

Em vista do exposto, é imperioso o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no artigo 247 § 2º do CPPM, como medida de JUSTIÇA.

II -  DO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA

Cumpre ressaltar Excelência, antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Indiciado é pessoa íntegra, de bons antecedentes, trabalhador.

 Não bastassem os antecedentes, a biografia, e a conduta do Indiciado, que, como já dito anteriormente goza do mais ilibado comportamento, sendo o mesmo pai de família.

Por outro lado, destaca-se ainda o fato de que o Indiciado possui residência fixa, residente na Trav. São Joaquim, nº 508, no CEP. 68000-440 Bairro São João, Abaetetuba – PA, vem respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, militar estadual da ativa, podendo ser requisitado a qualquer tempo a autoridade hierárquica competente para comparecimento a todos os atos processuais preenchendo os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.

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