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RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Por:   •  11/7/2018  •  Tese  •  2.374 Palavras (10 Páginas)  •  184 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXX-XX.

UREGENTE – RÉU PRESO

Auto de Prisão em Flagrante nºXXXXXXXXXXX

DANILO MARTINS NERES, brasileiro, solteiro, cortador de cana, nascido aos 26 de setembro de 1991, filho de Gloranice Francisca do Amaral e Antonio Martins Neres, portador da C.I. n°17173852, através do seus advogados que a esta subscreve (procuração anexa), vêm a presença de Vossa Excelência requerer o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, visando declaração de nulidade do auto de prisão em flagrante (nº006929323-38) com a correspondente expedição de alvará de soltura com o fundamento no art. 5º LXV, da Constituição Federal e artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, pelas seguintes razões fáticas e jurídicas:

DOS FATOS:

O Requerente foi preso ilegalmente no dia 19/02/2018, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.

De acordo com o Boletim de Ocorrência, o Requerente foi preso quando se encontra próximo a uma árvore, sendo abordados pelos Policiais Militares, momento em que os Militares encontraram debaixo da árvore uma sacola contendo 14 (quatorze) buchas de maconha, segundo os PM’s disseram que em conversa com Danilo, este disse que a droga pertencia a (Tico), dizendo ainda que (Tico) o ameaçou de morte com um rifle.

Juntamente com Danilo, foi apreendido o menor , que segundo os militares o mesmo relatou que mais cedo havia comprado uma bucha de maconha por dez reais na mão do autor , que vende drogas para (Tico).

Ocorre que a prisão do Requerente foi efetuada de forma incongruente, pois este foi preso quando estava com o menor Euder e outras pessoas próximas a estes usando internet com seu celular em um ponto WI-FI grátis disponibilizado pelo município aos moradores, momento em que foi abordado pelos policiais militares sendo revistado e nada foi encontrado com o Requerente, após os militares começaram a fazer buscas pelo local foi encontrado a porção de drogas acima mencionado em uma distancia de mais de trinta metros, debaixo de uma arvore, sendo o Requerente preso como proprietário das drogas.

Destacando que se encontra no B.O. da policia militar, o seguinte trecho: “ O MENOR EUDER DE ALMEIDA GALDINO, NOS DISSE QUE MAIS CEDO HAVIA COMPRADO UMA BUCHA DE MACONHAA POR DEZ REAIS NA MAO DO AUTOR VENDE DROGAS PARA TAL”. Já no depoimento dos policiais militares na delegacia, esclarecem que embora o REDS haja afirmação de que Danilo vende drogas para Vagner, a verdade é que Danilo vende drogas para si próprio e não para Vagner.

Notadamente mudaram seu depoimento para prejudicar o Requerente, ao se atentarem ao fato que o CICRANO teria ameaçado o Requerente sendo ao menos contraditório a hipótese deste vender drogas para ele, pois este mesmo não poderia vender drogas para quem o ameaçou.

Também no depoimento dos militares foi claro que não foi encontrada drogas com o Requerente e, que a droga encontrada em uma arvore próxima a eles, não podendo dizer de quem seria, nem ao menos por suposição, já que varias pessoas estavam naquele local por se tratar de ponto grátis de internet.

No depoimento do menor este disse ter comprado drogas com OUTROS DOIS E NAO O AUTOR o como os policiais relataram, mais uma vez nota-se o estímulo de incriminar o Requerente.

Foi feita a prisão em flagrante do Requerente sem nenhum requisito para tal, fazendo gerar uma total arbitrariedade e formando uma Prisão e Apreensão totalmente ilegal.

Ora excelência, não se prende um cidadão na dúvida da materialidade e da autoria delitiva suficientes e aptas a risco de colocar em xeque a prisão ora ratificada.

Entende-se não ser este o momento a fazer juízo aprofundado de valor acerca dos fatos subjacentes, por se tratar de um momento processual em fase embrionária.

Desta forma excelência, claro está que a materialidade do delito e os indícios de autoria não estão suficientemente comprovados, sendo a descrição dos fatos pelos policiais militares que realizaram a abordagem do flagranteado foi contraditória e contrasta com relatos destes últimos, colocando em dúvida quem seria o real proprietário da droga e a própria existência da mercancia de substancias entorpecentes no local dos fatos.

Vale destacar que o Requerente é pessoa íntegra, possui emprego, no qual se acidentou, sendo beneficiário no INSS com auxilio doença acidentário, conforme cartão anexo, também possui uma filha de quase dois anos (certidão de nascimento anexa) sendo responsável por esta.

Sendo assim não tem motivo ou necessidade para se envolver com trafico de drogas, já que o mesmo deseja criar sua filha e vê-la crescer com desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência no seio familiar.

Desta forma, resta patente a completa ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez não ter ocorrido flagrante delito de nenhum crime. Frise-se que nenhuma evidência de crime foi encontrada com o autor, sequer próximo a ele.

Mesmo assim, o delegado responsável pelo inquérito realizou a prisão em flagrante do autor, sem que houvesse qualquer motivo técnico e justo para tanto.

Assim, a existência do crime e a autoria dos fatos atribuídos ao Requerente não restou comprovado, sendo importante destacar a inclinação do Sr. Delegado de Policia manifestada em seu despacho ratificador de chegar a mesma conclusão apesar de ter ele diante de sua dúvida, preferido ratificar a prisão em flagrante.

Pelo exposto, resta clarividente que a prisão e apreensão dos Requerentes é ilegal e deve, portanto, ser relaxada imediatamente por força do disposto no artigo 648, incisos I e VI do Código de Processo Penal, haja vista não haver justa causa para a prisão em flagrante do Requerente, e pela acusação quanto ao mesmo ser totalmente infundada e não haver nenhuma prova de que tenham sido flagrados praticando qualquer delito, ao contrário, os depoimentos das próprias testemunhas confirmam a intenção de prejudica-lo.

DO DIREITO

Excelência, não há motivos para a manutenção da prisão do Requerente.


 Com

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