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REMOÇÃO DE INVENTARIANTE

Por:   •  18/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  759 Palavras (4 Páginas)  •  133 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA  VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DO SP.

AUTOS Nº …. nº 0127446-72.2016.8.26.0100

ROGÉRIO, brasileiro (a), divorciado, portador (a) do RG n.º xxx e do CPF n.º xxx.xxx.xxx-xx,  residente e domiciliado (a) na Rua Alvorada, n.º 1001, Bairro Popular, Cidade Campinas, Estado São Paulo, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo – doc. 01), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

REMOÇÃO DE INVENTARIANTE

na pessoa de Helena Soares Rocha Lima, médica e domiciliada nesta cidade, na rua Aureliano, casa 15, centro, brasileira, viúva, profissional da área médica, portadora do RG n.º 999999. e do CPF n.º 000.000.000-00, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Conforme consta da petição vestibular em data de 25 de abril de 2016, veio a falecer o Sr. Henrique Andrade Lima, requerendo a Sr.ª Helena Soares Rocha Lima, a abertura do inventário de seus bens. Na mesma peça, requereu-se pela sua nomeação como inventariante, deferido através do despacho de fls. ……., firmado pelo Exmo. Dr. Godoi.

Pelo despacho de 25 de abril de 2016, ficou determinado à Inventariante para prestar as declarações preliminares com observância de todos os requisitos exigidos pelo arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, com a manifestação dos interessados. Exaurido em mais de ano o prazo de 20 dias para cumprir a determinação legal, sem que a Inventariante a tivesse cumprido com diligência, impõe a aplicação imediata de sua remoção conforme determinado no Artigo citado, vez que não prestou, no prazo legal, as primeiras declarações e por não ter dado andamento regular ao inventário.

Baseia-se a presente pretensão no fato de que o Requerente, O art. 617 do Código de Processo Civil prevê a legitimidade para tal nomeação na seguinte ordem:1º) O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste e, mais uma vez, independentemente do regime de bens;2º) O herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;3º) Qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;4º) O herdeiro menor, por seu representante legal;5º) O testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;6º) O cessionário do herdeiro ou do legatário;7º) O inventariante judicial, se houver;8º) Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

É importante destacar que o fato de uma determinada pessoa ter requerido a abertura do inventário não lhe assegura o direito de ser nomeado inventariante, bem como a ordem estabelecida no dispositivo legal supracitado não é excludente, tendo em vista que é possível, diante da justificativa no caso concreto, ser nomeado outro, inclusive, estranho à sucessão.

E, ainda mais, o autor ao realizar uma viagem a Belo Horizonte/MG, decidiu visitar a casa que pertencia seu pai, quando descobriu que o lote, onde está situada a referida construção, havia sido invadido por terceiros desconhecidos, e que Helena nada tinha feito para proteger o imóvel e reintegrar-se na posse.

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