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RESENHA CRÍTICA DO ARTIGO

Por:   •  22/7/2020  •  Resenha  •  1.684 Palavras (7 Páginas)  •  102 Visualizações

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Pontifícia Católica de Minas Gerais

Teoria do Crime

Thales Norton Ferreira Sant’Anna OF.031

RESENHA CRÍTICA DO ARTIGO

A resenha atual, estabelece uma análise crítica do artigo escrito por Heloisa Estellita (Doutora em Direito Penal (USP) e professora (FGV/SP) que foi publicado na Revista de Estudos Criminais (Ano XVII, nº 75) em  entitulada como: “Levando a sério os pressupostos da responsabilidade penal de pessoas jurídicas no Brasil”.

        Esse artigo levanta o questionamento quanto a tradição da justificativa político-criminal para a adoção dessa forma de responsabilidade ambiental, que deveria atingir grandes empresas, a consagração da responsabilidade objetiva por fato alheio e a contaminação dos pressupostos da responsabilidade da pessoa natural, conforme descrito em seu resumo. Foram usadas como principais bibliografias pela autora livros baseados na responsabilidade penal da pessoa jurídica (nacionais quanto estrangeiros) e a Lei 9.605/1998, que serão citados conforme necessário.

Atualmente o tema da responsabilidade penal das pessoas jurídicas ainda é um tema pouco conhecido, mas de grande relevância tanto do ponto das políticas públicas quanto do debate jurídico-dogmático. Segundo a Constituição Federal de 1998, é caracterizado a responsabilidade penal da pessoa jurídica através da Lei 9.605/1998 a disposição sobre as sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, dá outras providências para afirmar o que é tipificado no artigo 225: “ todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Para isso o STF apresenta em sua jurisprudência um posicionamento dominante quanto a responsabilidade criminal pela pessoa jurídica, desde que sejam os crimes sejam caracterizados pelos representantes legais. Por ainda apresentar uma personalidade jurídica diferenciada, ainda são vistas algumas brechas e que ainda geram dúvidas e polêmicas.

A LEI Nº 9.605/1998 E A OPÇÃO POR UM MODELO DE ATRIBUIÇÃO

        Existem, fundamentalmente, dois tipos de modelo de responsabilidade penal da pessoa jurídica nas leis nacionais:

  • Heterorresponsabilidade (ou de imputação, atribuição ou transferência): onde a pessoa jurídica é punida e sofre as consequências penais pelos crimes praticados por seus representantes ou empregados;
  • Autoresponsabilidade: onde segundo FRISCH  tratar-se de uma clara imputação da culpabilidade de um terceiro disfarçada de culpabilidade própria.

        Onde o legislador refere-se a heterorresponsabilidade como modelo para a lei de 1998, onde segundo a lei 9605

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE À PESSOA JURÍDICA EM NOSSO DIREITO POSITIVO

O direito positivo ou juspositivismo representa o conjunto de regras e leis que regem a vida social e as instituições de determinado local e durante certo período de tempo, ou seja é mutável.

        Objetivando a atribuição legal da responsabilidade às pessoas  jurídicas o artigo 3º será analisado onde a infração penal por uma pessoa natural, e por representante legal ou contratual são de responsabilidade do seu representante legal.

  • A prática de uma infração penal por uma pessoa natural

        A PJ por não possuir corpo físico não pratica infrações penais, quando analisamos a concepção de pessoa jurídica - entidade formada por grupo de pessoas, mas representa um sujeito abstrato e é registrada em órgão competente- é percebido que sem seus representantes ou gestores seria incapaz de praticar qualquer tipo de infração penal. Em 1998 o legislador estabeleceu que a responsabilidade das infrações cometidas e praticadas são decorridas da decisão de seus órgãos de representação ou em seu próprio benefício. Sendo assim impraticável tal fato por uma pessoa natural. Em resumo pode-se dizer que a conduta das pessoas físicas (naturais) é um evento que é desencadeado pela responsabilidade das pessoas jurídicas. Apresentando o primeiro passo para a imputação da responsabilidade da pessoa jurídica.

  • A prática da infração por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado

        A primeira menção de punição é estabelecida quando o crime da pessoa jurídica é praticado por uma decisão vinda do responsável legal ou contratual e caberá a ele a responsabilização por tal penalidade. Sendo assim é percebido que o crime não partiu de uma única pessoa, mas sim do consentimento da sociedade adotada. Foi citado como exemplo o caso de um motorista de uma pessoa jurídica foi flagrado despejando resíduos em vias públicas e após averiguação tal ação era resultado de uma ordem do gerente da empresa e o mesmo negou tal ordenação, e apenas a PJ e o motorista foram acusados.Tratando assim de caso de injusto pertencente ao círculo exclusivo do gerente e do motorista, não sendo uma manifestação da PJ.

        Como conclusão parcial aos dois tipos de responsabilização os pressupostos de imputação analisados representam injusto pessoal a uma pessoa jurídica permitindo que os mesmos não são levados a sério, desrespeitando ao princípio da legalidade.

        A responsabilização por atribuição é criticada por implicar a adoção da responsabilidade objetiva por fato alheio, uma vez que só comporta a responsabilização a pequenas empresas, as quais se pode aferir a responsabilidade a pessoas naturais especificas, já que tais empresas tem um porte menor e é mais fácil descobrir de onde partiu a ordem para o ilícito ambiental. A preocupação está em ter um único método de responsabilizar, o qual busca a pessoa natural que deu a ordem, ou melhor deve-se ter a pessoa natural para punir a pessoa jurídica, o que normalmente representa a figura de um gestor, mas como aferir tal responsabilidade em grandes empresas, as quais a descentralização de poder faz com que não seja possível verificar de onde partiu a primeira ordem de comando.

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