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RESENHA DO TEXTO: FERRAJOLI

Por:   •  31/10/2017  •  Resenha  •  2.801 Palavras (12 Páginas)  •  247 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA

FACULDADE DE DIREITO

GRADUAÇÃO EM DIREITO

RESENHA DO TEXTO: FERRAJOLI, Luigi: A Soberania no Estado Moderno. São Paulo: Martins Fontes, Capítulo III, pp. 39-63 (notas: pp. 108-110).

TEORIA GERAL DO ESTADO

LEONARDO DA MATTA MAIA – 13/0120171

BRASÍLIA, 5 DE MAIO DE 2014

INTRODUÇÃO

        Concorda-se com Ferrajoli quando ele diz que é complicado apostar que teremos uma progressão dos direitos fundamentais e de suas garantias por toda a sociedade internacional  e , assim, resolver os inúmeros problemas globais que existem.  O Estado moderno e sua igual soberania não são mais uma verdade absoluta, pelo contrário. Após ver a carta da ONU afirmando que o principio da paz se sobrepõe diante da soberania dos atores globais, a declaração Universal dos Direitos Humanos afirmando que a tutela dos direitos humanos teria um valor supra-estatal  e nada disso ter efetivo sucesso diante dos interesses econômicos das superpotências, é difícil acreditar que o Estado ou as organizações internacionais são competentes e representativos.  O Direito Internacional tem uma função importante nesse assunto, pois ele atualmente não tem voz diante das superpotências e suas imposições, ele tem de ser realmente eficaz e achar soluções para os problemas de escala global. Cabe a ele, junto às organizações e principalmente justo aos Estados, conseguir acabar com a contradição que existe entre a pretensão universalista da ONU e o princípio da soberania dos Estados. Essa crise envolve a contraposição de soberania e direito, ela é a negação deste e vice-versa. A soberania dos Estados é a ausência de limites e regras no âmbito internacional, na prática observa-se isso, ou seja, é exatamente o contrario daquilo que o direito consiste. O objetivo principal então é achar uma solução para essa questão. Ferrajoli não é muito otimista nesse ponto, mas levanta que um constitucionalismo de direito internacional deve existir, o modelo garantista do Estado constitucional de direito deve ser pensado de maneira internacional. Para tentar superar essa crise dos Estados.  A soberania dos principais sujeitos internacionais está sendo colocada em questão devido ao fato de problemas de escala globais não terem sido resolver ao longo dos anos e alguns direitos subjetivos que eram pra ser reais garantias, não estão existindo. Cabe ao direito internacional e aos próprios  Estados achar uma solução para esse problema.

DESENVOLVIMENTO

              A questão da soberania dos Estados vem sendo muito discutido por vários estudioso e historiadores pelo fato de não se ter mais uma verdade absoluta quanto a isso, o princípio de que todos seriam soberanos igualmente é uma pura utopia e todos os atores internacionais já entenderam isso. Toda essa discussão em relação ao fim dessa utópica igual soberania entra em cena após o nascimento da ONU, na metade do século XX, e com ela veio a sua Carta. A Carta das Nações Unidas define o objetivo de “estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos”. A soberania externa deixa de ser uma liberdade absoluta e se subordina, juridicamente, ao imperativo da paz. Ela veta a guerra e acaba com  o ius ad belum que era atributo da soberania externa e assinala o nascimento de um novo direito internacional e o fim do velho paradigma. Transforma os tratados bilaterais inter pares ( homogêneos) em um ordenamento jurídico supra estatal em que não mais se tinha um pacto associativo, mas também um pacto de sujeição. Os pressupostos das características da soberania já estavam em baixa e com essa intervenção da ONU se colocou novamente em discussão como se daria então a relação entre os Estados.  

             Além da Carta da ONU, em 1948 surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, na qual se colocava como principal objetivo a tutela dos direitos humanos. Ambos surgiram no período pós-guerras mundiais, então era complicado buscar uma efetividade para essas duas novidades, visto que nos últimos anoso que mais se viu foram confrontos entre Estados com grande poder militar e econômico brigando por espaço e deixando de lado qualquer responsabilidade, qualquer principio de paz e sem respeito nenhum aos direitos humanos. É a partir dai que qualquer conceito de soberania se torna invalido e que se pode pensar no direito internacional como um modelo único, em que com valor supra-estatal deve ter o principio da paz e os direitos humanos. Carrazza (2000. p. 89.) define soberania como:  “a faculdade que, num dado ordenamento jurídico, aparece como suprema. Tem soberania quem possui o poder supremo, absoluto e incontrastável, que não reconhece, acima de si, nenhum outro poder. Bem por isso, nele repousa toda e qualquer autoridade” . Atualmente, se percebe como isso não foi pra frente, vários acontecimentos por todo o mundo nos mostram como Estados poderosos passam por cima do principio da paz e dos direitos humanos e nada é feito, nenhuma medida tomada. Integrantes importantes da ONU, como Estados e China, tem um histórico repleto de guerras que poderiam totalmente ter sido evitadas, mas por interesses militares e econômicos elas ocorreram matando muitos civis e militares. Em muitos países, por causa de suas culturas ou não, os direitos humanos são completamente deixados de lados  e atrocidades são cometidas diariamente.  Portanto, sabemos que o valor de supra-estatal não passa de algo utópico e que isso é um serio problema pro Direito Internacional, pois a realidade é que o ator global que tiver maior força militar possui a capacidade de fazer o que bem entender sem que seja sancionado da maneira que se espera. A própria ONU diz em sua organização que ela esta baseada na igual soberania de seus próprios membros, porem o que se ver é um conflito de interesses, onde os mais fortes sempre prevalecem.

         Percebe-se, então, uma gigantesca contradição que é todos a percebem, mas novamente dizendo, por motivos econômicos e militares poucos fazem algo.  A com tradição entre a pretensão universalista da ONU, em que o principio da paz deve ser buscado e universalmente todos tem os mesmo direitos e igual soberania, e  o principio da soberania dos Estados que nos mostra que não passa de uma enganação acreditar que não se tem estados com maior força.  O sistema dos direitos fundamentais, claramente, ficou no papel e não foi introduzido as garantias jurisdicionais.  Ferrajoli explica  também , uma relação interessante entre soberania e direito, em que um é negação do outro. Uma vez que a soberania é a falta de limites e regras, ou seja, contrário do que o direito consiste. O que mostra total incompatibilidade entre esses termos e o que justifica como delicada a questão é, que precisa ter alguma solução inteligente. Percebe-se um problema no plano jurídico e politico, se tem uma lacuna de garantias contra os atos jurídicos, não se tem algo realmente eficiente contra esses atos. Lógico que no papel se tem muitas saídas e soluções, mas se sabe que nada sairia de lá porque não é conveniente pros Estados soberanos.  O principio da Soberania é explicitamente falso e o que se percebe no cenário global é a lei do mais forte, quem for mais forte economicamente vence, mais forte politicamente vence e , principalmente, mais forte militarmente vence. O autor complementa a primeira parte do texto  dizendo que quem entrou em crise antes da soberania foi o sujeito,  o Estado unitário e independente, cuja importância e função devem ser repensadas analisando esse cenário global e as novas mudanças e demandas do direito internacional e das relações internacionais.

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