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RESENHAS MATERIAL DE APOIO PIBIC

Por:   •  15/12/2016  •  Artigo  •  4.376 Palavras (18 Páginas)  •  284 Visualizações

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Universidade Católica de Pernambuco

MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO

        

RESENHAS

MATERIAL DE APOIO PIBIC

Recife-PE

2015

MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO

RESENHAS

MATERIAL DE APOIO PIBIC

Trabalho textual da iniciação científica, apresentado ao professor José Mário Wanderley Gomes Neto, como atividade complementar ao PIBIC.

Recife, 09 de Setembro de 2015.

TEXTOS

1- REVISÃO JUDICIAL E JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA NO DIREITO OCIDENTAL: Aspectos relevantes de sua gênese e desenvolvimento. Ernani Rodrigues de Carvalho.

2- TRAJETÓRIA DA REVISÃO JUDICIAL NO DESENHO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO: Tutela, autonomia e judicialização. Ernani Rodrigues de Carvalho.

3- EM BUSCA DA JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA NO BRASIL: Apontamentos para uma nova abordagem. Ernani Rodrigues de Carvalho

4- O PODER DOS JUÍZES: Supremo Tribunal Federal e o desenho institucional do conselho nacional de justiça. Ernani Rodrigues de Carvalho e Natalia Leitão.

5- OAB E AS PRERROGATIVAS ATÍPICAS NA AREA POLÍTICA DA REVISÃO. Ernani Rodrigues de Carvalho, Luis Felipe Andrade Barbosa e José Maria Wanderley Gomes Neto.

REVISÃO JUDICIAL E JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA NO DIREITO OCIDENTAL: Aspectos relevantes de sua gênese e desenvolvimento. Ernani Rodrigues de Carvalho.

        O autor nessa obra busca esclarecer o início e desenvolvimento do controle de constitucionalidade sob dois parâmetros, romano germânico e common Law. Ainda, busca entender o processo de judicialização da política tendo como referência os modelos de controle de constitucionalidade.

         O controle constitucionalidade teve sua origem em dois grandes sistemas que marcaram o mundo inteiro, o sistema difuso americano e o sistema concentrado europeu. Durante toda sua obra, busca apresentar os pontos principais de cada sistema, mostrando como a política interfere das decisões judiciais, principalmente no controle de sua atuação.

        Modelo difuso norte americano. James Madison, Alexandre Hamilton e John Jay foram os precursores para que ocorressem as mudanças no sistema estrutural do país, com a intenção de diminuir o poder do parlamento e ter uma nação mais livre. Depois da revolução, surgi na América um dilema, uma confederação ou federação? As treze colônias devem permanecer independentes ou unidas? Esses Estados isolados trouxeram diversas confusões entre eles. É nesse clima que os federalistas citados anteriormente ganharam renome. Madison acreditava que a solução era, sem dúvida, a federação (união). Ainda, as ideais de Montesquieu foram aprimoradas por esses autores, com o sistema de controle entre os poderes. Essas mudanças foram fundamentais para o fortalecimento da supremacia da constituição em face do parlamento.

        Após isso, o autor traça as características do modelo de controle difuso surgido nos E.U.A, onde irei apontar os mais importantes, criticando a fragilidade institucional desse modelo. Em primeiro lugar, esse modelo não é previsto na CF do país, não teve a delegação popular em sua criação, e surgiu em um caso muito famoso de Marbury versus Madison (1803). Ainda, conforme Laurence Baum, a corte americana não enfrenta a lei em abstrato; o número de juízes, seus deveres, qualificações, independência, a competência recursal, tudo isso é previsto em lei ordinária. Pasmem. Essas matérias inclusive são típicas de uma constituição, pois trata da estrutura e organização do estado, entre eles o poder judiciário. Uma vez esse poder sofrendo retaliações, quebra o princípio da separação dos poderes, dos freios e contra pesos, pois basta a modificação de uma simples lei ordinária para alterar essa estrutura que devia ser protegida contra a influência da maioria dominante. A mim parece uma contradição, como eles aprimoram o sistema de controles recíprocos e permitem a corte suprema sofrer tamanha retaliação política? Ainda, a competência desse tribunal é divida em facultativa e obrigatória. É dada a corte nos casos facultativos, a opção de não julgar certas matérias por motivos diversos (as características do relator iram influenciar quais as demandas serão julgadas). Não bastasse isso, ela intervém nas políticas públicas de forma direta e indireta, sendo a revisão judicial o principal meio de ativismo judicial.  

        Modelo concentrado europeu. Kelsen foi o grande idealizador dos tribunais europeus. Em 1920, a constituição austríaca influenciada por esse autor foi um marco nos países ocidentais. Ele acredita que esse tribunal seria um meio apto para tutelar a democracia, bem como um instrumento de proteger os interesses dos representantes do parlamento e também das minorias. Entendia que sem o controle a democracia não duraria. Todavia, essa ideia de controle sobre o parlamento não soou muito bem para a elite burguesa, ainda fruto da monarquia, motivos esses que levaram as ideias de Kelsen serem, a princípio, rejeitada. Em sua visão, os juízes deveriam ser indicados pelo parlamento, e escolhido pelo povo (diferente do modelo americano que quem indica é o presidente e o senado aprova), o tribunal deva ser distinto e independente dos poderes representativos. Quanto à competência para julgar leis e atos normativos, nesse modelo, somente um tribunal poderá fazer o controle de constitucionalidade, sendo vedado a qualquer outro (mais uma diferença do controle difuso americano que qualquer juiz poderá fazê-lo). E pra fechar, toda competência do poder judiciário é prevista na Constituição Federal.

        Schmitt era opositor as ideias de Kelsen. Acreditava que o Fuhrer era quem deveria mediar conflitos políticos e não um tribunal. E seria esse quem seria o guardião da constituição, e ainda, radicalizando, atribui e ele a manutenção da ordem e das instituições. Kelsen declarava que o juiz tinha que ser apolítico, sendo no máximo um interprete regido pela carta maior, devendo decidir questões políticas e até fora dela. Com as elites burguesas, Schimitt saiu vencedor em seus dogmas. Todavia, após essa escolha política, e não podia ser diferente, resultou na Segunda Guerra Mundial, voltando após esse terrível acontecimento às ideias de Kelsen como vencedora.

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