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RESOLUÇÃO DA LISTA DE PROCESSO PENAL I

Por:   •  20/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.057 Palavras (9 Páginas)  •  186 Visualizações

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Faculdade Estácio Câmara Cascudo.

Disciplina: Processo Penal I

Aluna: Giulia Biatriz Rocha Estevam.

Natal/RN

RESOLUÇÃO DA LISTA DE PROCESSO PENAL I

  1. No sistema INQUISITIVO é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado, que se restringe à mero objeto do processo. A ideia é que: o julgador é o gestor das provas e o juiz é quem produz e conduz as provas. Suas características são: Reunião das funções: o juiz julga, acusa e defende; Não existem partes – o réu é mero objeto do processo penal e não sujeito de direitos; O processo é sigiloso, isto é, é praticado longe dos olhos do povo; Inexiste garantias constitucionais, pois se o investigado é objeto, não há que se falar em contraditório, ampla defesa e devido processo legal.; A confissão é a rainha das provas, será prova legal e tarifação das provas; E a presunção de culpa  O réu é culpado até que se prove o contrário. O juiz, gestor da prova, busca a prova para confirmar o que pensa sobre o fato sendo assim uma ideia pré-concebida, onde as provas colhidas são utilizadas apenas para comprovar seu pensamento. Ele irá fabricar as provas para que confirme sua convicção sobre o crime e o réu.

Já no sistema ACUSATÓRIO Diversamente do sistema inquisitório, possui como princípio unificador o fato de o gestor da prova ser pessoa/instituição diversa do julgador. Há separação entre as funções de acusar, julgar e defender, o que não ocorria no sistema inquisitivo. O juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu. Suas principais características são: As partes são as gestoras das provas; Há separação das funções de acusar, julgar e defender; O processo é público, salvo exceções determinadas por lei; O réu é sujeito de direitos e não mais objeto da investigação; Consequentemente, ao acusado é garantido o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, e demais princípios limitadores do poder punitivo; Presume-se a não culpabilidade (ou a inocência do réu); As provas não são taxativas e não possuem valores preestabelecidos.

Há uma corrente doutrinária que diz que o sistema processual brasileiro é MISTO, tendo em vista sua dupla fase: A primeira fase é investigatória, de características inquisitórias, visto que é pré-processual, em que o procedimento é presidido pelo juiz, colhendo provas, indícios e demais informações para que possa, posteriormente, embasar sua acusação ao Juízo competente.; E na segunda fase é  judicial ou processual, com características acusatórias, iniciada após o recebimento da denúncia ou queixa, existe a figura do acusador (MP, particular), diverso do julgador (somente o juiz). 

  1. A presunção de inocência é o estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado. Por isso a Constituição Federal declara em seu artigo 5º LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por este princípio conclui-se: A restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelece a lei processual; O réu não tem o dever de provar sua inocência, cabe ao acusador comprovar a sua culpa; Para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que ele é responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito de sua culpa (in dubio pro reo).

O princípio da não autoincriminação (Nemo tenetur se detegere ou direito ao silêncio) significa que ninguém é obrigado a se auto incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente. Qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele só vale se o ato for levado a cabo de forma voluntária e consciente. São intoleráveis a fraude, a coação, física ou moral, a pressão, e os artificialismos. Nada disso é válido para a obtenção da prova. O não declarar deve ser entendido como qualquer tipo de manifestação do agente, seja oral, documental, material etc.

O princípio da proibição da prova ilícita após a instauração de um processo, qualquer que seja a matéria, faz-se necessário que se efetue a colheita de provas suficientes para que o Estado-juiz possa resolver o conflito em questão. Ocorre que nem todos os tipos de provas podem ser utilizados para compor o processo, sendo possíveis somente as provas consideradas lícitas, ou seja, aquelas que estejam de acordo com os padrões sociais de ética e moral, e com as normas de direito; é isso o que diz a lei e que se traduz no princípio processual chamado “proibição da prova ilícita”. Os tribunais decidem por aceitar como provas, dentro de um processo, aquelas que são adquiridas por meios não lícitos. A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 5º, inciso LVI, diz que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Tratando-se do processo judicial, o novo art. 157 do Código de Processo Penal, alterado pela lei nº 11.690/2008, também afirma que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".

  1. O Código de Processo Penal, art. 2º dispõe que “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

Justo por isso, a doutrina considera, em geral, que a nova lei processual penal pode incidir sobre investigação ou processo relativo a delito cometido antes da sua entrada em vigor, ainda que em prejuízo do réu.  Sempre que a lei processual dispuser de modo mais favorável ao réu, passa a admitir a fiança, amplia a participação do advogado, admite novos recursos, terá aplicação retroativa. Tratando-se de normas meramente procedimentais, que não impliquem aumento ou diminuição de garantias como ocorre com regras que modificam a competência ou alteram a forma de intimação, terão igualmente aplicação imediata alcançando o processo no estado em que se encontra e respeitados os atos validamente praticados.

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