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RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE

Por:   •  26/8/2019  •  Resenha  •  871 Palavras (4 Páginas)  •  162 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

MBA EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL

Resenha Crítica de Caso

Edson Gaspar Rodrigues

Trabalho da disciplina Responsabilidade civil e novas tendências.

                                                           Tutor: Prof. Marcelo Pereira dos Santos

        Queimados - RJ

2019

RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE.

Referência:

JUNIOR, Gilberto Andreassa. “A responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro”. Disponível na biblioteca virtual e no seguinte endereço: http://andreassaeandreassa.adv.br/wp-content/uploads/2013/01/artigo13.pdf Acesso em 20/08/2019.

A resenha crítica versará sobre a teoria perda de uma chance na responsabilidade, e qual tem sido o entendimento doutrinário e jurisprudencial na aplicabilidade desde instituto no ordenamento jurídico brasileiro.

Com aumento das demandas judiciais tem-se percebido, em alguns casos, que somente o elementos culpa e dolo não tem trazido satisfação a vitima do que sofreu o dano, com isso, a teoria da perda de uma chance tem despertado mais atenção no ordenamento jurídico brasileiro, afim da satisfazer de forma mais abrangente a vitima que sofreu o dano.

A citada teria surgiu nos anos 60 na França e tem sido matéria de estudo aplicabilidade nos ordenamentos jurídicas da Itália, estados unidos e outros países, e tardiamente os juristas brasileiros têm se voltado a aplicabilidade desta teoria nas demandas nacionais, caminhando assim de forma lenta a efetiva aplicação desta teoria.

Era conhecido como teoria da chance de uma cura tendo sua aplicabilidade voltada para área médica, pois o caso ocorreu em virtude de um diagnostico equivocado no profissional da área, reduzindo as chances do paciente de sobreviver se estivesse tido o tratamento adequado para sarar a enfermidade.

Só a responsabilidade civil com elementos dolo e culpa, vem buscar um equilíbrio e paz social numa sociedade, porem na atual conjuntura sua abrangência não é tão ampla, fazendo-se necessário da teoria da perda de uma chance, pois um dano mal reparado traz inquietação social, promovendo desta forma, injustiças sociais.

Ocorre que, a responsabilidade civil é aplicada com respaldo em duas fundamentações: subjetiva (teoria da culpa) e objetiva. Sendo que a primeira fundamentação, em regra no ordenamento jurídico pátrio, deve ser comprovada a culpa do agente causador do dano, cabendo exceção quando aplicada a teoria do risco, no qual o autor mesmo sem comprovação de culpa tem o dever de reparar danos ligados a natureza nociva das suas atividades.

Já na responsabilidade objetiva para alguns doutrinadores, faz-se necessários que estejam pré determinados em lei, como é caso do CDC, que numa relação de consumo, consumidor pode pleitear reparação de danos sofridos valendo-se da teoria da inversão do ônus da prova pois o consumidor é a parte mais fraca da em virtude na natureza da relação.

Atualmente, vem se alargando ainda mais, entendimento da teria da perda de uma chance, que saiu da aplicabilidade meramente nos erros médicos, e vem se amoldando a nova realidade social, como é o caso do advogado que não atua com prudência em processos de seus clientes; empresa publica de transporte que falha em seus serviços e em virtude desse falha atinge aquele que tinha uma entrevista de trabalho, ou até mesmo uma prova marcada para realizar, enfim a tornando mais ampla a aplicabilidade.

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