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RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA DELIQUENTE FRENTE À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: O TRATAMENTO PROPOSTO AO PSICOPATA CRIMINOSO, COMO RESPOSTA AO ATO ILÍCITO

Por:   •  14/6/2018  •  Artigo  •  2.211 Palavras (9 Páginas)  •  414 Visualizações

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RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA DELIQUENTE FRENTE À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: O TRATAMENTO PROPOSTO AO PSICOPATA CRIMINOSO, COMO RESPOSTA AO ATO ILÍCITO.

Julia Mendes Oliveira[1]

Angela Regina Binda da Silva de Jesus [2]

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo a realização de um estudo acerca dos criminosos psicopatas e sua punibilidade no Direito Penal brasileiro. Em primeiro lugar, serão tratadas as principais características do psicopata. Posteriormente, o direcionamento se voltará para como a Lei Penal trata esses indivíduos, dando foco à medida de segurança, elementos de ilicitude e as classificações de imputabilidade dos atos. Por fim, o estudo constatará uma possível solução do caminho de punição a ser seguido pela justiça no caso tratado.

PALAVRAS-CHAVE: Psicopata. Direito Penal. Culpabilidade. Criminoso.            

 

INTRODUÇÃO

Este trabalho contempla o tema Psicopatia e o direito penal brasileiro, de forma delimitada abordam-se os aspectos gerais e jurídicos que envolvem o assunto. A psicopatia ainda é um assunto que desafia as ciências criminais e a justiça em si, diante desse contexto, até então não existe nenhuma disposição específica no ordenamento jurídico a fim de controlar e evitar a prática dos fatos delituosos que esses indivíduos possam cometer (FERREIRA, 2016).

Com base nessa premissa, é necessário, mesmo que de forma breve, expor o que mais se aproxima do conceito de psicopatia e se há uma forma de identificação desses indivíduos nos olhares do Direito Penal, bem como as ressalvas que os mesmos apresentam frente ao ordenamento (SILVA, 2016).

O objetivo geral desse trabalho é pesquisar sobre os psicopatas criminosos e as consequências que lhe são impostas, para tanto foi usado o Código Penal, artigos científicos, dissertações e livro.

A relevância deste trabalho para o Direito Penal é de extrema importância, pois este é um assunto que possui muitas divergências e a sua abordagem e discussão ajuda na melhor compressão do que de fato é justo. Aqui, faz-se uma pequena digressão por três linhas doutrinárias, digressão que é feita, necessariamente, por levar em conta os princípios constitucionais que limitam o poder de punição estatal.

1 PSICOPATA CRIMINOSO

De acordo com Ferreira (2016), existem muitas dúvidas por parte dos especialistas quando o assunto é a psicopatia, mas pode-se entender que é a mudança da personalidade ou caráter de um indivíduo destinado a uma doença ou distúrbio psíquico. Os mesmos são incapazes de compreender com a correção e mudar a partir dos hábitos, atingem sem temor o que desejam, sem arrependimento ou remorso.

 Faz-se necessário compreender, inicialmente, quem é o psicopata, bem como a sua condição clínica, o que será enfrentado ao se observar os manuais internacionais de diagnose: o CID-10 - Classificação Internacional de Doenças, Lesões e Causas de Óbito-, publicado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e o DSM-V – Manual de Diagnósticos e Estatísticas de Transtornos Mentais – publicado pela Sociedade Americana de Psiquiatria (FERRO,2016, p.12).

Segundo Ferro (2016), não há possibilidade de fugir da dogmática penal, ora para demonstrar a finalidade da pena, ora para trazer as definições materiais e formais do crime, analisando os elementos formais objetivos do crime e também a dogmática penal que impõe a responsabilidade positivamente ou negativamente do indivíduo que por acaso cometeu um crime. Qual a resposta que o sistema penal atribui ao detentor de irresponsabilidade penal, ou seja, a medida de segurança como resposta do estado. A partir do estudo da capacidade real do indivíduo de compreender ou determinar sua própria conduta, que se analisará a situação jurídica do mesmo, no cometido de um delito.

Na visão de Ferreira (2016), compreende-se que a Lei Penal da atualidade permite somente a substituição da pena por medida de segurança, nunca a adição. Nessa conjuntura, quando houver uma condenação a uma pena, significa que o sujeito é capaz de responder pelos atos praticados, mas, se posteriormente esse indivíduo que já tenha iniciado o cumprimento da pena vier a ter perturbações mentais, o mesmo deverá ser submetido á medida de segurança, entretanto, essa medida não poderá ultrapassar o limite da pena.

Percebe-se então, que são utilizados critérios diferentes para a aplicação da pena e da medida de segurança, ou seja, ao aplicar a pena, faz-se necessário a presença do elemento de culpabilidade, mas em contrapartida a medida de segurança obtém fundamento no elemento periculosidade juntamente com inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

Bittencourt (2015) elenca as quatro diferenças primordiais entre a pena e a medida de segurança: As penas têm caráter retributivo-preventivo, o fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade, são determinadas e aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis. Já as medidas de segurança, têm natureza eminentemente preventiva, fundamentam-se exclusivamente na periculosidade, são por tempo indeterminado e só findam quando cessar a periculosidade. Aplicadas aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento curativo. Nesse cenário, Greco (2012, p.671) apresenta maiores considerações:

 

As colocações que devem ser feitas são as seguintes: o semi-imputável foi condenado; foi-lhe aplicado uma pena; agora, em virtude da necessidade de tratamento curativo, pois que a sua saúde mental encontra-se perturbada, a pena privativa de liberdade a ele aplicada poderá ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial.

Embora a lei determine da mesma forma que o inimputável, que a internação ou tratamento ambulatorial seja por prazo indeterminado, pois o Art. 98 nos remete ao Art. 97 e seus §§ 1º ao 4º, entendemos que, nesse caso especificamente, o tempo da medida de segurança jamais poderá ser superior ao tempo da condenação do agente.

        

A teoria biológica, para Hare (2013, p. 175 e 176), “consiste em afirmar que, por razões desconhecidas, algumas das estruturas cerebrais dos psicopatas amadurecem em um ritmo anormal”. E ainda relata as similaridades entre os eletroencefalogramas (EEGs; Registro das ondas cerebrais) de psicopatas adultos e de adolescentes normais, chegando à conclusão de que isso sugere que a psicopatia é reflexo, basicamente, de um atraso no desenvolvimento cerebral do individuo (HARE, 2013).

  Um modelo biológico interessante argumenta que a psicopatia resulta de danos ou disfunções cerebrais no inicio da vida, especialmente na parte frontal do cérebro, que desempenha papel fundamental nas atividades mentais superiores. Esse modelo baseia-se em algumas similaridades comportamentais aparentes entre psicopatas e pacientes com dano no lobo frontal do cérebro. Essas similaridades incluem problemas com planejamento de longo prazo, baixa tolerância à frustração, irritabilidade e agressividade, comportamental social inapropriado e impulsividade (HARE, 2013. p. 175).

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