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RESUMO COMPARATIVO DA FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO NAS LEIS 8.666/1993, 10.520/2005 E 12.462/2011

Por:   •  19/8/2020  •  Seminário  •  3.681 Palavras (15 Páginas)  •  162 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA PIO DÉCIMO

FACULDADE PIO DÉCIMO

CURSO DE DIREITO

ESTER BRUNA OLIVEIRA CORREA DE SOUZA

RESUMO COMPARATIVO DA FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO NAS LEIS 8.666/1993, 10.520/2005 E 12.462/2011

ARACAJU/SE 2017

As licitações podem ser classificadas como meios do poder público adquirir bens ou serviços para a administração, contudo existem diversos meios para que essas licitações sejam realizadas, sendo diferenciadas de acordo com a necessidade e o caso ao qual se destine.

Pode-se citar a existência de diferentes modalidades de licitações, sendo que cada modalidade possui fases e ritos próprios, os quais são definidos pelas leis em específicas. Num contexto geral, a licitação pública é composta de duas fases, interna e externa, sendo que a interna acontece antes da publicação do edital, e a externa a pós a divulgação ao público.

 A fase interna ocorre após a autorização da administração para realizar o procedimento licitatório, nessa etapa, serão discutidas internamente as condições do edital, a aplicação das normas a serem utilizadas, bem como as diretrizes que se objetive alcançar. A finalidade dessa fase interna é corrigir possíveis erros nas disposições do edital, para evitar que sejam anuladas posteriormente suas clausulas, acelerando assim o procedimento e evitando vícios futuros.

A fase externa é mais complexa que a fase anteriormente tratada, sendo composta por mais procedimentos, os quais, dependendo da modalidade de licitação, são iniciadas pela publicação do edital, abrindo prazos para habilitação dos interessados, apresentação de propostas, adjudicação e homologação de e por fim, a contratação do vencedor.

Todavia, alguns tipos de licitação possuem regras diferenciadas em sua fase externa, sendo que algumas etapas possuem procedimentos mais complexos que outras. Nesse contexto, serão tratadas algumas diferenças na fase externa das licitações de acordo com as leis de licitações, Lei nº 8.666/1993, lei do pregão Lei nº 10520/2002 e o regime diferenciado de contratação, previsto na Lei nº 12.462/2011.

A lei nº 8.666/1993, é conhecida como lei geral das licitações e contratos, sendo que através dessa, existem previsões de diferentes modalidades de licitação, bem como os procedimentos necessários para cada uma delas. As modalidades abrangidas pela referida lei são: Concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão.

A Lei nº 10520/2002 consiste em uma lei especifica criada para disciplinar a modalidade de licitação pregão, a qual tem a tramitação diferente das demais previstas na lei de licitações, isso por trata-se de modalidade que exige menor complexidade, em respeito ao princípio da eficiência, o pregão é usado para aquisição de serviços ou bens classificados como comuns sem exigência de valores, trazendo assim celeridade na compra pública.

Por fim, a lei 12.462/2011, surgiu trazendo uma disciplina diferenciada para a contratação de serviços e compras de materiais da administração pública, isso visando a celeridade em detrimento da copa do mundo e das olimpíadas que ocorreram no Brasil nos anos de 2014 e 2016.

Feitas as considerações iniciais, passasse a tratar de algumas diferenças trazidas pelas leis supracitadas na fase externa da licitação. Num contexto geral, as principais diferenças encontradas foram a inversão de fases, o modo de formulação das propostas, e os prazos para apresentação de propostas, habilitação e proposição de recurso administrativo.

A inversão de fases dos procedimentos nas referidas leis na fase externa em muito se difere. Na lei do pregão, a fase de habilitação ocorre depois da classificação, ou seja, primeiro são avaliadas e julgadas as propostas para posteriormente somente os vencedores serem habilitados. Desse mesmo modo procedem a fase externa na lei de regime diferenciado, onde habilita apenas as propostas julgadas melhores.

Já na modalidade trazidas pela lei de licitações, diferentemente das leis anteriores, primeiramente ocorre a abertura dos envelopes contendo as informações cadastrais dos interessados para habilitação, somente depois de encerrada essa etapa e dado prazo para recursos podem ser julgadas as propostas. Sobre essas diferenças assevera Sidney Bittencourt:

Com esta inversão, em vez de haver uma verdadeira guerra de todos contra todos, em que os diferentes participantes do certame buscam eliminar os demais concorrentes, todos concentram a sua atenção, apenas, no autor da melhor proposta. Isto garante uma maior celeridade para o procedimento licitatório. (BITTENCOURT, 2015, p. 53)

Do mesmo entendimento partilha Hely Lopes, onde compara a lei de licitações e a lei do pregão e aponta essa inversão de fases como a maior vantagem do pregão, pois procura-se primeiro quem venceu a etapa comercial e somente depois o habilita. (MEIRELLES, 2012, p. 316)

Ademais, outra diferença que pode ser encontrada é o modo de formulação das propostas, onde na lei 8.666 as propostas são apresentadas mediante forma escrita e única, enquanto que na lei do pregão é possível a apresentação verbal ou eletrônica, isso porque essa modalidade de licitação permite que sejam apresentados lances em sessões online. Da mesma forma, na lei de regime diferenciado, também existe essa flexibilidade na apresentação das propostas podendo ser oferecidas em envelopes ou em sessão pública, sendo desse modo priorizado a celeridade dos processos licitatórios.

Em análise comparativa, pode-se observar que as formas de apresentação de propostas nas leis supracitadas são diferentes, sendo que as leis do pregão e de regime diferenciado de licitação visam a simplicidade nas formas de envio das propostas, permitindo melhores negociações e consequentemente a escolha mais vantajosa para administração.

Outra característica de importante destaque que distinguem os procedimentos das leis aqui estudadas é os prazos para publicação do aviso do edital. Como já mencionado a fase externa se inicia da publicação do edital, esse procedimento é de extrema importância, tendo em vista que garante a aplicação isonomia entre os concorrentes que tem ciência do edital em tempo igual, bem como na publicidade da licitação que é imprescindível para a validade do certame.  

Pelos dispositivos da lei 8.666/1993, após a publicação do aviso de licitação no Diário Oficial da União, ou em jornal de grande circulação do município ou estado, do local, existem as regras de prazos para apresentação de documentos de habilitação, os quais são diferentes de acordo com a modalidade, vejamos as disposições do artigo 21 §2 da lei 8.66/1993:

§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:                                                                                                               I - quarenta e cinco dias para:                                                                                                                   a) concurso;                                                                                                        b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"                                                                                                                 II - trinta dias para:                                                                                                                   a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;                                                                                              b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço.                                                                                    III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;                                                                                                                   IV - cinco dias úteis para convite.                                                                                                            

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