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RESUMO DOS ARTIGOS – 250 A 285 DO CÓDIGO PENAL

Por:   •  28/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.082 Palavras (9 Páginas)  •  184 Visualizações

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RESUMO ARTIGOS – 250 A 285 DO CÓDIGO PENAL

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Elementos:

a) causar perigo à vida por meio de incêndio

b) à integridade física e ao patrimônio

c) de um número indeterminado de pessoas

Classificação – Comum e doloso.  

Sujeito ativo – Qualquer pessoa.

Sujeito passivo – A coletividade.

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Elementos:

a) causar por meio de explosão, perigo à vida

b) à integridade física e ao patrimônio de outrem

c) com arremesso ou apenas instalar o objeto explosivo

Classificação – Comum e doloso.

Sujeito passivo – A coletividade

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Elementos:

a) Expor a vida de uma pessoa

b) Ou patrimônio de outrem

c) Usando gás tóxico ou asfixiante

Classificação – Comum e doloso.

Sujeito ativo – Qualquer pessoa.

 Sujeito passivo – A coletividade

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Elementos

a) Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar sem licença da autoridade

b) substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante

c) ou matérias destinados a sua fabricação

Classificação – Comum e doloso.

Sujeito ativo – Qualquer pessoa.

Sujeito passivo – A coletividade.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Elementos

a) causar inundação

b) expor a vida, a integridade física

c) ou patrimônio de outrem

Classificação – Comum doloso e culposo.

Sujeito ativo – Qualquer pessoa.

Sujeito passivo – A coletividade.

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Elementos

a) remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio

b) obstáculos para impedir inundações

c) expondo pessoas a perigo

Classificação – Comum, doloso ou culposo.

Sujeito ativo – Qualquer pessoa

Sujeito passivo – A coletividade

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

 Elementos

a) causar desabamento ou desmoronamento

b) expondo a vida a perigo

c) ou a patrimônio

Classificação – Comum e culposo.

Sujeito ativo – Qualquer pessoa.

Sujeito passivo – A coletividade

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Elementos

a) ocultar elemento que ajude no salvamento e socorro

b) de qualquer pessoa

c) em ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade

Classificação – Comum e doloso.

Sujeito ativo – Qualquer pessoa.

Sujeito passivo – A coletividade.

Pena – Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

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