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RESUMO ICD A1 VEIGA DE ALMEIDA

Por:   •  20/5/2022  •  Resenha  •  2.445 Palavras (10 Páginas)  •  94 Visualizações

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O que é Direito?      |Lyra Filho

 

A identificação entre Direito e lei pertence, aliás, ao repertório ideológico do Estado, pois na sua posição privilegiada ele desejaria convencer-nos de que cessaram as contradições, que o poder atende ao povo em geral e tudo o que vem dali é imaculadamente jurídico, não havendo Direito a procurar além ou acima das leis.

A lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada à classe dominante, pois o Estado, como sistema de órgãos que regem a sociedade politicamente organizada, fica sob o controle daqueles que comandam o processo econômico, na qualidade de proprietários dos meios de produção.

A legislação abrange, sempre, em maior ou menor grau, Direito e Antidireito: isto é, Direito propriamente dito, reto e correto, e negação do Direito, entortado pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido.

  • Ideologia:

Jusnaturalismo: Lei da Natureza; Deus = Justiça.

Pressupõe a existência de um direito natural, anterior e superior a qualquer ordenamento jurídico. O ordenamento surge então de acordo com o direito natural, que é um direito justo e que valida a existência do ordenamento.

Positivismo Jurídico: Norma – Ordem

Dá enfoque ao direito ordenado; é o fato do direito ser positivado que o torna justo, não o contrário. O direito existe dentro da ordem estabelecida e não fora dela.

  • Sociologia e Direito

Existem duas maneiras de se relacionar a sociologia e o direito:

Sociologia do Direito: estuda as bases de um direito específico, é uma disciplina relacionada à História Social do Direito.

Sociologia Jurídica: estuda o direito como um instrumento, ou de controle, ou de mudanças sociais; relaciona-se com a Sociologia Geral, focando em um aspecto jurídico da convivência em sociedade.

O autor assinala a existência de duas posições fundamentais: a da “estabilidade, harmonia e consenso”, na qual as normas são baseadas na harmonia das relações sociais e costumes; e a da “mudança, conflito e coação”, em que as relações dos grupos sociais são instáveis e esses grupos questionam as normas estabelecidas.

  • Dialética social do Direito

O Direito surge, então, da dialética social e de um processo histórico. Sua essência abrange todos os aspectos da sociedade sem criar uma antinomia, uma oposição insolúvel, entre o Direito propriamente dito e o Antidireito. O esquema dialético explica a contradição entre a injustiça real e as normas como parte do processo que constrói o Direito e, além disso, explica que as normas jurídicas não emanam de blocos em conflito, mas sim de uma luta social constante.

As lutas de classes acontecem em todas as sociedades e dinamizam a dialética social. Roberto Lyra Filho explica o comportamento das sociedades por meio de um modelo dialético que engloba a existência dessas forças centrífugas, forças contrárias:

No plano internacional: a infraestrutura socioeconômica, a partir de uma relação de dominações e libertações, promove a luta de povos e a criação de uma superestrutura internacional.

No plano das sociedades nacionais: existe uma infraestrutura própria de cada nação – os modos de produção específicos – que define uma luta de classes e de grupos. A luta de classes produz uma superestrutura nacional, em que a cultura dominante efetua o controle social global por meio da organização social, que cria instituições sociais dominadoras responsáveis pela manutenção dos costumes, mores e usos dominantes. Do outro lado, exercendo uma atividade anômica, os espoliados e oprimidos criam as suas próprias instituições, mores, costumes e normas.

Teoria Pura do Direito |Hans Kelsen

  • Direito e Natureza

A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo. Ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito.

No primeiro capítulo intitulado direito e natureza, Hans Kelsen já delimita seu objeto de estudo, o direito enquanto normas jurídicas.

  • Norma

Norma é aquilo que empresta à conduta valoração, ou seja, que empresta ao ato significado seja ele jurídico ou antijurídico conforme a vontade implícita na elaboração da norma. É importante analisar a norma em si mesma, ou seja, como produção normativa que pode validar a si mesma ou outras normas, como esquema de interpretação regulando condutas negativas e positivas por parte do indivíduo, bem como a suas características de sua valoração e vigência espaço-temporal.

Kelsen descreve que a norma serve como valoração de condutas, ou seja, a norma não é boa ou ruim, ela é válida ou inválida, o que é valorado pela norma é a conduta. Apenas a realidade é avaliada positiva ou negativamente.

  • Produção da Norma: A partir da norma fundamental
  • Ser/Dever Ser

O ser é um fato real, e o dever-ser por sua vez é um fato real que possui significado perante a norma jurídica de tal forma que adquire juridicidade. O dever-ser é a conduta que vai de acordo ao prescrito na norma, uma permissão, faculdade, competência ou obrigação. A norma está para o dever-ser assim como o ato de vontade oriundo dela esta para o ser.

“Dever-ser” é o sentido subjetivo de todo ato de vontade através do qual um indivíduo, intencionalmente, visa à conduta do outro. Entretanto, quando este “dever-ser” objetiva a satisfação de uma norma jurídica será o “dever-ser” uma “norma válida”, pois, neste caso, está amparado pelo ordenamento positivo-jurídico que lhe confere competência para tal.

Por sua vez, a validade desta norma se ampara em ser emanada de uma entidade competente, que teve tal competência legada pela Constituição, chamada “norma fundamental” que é o pressuposto máximo de validade do dever-ser objetivo emanado das demais normas. Esta norma fundamental é de certa forma um ponto de conexão ao subjetivismo do Direito Natural, já que não possui nada que lhe garanta a validade, nenhuma norma ou ato legislativo ou jurídico anterior, mas apenas depende de sua aceitação por parte do povo e um Estado que, respeitando-a, a reconhecem como verdadeira e passa assim a existir, podendo sofrer positivação por via legislativa em alguns casos.

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