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Razões de Recurso de Apelação

Por:   •  19/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.588 Palavras (7 Páginas)  •  244 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO.

Processo nº 201203101729

PAULO VICTOR BORGES SILVÉRIO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de sua advogada Ana Lúcia Batista Fonseca, OAB/GO n° 25174, não se conformando com a respeitável Sentença de fls. nº 212/230, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, dentro do quinquídio legal, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, apresentando as razões anexas, requerendo a apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça.

Requer seja recebido e processado o presente recurso e remetido, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

             Nestes termos,

            Pede Deferimento.

Goiânia, 01 de Outubro de 2015.

               Ana Lúcia Batista Fonseca

                   OAB/GO n° 25174



Razões de Recurso de Apelação

Apelante: Paulo Victor Borges

Apelada: Justiça Pública do Estado Goiás

Processo nº 201203101729

 

                 Egrégio Tribunal,
                                Colenda Câmara,
                           Douta Procuradoria de Justiça,

Entendeu o Nobre Julgador de primeira instância devesse condenar o apelante com incurso nas penas dos artigos 157 c/c 213 do Código Penal, baseando sua respeitável decisão em provas controvertidas e insuficientes. Ocorre que a mencionada decisão não merece prosperar pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Dos Fatos

 O recorrente foi processado e condenado como incurso nas penas dos artigos 157 c/c 213 ambos do Código Penal.

No dia 26 de Agosto de 2012, por volta das 06:10h, em frente a Chácara do Japonês, situada à Rua Direita, próximo ao Hospital Santa Casa de Misericórdia, Vila Americano do Brasil, nesta capital, o Acusado, agindo de forma dolosa, ao avistar a vítima Cleydiane Silva Caudeira que passava pelo local, a puxou pelo braço e tomou-lhe o celular da mão, ordenando que também o entregasse todo o dinheiro.

Após, o acusado teria supostamente pego a vítima e levado rumo ao portão da chácara, o que estava fechado, investindo contra ela, tirando sua calça e encostando o pênis em sua vagina, momento em que teria alguém gritado “solta a moça”, tendo por isso o acusado se assustado e saído correndo na posse dos pertences da vítima.

Em juízo foram ouvidas a vítima, as testemunhas, o perito e o acusado, proferindo o Juiz “a quo”, neste mesmo ato, a sentença que condenou o apelante a pena de , cujo cumprimento deveria se iniciar em regime fechado.

Sucede que as provas colhidas nos autos foram dúbias e insuficientes para embasar qualquer sentença condenatória, razão pela qual não restou alternativa ao Apelante que não a interposição do presente recurso.

Do Direito

Prevê o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para condenação”.

Além do que, o princípio do in dubio pro réu preconiza que, no caso de dúvida acerca da autoria de crime, o juiz deve decidir a favor do acusado.

Sobre o tema, Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (2009, p.96) afirmam que:

[...] a lógica do in dubio pro reo é que se o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, permanecer em dúvida sobre a condenação ou absolvição do réu, deve optar pela absolvição, até porque entre duas hipóteses não ideais é menos traumático para o direito absolver um réu culpado do que admitir a condenação de um inocente.

Compulsando os autos conclui-se que mesmo depois de devidamente instruído o processo, ainda restaram dúvidas sobre a ocorrência do delito, senão vejamos.

A vítima, ao ser ouvida, asseverou que o acusado de forma violenta puxou-a pelo braço e tomou-lhe o celular da mão, após, chegou a tirar a sua roupa e encostar o pênis em sua vagina. É sabido que crimes como esse requerem que sejam feito exames periciais técnicos capazes de comprovar a acusação e a profundidade da veracidade desta, visto que não resta dúvidas de quanto o estado emocional de vítimas que passam por situações como essa podem restar profundamente abaladas, prejudicando dessa forma seu depoimento.

 No entanto, mesmo diante de tais fatos, não houve realização de perícia, e por tal fato, entende-se estar prejudicada a defesa do acusado.

Porquanto, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a sedimentar a sentença, referente ao fato irrogado contra o réu, impossível sua manutenção, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, como já dito e aqui repisado, que somente a prova judicializada, ou seja, àquela gerada em acordo com o princípio da ampla defesa e do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, torna-se impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação restou baseada em prova duvidosa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação.

Destarte, todos os caminhos conduzem a absolvição do apelante, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível e fragilizada, para operar e autorizar um juízo condenatório contra o recorrente.

Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis e estéreis, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos dignos Desembargadores, que compõem essa Câmara Secular de Justiça.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

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