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Recurso de Apelação

Por:   •  10/5/2016  •  Resenha  •  3.406 Palavras (14 Páginas)  •  177 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Proc. nº 0335054-63.2011.8.19.0001

ALEXANDRO FRANCISCO DE SOUZA, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 600 do Código de Processo Penal apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO requerendo a juntada da presente, assim como o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para os fins de direito.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de janeiro, 08 de maio de 2013.

MÔNICA DE KEMP B. BUSTAMANTE

Defensora Pública

Matr. 811.567-7

Apelante: ALEXANDRO FRANCISCO DE SOUZA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo: 33 c/c art.40, inciso III da Lei 11.343/06.

Egrégia Câmara,

Colendo Tribunal,

Irresignado, recorre o Apelante da r. sentença de fls. 206/222, a fim de reformá-la, face a mesma não lhe ter outorgado a justiça esperada.

Foi o ora recorrente Alexandro Francisco de Souza condenado a pena de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em REGIME FECHADO, como incurso no art. 33 c/c art.40, inciso III da Lei 11.343/06.

Todavia, permissa venia, da observação atenta dos autos, conclui-se que o douto Magistrado de primeiro grau adotou interpretação jurídica da qual discorda o recorrente, motivo pelo qual a respeitável sentença de primeira instância merece reforma.

I – DOS FATOS

Isto porque, segundo a exordial, supostamente no dia 15 de setembro de 2011, por volta das 12hs00min, no interior do Presídio Evaristo de Morais, situado na Av. Bartolomeu de Gusmão, nº 1100, São Cristovão, nesta cidade, o denunciado, possuía, para fins de comércio, substância entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo consta na exordial, agentes penitenciários em serviço de patrulhamento no pátio de visitas do mencionado Presídio, desconfiaram da conduta do ora Apelante, pois este fora ao banheiro por duas vezes e lá permaneceu por longo tempo.

Logo em seguida, os agentes, abordaram o Recorrente e, em revista pessoal, nada encontraram em seu poder.

Por fim o Apelante foi encaminhado à enfermaria, onde foi apreendida no interior da bolsa de colostomia 429,1g de maconha e 2,6 g de cocaína.

II – DO MÉRITO RECURSAL

DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA

Ao contrário do que considerou o douto magistrado de primeiro grau, os dados fornecidos pelos autos não restaram suficientes para embasar a sentença ora combatida.

Cumpre ressaltar a esta Colenda Câmara que a precariedade do conjunto probatório não permite a manutenção da r.sentença de fls.206/222, em face do suposto Apelante, uma vez que o laudo pericial foi articulado por meras presunções.

Conforme se depreende das provas acostadas, não foi realizada a perícia conforme o pedido da DEFENSORIA PÚBLICA em fls. 175 e reiterado em fls.180, sendo certo que segundo a conclusão da Perita Criminal em fls.166, em que pese ter sido pela possibilidade de acondicionamento do material entorpecente dentro referida bolsa de colostomia, a Perita não deixou claro, a possibilidade dessa disposição do material entorpecente, junto com o intestino do ora Apelante.

Ou seja, apesar do deferimento do douto magistrado sentenciante de fls. 176, O SUPOSTO APELANTE NÃO FOI ENCAMINHADO AO IML, como requerido pela defesa técnica, sendo certo que o parecer técnico de fls. 179, também foi proferido com base em suposições, uma vez que se baseia nos documentos já acostados aos autos, e não na efetiva realização da PERÍCIA da bolsa de colostomia do Apelante, juntamente com seu intestino, feita pessoalmente, isto é, com a presença do ora Recorrente.

Ora que esta Colenda Câmara entenda que o Apelante estava disponível para realização da perícia, porque esta não foi realizada, como reiteradamente pediu a Defensoria Pública? É evidente que, in caso, foi negado ao Recorrente à possibilidade de se defender das acusações que lhe estão sendo feitas, em clara violação aos princípios constitucionais do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, o que é inadmissível em um estado democrático de direito. Assim, é impositiva a reforma da r.sentença ABSOLVENDO o Apelante.

Insta salientar a este E. Tribunal, com base no art. 158 do CPP, que em todo crime que resulta vestígios a PERÍCIA, em algo ou em alguém, é indispensável, pois se trata de um meio de prova para formação, direta ou indireta, da verdade real.

O festejado professor Fernando da Costa Tourinho Filho, comentando o art. 158 do Código de Processo Penal, também corrobora a nossa tese:

“A forma imperativa usada pelo legislador no artigo em estudo – ‘Será indispensável o exame de corpo de delito’ – revela, de logo, a necessidade de se proceder ao exame, quando a infração deixar vestígios. Tão importante é o exame pericial que o legislador, no art. 564, III, b do CPP, erigiu sua ausência à categoria de nulidade insanável. Às vezes (observe-se sua necessidade), sem o exame de corpo de delito não pode ser proposta ação penal”. (grifo nosso).

Vale frisar que o prejuízo resta evidente, uma vez que o Apelante não foi conduzido pessoalmente para a realização PERÍCIA da bolsa de colostomia juntamente com seu intestino.

Desta forma, ante a inexistência do laudo PERICIAL que comprove a materialidade delitiva, impossível à condenação por absoluta ausência de exame da bolsa de colostomia juntamente com o seu intestino, a fim de elucidar a efetiva situação do Apelante.

Ademais além de o laudo pericial ser totalmente inconclusivo para se mantiver a suposta condenação, verifica-se que as provas da participação do Recorrente no delito acima tipificado, é frágil, sendo certo que, no interrogatório fl. 187, o denunciado negou veementemente a prática do delito a ele imputado na exordial, declarando:

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