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Recurso de Apelação

Por:   •  5/5/2017  •  Exam  •  895 Palavras (4 Páginas)  •  174 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SERNHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN

         CAIO, já qualificado nos autos do processo nº..., que lhe move a justiça publica, por seu advogado, que está subscreve, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, não se conformando com a sentença que o condenou nos termo do artigo 213 combina com artigo 71, ambos do Código Penal, Interpor o RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal.

Requer que seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação e remetido com inclusas Razoes, ao Egrégio Tribunal de Justiça de RIO GRANDE DO NORTE.

Termo em que,

Pede deferimento

Local, 13 de Julho de 2015

Advogado

OAB Nº

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: CAIO

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

Egrégio Tribunal de Justiça

Colenda Câmara

Douto Procurador de Justiça

Em que pese o indiscutível saber jurídico do metentissimo juiz “a quo”, impõe-se a reforma da sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

  1. DOS FATOS

     Caio, nascido em 25 de março de 1994, foi até o local, entrou sorrateiramente no quarto de Joana e, mediante grave ameaça, obrigou-a a praticar com ele conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos, deixando o local após os fatos

    Compareceu à Delegacia e a vítima ofertou representação. Caio, então, foi denunciado pela prática como incurso nas sanções penais do Art. 213 do Código Penal, por duas vezes, na forma do Art. 71 do Estatuto Repressivo.

    No dia 25 de junho de 2015 foi proferida sentença pelo juízo competente, qual seja a 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, condenando Caio à pena privativa de liberdade de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

  1. DO DIREITO

    O crime em tela, deve ser desclassificado, tendo em vista que o Crime de Estupro é do tipo misto alternativo, vejamos.

    O art. 213 do CP, é crime do tipo misto alternativo, sendo que a pratica de conjunção carnal e outro ato libidinoso, não pode ser aplicada duas vezes na forma do art. 71 CP, quando praticado contra a mesma vítima, e no mesmo contexto fático, configurando-se apenas um crime.

    No caso em tela o Apelante, manteve com a vítima conjunção carnal e ato libidinoso, no mesmo dia e no mesmo local.

    Com base no exposto acima, conclui que deve obter a desclassificação do concurso de crime do art.71 CP, pois tal crime configura crime único.

 

    Ora, Excelência o caso em tela devera se refeita a dosimetria de pena, tento ocorrido vários erros na formulação da sentença.

    No tocante a 1ª fase, deve ser considerada a pena-base no seu patamar mínimo legal.        Não podendo utilizar para agravar a pena-base ações penais em curso, com fundamento a sumula 444 do STJ.

    O juiz não pode aumentar em seis meses a pena de caio pelo fato de possuir maus antecedentes, ferindo assim o preceito da sumula 444 do STJ e violando o princípio da presunção da inocência.

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