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Por:   •  2/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.785 Palavras (16 Páginas)  •  183 Visualizações

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UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL

CURSO BACHAREL EM DIREITO

ELTON FRANKLIN NICÁCIO FLORIANO

RGM 138829-1

TRABALHO PROCESSO CIVIL

SÃO PAULO

2015

1. RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS

1.2 Natureza e Cabimento

Os embargos declaratórios estão previstos como modalidade recursal no art. 496, IV. Entretanto, a doutrina discute se esta seria a real natureza dos embargos de declaração, pois vários autores apontam uma série de requisitos inerentes aos recursos e que estariam ausentes nos embargos de declaração. Analisaremos os argumentos destes doutrinadores.

Alexandre de Paula1[1] renomado anotador do Código de Processo Civil, sustenta que os embargos declaratórios não possuem natureza recursal porque são julgados pelo próprio juízo a quo, neles se pleiteando o reexame do julgado e não a sua alteração.

Além disso, não está sujeito ao preparo. O autor diz que, na realidade, os embargos declaratórios possuem natureza de incidente processual.

Barbosa Moreia [2] também entende que os embargos de declaração não possuem natureza recursal; entretanto, salienta que foi opção do legislador encartá-los como recurso, a qual deve ser respeitada.

Em sentido contrário, Nelson Nery Junior[3] atribui natureza jurídica de recurso aos embargos de declaração, os quais, para esse autor, por isso mesmo, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade próprios dos recursos.

José Frederico Marques[4] também diz que os embargos constituem recurso, pois “existe nos embargos de declaração pedido de reparação de gravame resultante de obscuridade, contradição ou omissão”.

Consideramos mais correto o posicionamento adotado por estes dois últimos autores, no sentido de reconhecer natureza recursal aos embargos de declaração, eis que o mesmo vem previsto no rol de recursos do Código de Processo Civil, e o fato de prescindir de alguns dos requisitos dos recursos em geral não é suficiente para descaracterizar sua natureza, pois não é necessário que todos os requisitos estejam presentes em todos os recursos. Por exemplo, o agravo retido também não exige o requisito de preparo. O fato de ser o mesmo Juízo o competente para julgar o recurso também não lhe retira a natureza recursal, pois não é imprescindível que o recurso seja julgado por outro órgão para assegurar o reexame.

Feitas estas considerações iniciais, passemos a estudar as características peculiares deste recurso e as suas hipóteses de cabimento.

1.3 Cabimento

Os embargos declaratórios, prescreve o art. 535, inciso I, tem cabimento quando há, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição. Também terão cabimento havendo omissão do juiz ou tribunal a ser suprida (art. 535, II). Com a reforma introduzida pela Lei 8.950/94, foi excluída, com acerto, a possibilidade de oposição dos embargos de declaração com base na dúvida, pois se tratava de um requisito extremamente genérico, o que tornava os órgãos judiciários verdadeiros consultores das partes.

Mesmo antes do advento da sobredita Lei 8.950/94, já preponderava o entendimento de que a dúvida, de per si, não constituía hipótese suficiente para ensejar a oposição de embargos declaratórios. Apenas se a dúvida fosse decorrência de obscuridade ou contradição é que teriam cabimento os embargos declaratórios.[5] A Lei 8.950/94, ao atribuir nova redação ao art. 535, suprimiu qualquer possível discussão a esse respeito.

Devemos entender por obscuridade a falta de clareza na decisão judicial, de modo que não se tem certeza daquilo que foi decidido. Barbosa Moreira diz que existem vários graus de obscuridade, desde a simples ambiguidade até a completa ininteligibilidade da decisão, mas em qualquer das hipóteses os embargos são cabíveis.[6] 

A contradição se verifica quando da decisão apresenta partes incongruentes, como, por exemplo, se reconhecer a inadmissibilidade de um recurso e logo após julgar-lhes o mérito. Ressalta-se, porém, que a contradição dever ser sempre interna ao julgado, daí por que não se prestam os embargos declaratórios “para afastar a pretensa contradição entre a conclusão dos julgadores e a prova dos autos”.[7]

A omissão, explica Barbosa Moreira,[8]passível de embargos de declaração, refere-se às questões de fato e de direito relevantes para o julgamento que não tenham sido apreciadas pelo Magistrado. Com relação aos acórdãos (art. 163), na exata medida em que a lei prescreve, hoje, de forma expressa, que devem conter ementa (resumo do julgado – é o que prescreve o art. 563: “Todo acórdão conterá ementa” com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.950/94), cabem embargos declaratórios por omissão com vistas à complementação da ementa, que “deve ser síntese integral da decisão”[9].

1.4 Requisito e Prazo

Os embargos de declaração sujeitam-se como os demais recursos, à verificação dos requisitos de admissibilidade que, se resultar positiva, permite a análise do mérito. O Tribunal, por exemplo, pode não conhecer dos embargos de declaração por estarem intempestivos, não chegando a analisar o mérito do recurso.

Observe-se que o prazo para oposição dos embargos declaratórios é de cinco dias, contados da data de intimação da decisão (art. 536).

O requisito do preparo não é exigido para a oposição dos embargos de declaração (art. 536), pelo que não há falar-se em deserção.

É possível que tendo sido conhecidos os embargos e, proferida nova decisão, esta também esteja eivada de alguma obscuridade, contradição ou omissão relevante, nada impedindo que novos embargos sejam opostos em face desta nova decisão.

1.5 Embargos de declaração com fins de prequestionamento

A expressão “prequestionamento” quer significar tão-somente a existência de prévia decisão acerca de determinada tese jurídica, decorrente, usualmente – já que existem questões que podem ser apreciadas de ofício pelo tribunal – de prévio debate a respeito.[10] Se as partes levantaram a questão durante o processo e não houve decisão sobre a matéria, podem ser opostos embargos de declaração para suprir essa omissão.

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