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Resenha Critica da Posse

Por:   •  16/8/2017  •  Resenha  •  2.640 Palavras (11 Páginas)  •  402 Visualizações

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Resenha crítica

Vitória/ES

2017

Resenha critica

Trabalho elaborado para a disciplina de Direito Civil, sob orientação do professor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Período Noturno.

Vitória, ES

RESUMO

BELVEL, João. Funcionalismo da posse e do ius possessionis: do novo sentido do quieta non movere! Ao manejo abusivo das ações possessórias

Revista de Direito Privado / Vol. 72 / 2016 / p. 1 – 16 /Dez. 2016

DRT / 2016 / 24849

1 Introdução: Ancorando o que é fático no que é concreto

Diante de tantos argumentos entre Savigny e Ihering, e por muitas das vezes repetitivos buscando o significado da posse. O texto em si não tem como objetivo a definição da matéria, será analisados dois casos para a verificação do que é posse, diante de tantos julgados.

Caso 1: Neste descreve o pedido de reintegração de posse, cumulada com pedidos por danos materiais, movida pelo auto contra ré, como fundamento de que: a ré teria vendido o lote para o autor no valor de R$1,500, 00 pelo compromisso de compra e venda no dia 06 de Janeiro de 2005, o autor tomando posse do local, o cercou e construiu um barraco, mas ocorreu que a mando da ré pessoas adentraram no terreno, derrubaram a cerca e atearam fogo no barraco. A ré diante de tal acusação apresentou também um compromisso de compra e venda registrada em cartório, na data de 1997. O juízo de primeira instancia julgou improcedente o pedido, levando em conta que, uma vez estando tanto o autor quanto a ré a sustentar a sua posse na existência de domínio. Com base em que possuí a posse mais antiga, o juízo de primeira instância, aplicou o entendimento conforme o disposto do art. 507 do código civil de 1916, o qual o código de 2002 não informava os critérios para aferiram da “melhor posse”, desta forma qualificou a ré como ter “melhor posse” para fins de prestar a tutela possessória. Tendo o juízo de segunda instancia mantida a decisão anterior com os fundamentos, o autor entrou com recurso especial, alegando desacerto das decisões recorridas com base da inobservância do cumprimento da “função social da posse” como requisito implícito no art. 927 do Código de Processo Civil – requisito este que, segundo argumentava, a sua posse cumpria, e a da ré não.

Caso 2: Trata-se de uma reintegração de posse movida por uma Instituição Financeira em face de do arrendatário, com o fundamento do inadimplemento de dever pelo contrato pactuado. Em primeira instância, a 5º Vara Cível da comarca de Porto Alegre, entendendo que o pagamento efetuado pelo arrendaria já te tornou concreto o contrato, entendimento da Súmula 293 (MIX/2010/1543) do STJ) julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou o rpvimento ao pedido, tendo como fundamento que o arrendatário já havia pagado 86% da obrigação total (aluguel – VRG parcelado) – configurava-se pelo credor, qualificasse como abusivo. Inconformada com a decisão, a arrendante interpôs, então, recurso especial sob o fito de que, tendo havido inadimplemento, a improcedência de reintegração de posse violava a Lei 6.099, de 1974.

1 Os significados atribuídos ao termo “posse” e a “função social da posse”

1.1 As acepções do termo “posse”

Em primeiro lugar, que “posse” é o “poder fático” que o “poder fático” caracteriza a “posse” é referente ao exercício de um daqueles “poderes jurídicos” (poder de usar, poder de usufruir, poder de dispor e poder de perseguir), do que tem o dono, titular do direito de domínio, por força do art. 1238, caput, CC.

O segundo significado atribuído ao termo “posse”, é o de “poder fático enquanto fato jurídico”. Sendo o possuidor aquele que exerce de fato um dos poderes inerentes ao domínio. Este significado já é propriamente jurídico.

“Posse” também é um termo que, empregado usualmente em terceira acepção, designa elemento de suporte fático. Aqui é caracterizado pela condição de possibilidade, tendo como exemplo o usucapião, onde não será só verificado quem está com a posse do bem, não podendo ocorrer interrupções para que isso seja concreto, para que o possuidor tenha o domínio da coisa, por tempo (15 anos) e a qualidade da posse ( sem interrupção, ser manca e pacifica) precisa estar presente no suporte fático concreto, sob pena de insuficiência.

Em quarto a “posse” pode ser mencionada em termo, enquanto objeto de um ato jurídico lato sensu, através do qual se opera, juridicamente, a transferência do poder fático (PONTES DE MIRANDA, 1971, t. X, p. 200 e SS.) – em negócios jurídicos se tem quando o possuidor original tem a obrigação de transferir a outra parte.

2.2 O significado de função na dogmática jurídica

A noção que se tem de “função” geralmente está atrelada, ao conjunto de ideias, a noção de “finalidade”, como ima forma de pensamento.

Em Direito, a ideia de “função” (social ou econômica), atrelada a clausulas gerais – como a do art. 421 CC, ou a enunciados de princípios jurídicos como os dos arts. 5º, XXIII e 170, II CF, onde diz que é necessário que a situação vigente venha ser observada (da propriedade, do contrato, da empresa) para que o regime jurídico aplicável.

3. A funcionalização da posse e a qualificação daquilo que é fático na concretude

Não podendo esquecer que a definição de “função” aqui conforme a característica da ciência jurídica é enunciada nos termos do “dever-ser” objetivo e subjetivo, ou seja, em termos prescritivos as normas jurídicas.

Diante do caso 1, analisado pelo Ministro Marco Buzzi, mesmo que o mesmo discorda-se da sentença que foi feita, e solicita-se nova analise no caso concreto, para que o cumprimento da “função social da posse” fosse observado, não poderia sentenciar, pois faltavam provas do autor para que se comprovem os fatos relatados

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