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Resenha Crítica

Por:   •  3/5/2020  •  Resenha  •  948 Palavras (4 Páginas)  •  94 Visualizações

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PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA VERSUS EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA

A presente resenha objetiva analisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da Execução Provisória da Pena frente ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade no ordenamento jurídico. Neste ponto, a ideia principal trazida pelo caso em questão se trata da prisão após condenação em segunda instância, ou seja, mesmo que ainda estejam pendentes recursos ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, o acusado poderá ser compelido a cumprir a pena desde já.

A partir disso, é possível observar que o presente tema muito está relacionado com a disciplina de Reformas Processuais Penais; Isso porque, estudam-se as transformações do Direito Penal e a existência de um sistema que valoriza provas voltado à garantia das partes, além de reconhecer o sistema recursal como um instrumento para o exercício da democracia.

Sobre o tema em questão, sabe-se que a Constituição Federal trata sobre o princípio da presunção de inocência, estabelecendo em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Dessa forma, o que se verifica, é que a presunção de inocência resguardada ao acusado durante o trâmite do processo criminal, somente poderá ser confirmada ou não, quando houver uma sentença transitada em julgado.

É possível dizer que esse princípio é muito discutido quando se fala em execução antecipada da pena, tendo o Supremo Tribunal Federal passado por vários entendimentos jurisprudenciais quanto à interpretação e aplicação desse princípio. Ressalta-se que o citado tribunal superior, alterou sua percepção por quatro vezes no que tange a possibilidade ou não da execução antecipada da pena privativa de liberdade após sentença condenatória em segunda instância, frente ao princípio da presunção de inocência.

Até fevereiro de 2009, o STF entendia que era possível a execução provisória da pena, assim, se houvesse condenação e interpusesse recurso especial ou recurso extraordinário, teria que iniciar o cumprimento provisório da pena enquanto aguardava o julgamento. Ocorre que, a partir de fevereiro de 2009, o entendimento foi alterado, entendendo que não era possível a execução provisória da pena.

Para complementar este ponto, há que se observar que o condenado poderia até aguardar o julgamento do REsp ou do RE preso, desde que estivessem previstos os pressupostos necessários para a prisão preventiva dispostos no art. 312 do CPP. Assim, a prisão se dava cautelarmente e não como execução provisória da pena.

Esse entendimento durou até fevereiro de 2016, quando entendeu-se ser possível o estabelecimento de determinados limites ao princípio da presunção de inocência, estabelecendo que ele não impede que antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado.

Posto isso, após o Habeas Corpus nº 152.752, impetrado pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, o tema voltou a ser discutido, e, nada obstante o entendimento ter sido mantido, em novembro de 2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, retornou para a sua outra posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos, sendo proibida, então, a execução provisória da pena, este que é o atual entendimento.

Da análise dos votos dos ministros, sobre a abrangência do princípio da presunção de inocência, verifica-se que, talvez o ponto mais importante, é perceber que o artigo da CF que dispõe sobre tal princípio não deixa margem para dúvidas ou controvérsias

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