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Resenha Crítica

Por:   •  3/5/2015  •  Resenha  •  1.608 Palavras (7 Páginas)  •  361 Visualizações

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Resenha

ALENCAR, Ana Claudia Rodrigues de, O Controle Exercido Sobre os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, Trabalho Feito de projeto, Unb/Brasília–DF, 2013.

Widmark J. L. Monteiro

Ana Claudia Rodrigues de Alencar dedica esse trabalho ao estudo dos Conselhos Profissionais, que exercem atividades típicas da administração pública federal. Informa sobre suas atribuições como normatizar, inscrever e cadastrar profissionais para viabilizar a garantia constitucional do exercício dela. Ela compara a administração pública, porque os meios e funções são praticamente as mesmas. E, em muitos casos se questiona, por que não deixar esses conselhos diretamente ligados ao poder executivo, ainda mais que existem na forma federal, estadual e municipal. Tanto que, ela demonstra nesse trabalho que essas associações, sindicatos tem prerrogativas iguais as estatais. Deveriam sim, estarem dentro do controle do governo. Mas, como são constantes as intempéries com relação a esta ligação, o mesmo resolve-los de alguma forma terceiriza-los, para poder enxugar um pouco a máquina. Pois se fosse responsável por todos esses conselhos, certamente teria muitos gastos com pessoal e material de expediente. Nesse mesmo contexto a autora verificou uma fraca intervenção e reduzida fiscalização do Estado sobre as atividades exercidas por esses conselhos. Quanto ao dinheiro público que arrecadam junto aos inscritos, como estão pagando seus impostos, e quanto ao mérito desempenhado por elas em favor de seus associados.

O trabalho é dividido em três capítulos em que o autor busca apresentar a personalidade jurídica dos conselhos, um aspecto social a proposta do estudo realizado e por fim busca questionar o modelo de controle aplicado aos conselhos fiscalizadores e as possíveis consequências da reduzida fiscalização sobre esses ditos entes jurídicos.

No primeiro capítulo, é falado sobre o intervencionismo do Estado no século XIX, em diversas áreas, já que se achava que ele mão era competente para interferir na economia e na sociedade além de uma pequena intervenção aplicável apenas aos contratos privados.

As corporações de ofício foram abolidas no Brasil pela Constituição do Império de 1824 demonstrando uma tendência liberal das atividades profissionais para além das restrições e limitações subjetivas das corporações de ofício.

Graduado em Bacharelado em Teologia pela Faculdade de Ciência, Educação e Teologia do Norte do Brasil–FACETEN/RR, aluno do 8º Semestre da Faculdade Estácio da Amazônia– RR.

E–mail para contato: widmarkmonteiro@hotmail.com

A mesma Constituição previu em art. 179, XXV, a impossibilidade de se proibir o exercício de qualquer gênero de trabalho, cultura, indústria ou comercio que não se opusessem aos costumes publicos, a segurança e a saúde dos cidadãos. Já mais adiante nos artigos 13 e 113 da Constituição de 1934, vê claramente que o profissional que quiser exercer qualquer ofício terá que ser observado as condições técnicas desse profissional e outras que a lei estabelecer. (p.09). Ele demonstra que o cidadão é livre para exercer qualquer profissão desde que, as regras elencadas em lei sobre qualificação técnica sejam expressamente atendidas.

Conforme a autora cita, a primeira metade do século XX vivenciou também o início e o crescimento do da criação de pessoas jurídicas para controle do exercício de determinadas profissões regulamentadas, dando origem aos conselhos de fiscalização profissional no Brasil. Como por exemplo, a Ordem dos Advogados do Brasil–OAB, após sua criação outros conselhos foram surgindo por meio do decreto nº 19.408.

Cabendo a esses conselhos, desde sua fundação, a obrigação de registrar dentro de seus quadros os novos profissionais que estivem habilitados ao exercício da profissão conforme norma regulamentada. Não registrando apenas aqueles que, mesmo formados não condissessem com as condições técnicas exigidas para exercer tal profissão.

O que a autora questiona é que, existem muitos profissionais em que o Estado, é que dá as condições técnicas para exercer tal profissão, não é obrigado a se registrar nos conselhos respectivos como é o caso de profissões ligado à vida, a segurança e saúde. Que para tomar posse em seu trabalho teem que ter um curso técnico, ou um curso de formação que, nesse caso é fornecida pelo Estado, e não pelo privado. Então, o Estado que se encarregasse de criar um conselho fiscalizador.

Mas como já mencionado antes, isso faria com que o Estado acumulasse por demais tais demandas que muitas vezes, poderia buscar parceiros para lhe ajudar a realiza-los. Que o caso nos tempos atuais, como por exemplo, a terceirização. Um dia o Estado teria que delegar poder a corporações de natureza jurídica para fiscalizar tais profissionais.

Embora muitos não concordem com isso, mas de certa forma, é prudente esses tais conselhos ficarem fora do total controle do Estado, uma vez que eles não vão servir apenas para fiscalizar o profissional, mas também como apoio aos mesmos, buscando diante da lei direitos e garantias desse profissional.

Na página doze é informado que os conselhos profissionais foram criados na forma de autarquias para exercer função típica do Estado, o qual elegeu a descentralização do serviço público em razão da necessidade de especialização em sua execução. Ou seja, diante da necessária fiscalização das diversas profissões, o que exige conhecimentos técnicos específicos sobre cada profissão, optou-se pela criação de entes que pudessem gozar de autonomia administrativa para adaptar-se às exigências das atividades. Contando com profissionais das próprias profissões para fiscalizadas em suas composições.

Boa parte da doutrina entende que se a administração estadual transfere a titularização ou execução e um serviço, tem que ser feito através de outorga. Com esse pensamento os conselhos desempenham suas atribuições por delegação do Estado. Transformando-se assim em autarquias, pois contam com alguns privilégios do Estado e seus atos administrativos, e está sujeito ao mesmo controle. Está vinculada a administração direta, só que não estão subordinadas a nenhum órgão estatal.

De certa forma esses conselhos não são totalmente independentes, pois estão sujeitos a controle por meio de tutela administrativa (p. 14).

A medida provisória nº 1.549-35/97 transformou os conselhos em pessoas jurídicas de direito privado,

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