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Resenha Crítica PEC do Calote

Por:   •  7/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.737 Palavras (23 Páginas)  •  382 Visualizações

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  • Crítica à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN- PEC_EC n° 62/2009)

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido Cautelar interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, Confederação Nacional dos Servidores Públicos e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho em face da Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa do Senado Federal pela elaboração da Emenda Constitucional n° 62/2009, popularmente conhecida como “PEC do Calote”.

A supramencionada medida alterou substancialmente a sistemática de pagamento dos precatórios quando deu nova redação ao artigo 100 da CF e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias – ADCT. Todavia, a peça vestibular alega que a inovação legislativa encontra-se maculada de insanável inconstitucionalidade. Sob uma perspectiva formal a afronta à constituição ocorreu pelo desrespeito ao devido processo legislativo exposto no art. 60, § 2°. Houve, outrossim, inconstitucionalidade material configura-se na lesão ao Estado Democrático de Direito, a Dignidade da Pessoa Humana (art. 1° e inciso III, CF), a separação dos poderes (art. 2°, CF), os princípios da igualdade, segurança jurídica (art. 5°, caput, CF) e moralidade (art. 37, caput, CF) da proteção do direito de propriedade (art 5°, XXII, CF), do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5° XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art 5°, LXXVIII, CF), além de expressa ofensa ao artigo 69, parágrafo 4°, inciso IV também da CF.

Neste diapasão, seria imprescindível à democracia a interposição de medida necessária para coibir agressão a bens tão significativos. A exordial alega que o entendimento do STF é pacífico em aceitar o ajuizamento de Ação de Inconstitucionalidade cujo objeto seja Emenda Constitucional, em razão desta ser fruto de poder constituinte originário, com fito de corroborar com sua tese, cita julgados anteriores e o entendimento do Min. Celso de Mello.

Superada a discussão sobre o cabimento da medida judicial, segue-se para fundamentação jurídica do pedido. Inicialmente, a exordial aborda a não observância do rito previsto na Carta Maior (art. 60, § 2°) para a elaboração de Emenda Constitucional. Segundo tal dispositivo, as emendas seriam discutidas em cada casa do Congresso Nacional, sendo votadas em dois turnos com quórum de 3/5, cabendo à Câmara e ao Senado, através de Regimento Interno, a elaboração do procedimento dos pleitos.  De acordo com o regimento interno do Senado Federal, artigo 362, é exigível o interstício de 5 dias úteis entre a votação de 1° e 2° turno. De acordo com a inicial, tal intervalo chegou nem perto de ser cumprido, visto que a votação de 1° e 2° turno ocorreram no mesmo dia 02/12.

Tendo em vista que a complexidade do processo de elaboração de emendas depreende-se da relevância social de tal medida, pois ela altera a lei superior do Estado, por conseguinte, muda à lógica das leis infraconstitucionais e da administração pública, tal ato estaria eivado de inconstitucionalidade formal por afronta direta ao art. 5°, LIV e 60,§ 2° da CF. Ou seja, afronta direta ao processo legislativo. Ademais, do artigo 60, § 4°, também da Carta da República coloca que não será de deliberação proposta de emenda “tendente a abolir” a forma federativa de Estado; o voto direito, secreto, universal e periódico; separação dos poderes; direitos e garantias individuais. Acontece que tal expressão não pode ser entendida em sentido literal, pois a mera restrição de quaisquer dos incisos já gera dano suficiente para ser objeto de controle de constitucionalidade. Inclusive, esse é o entendimento do STF, conforme consta na ADI 939.

A inicial apoia-se nesta teoria para defender a inconstitucionalidade material e passa, ao longo da peça processual, a demonstrar praticamente a supressão de direitos e garantias a partir do texto da emenda. Inicialmente, a discussão gira em torno da inovadora ordem de preferência presente no § 2°, visto que agora gozam de prioridade no recebimento das verbas precatórias as pessoas com 60 anos na época do precatório e os gravemente enfermos, quando o crédito por de natureza alimentar, no valor limite de três vezes o estipulado nas legislações infraconstitucionais para Requisição de Pequeno Valor.

De acordo com a inicial, o fato de a lei contemplar as pessoas com 60 anos na época do precatório com preferência, e excluir àquelas que completam tal idade no decorrer do processo de espera, seria ferir de o princípio da igualdade (art. 5°, caput, CF). Portanto, a peça roga que seja declara inconstitucional a expressão “na data da expedição do precatório”, por absoluta violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Ademais, contesta-se também, o limite de três vezes o valor das requisições de pequenos valores. De acordo com o texto, as pessoas aptas a estarem na ordem de preferência só poderiam receber até um teto “X” a ser definido por lei infraconstitucional, o valor subsequente seria inscrito na lista de ordem geral. A peça inicial contesta, pois alega que tal configuração iria acarretar afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Cita, inclusive, que a média de vida do brasileiro, hodiernamente, é de 70 anos de idade, portanto, alguém com 60 anos, já no fim da vida, necessidade receber o valor devido integralmente e não através de frações, assim, significaria prejuízo à razoabilidade e proporcionalidade (art. 5, caput, CF), como também o princípio da separação dos poderes, uma vez que retira a eficácia da decisão judicial condenatória eminentemente de caráter alimentar, pois ela requer presteza e não fracionamento. Portanto, a inconstitucionalidade reside em regulamentar meio de adimplementos diversos para o mesmo crédito alimentar.

Outro aspecto inconstitucional aduzido, é o constante no § 9° do moderno art. 100 da CF que, em resumo, propõe a “obrigação” de o credor do precatório adimplir débito com a Fazenda Pública, inscrita ou não na dívida ativa, antes de receber qualquer valor. Ou seja, caso exista algum débito com a união, ele é primeiro descontado, para então o credor receber (se houver) o montante resultado da subtração. De tal modo a compensação da dívida com a fazenda pública torna-se obrigatória, ferindo, portanto, o Princípio da Autonomia da vontade, sobretudo no tocante a liberdade patrimonial.  A inicial postula que a natureza jurídica da compensação requer vontade mútua que é contraditória à obrigatoriedade estipulada pela nova legislação. Além de trazer à tona que já houve dispositivos na seara infraconstitucional responsáveis por regular a compensação de tributos. Todavia, o mais recente Código Civil tratou de revogá-los. Portanto, a compensação obrigatória seria letra de lei antiquada capaz de permitir a arbitrariedade de o poder público apropriar-se, independente de concurso de credores, de valor correspondente à dívida, sem dar autonomia ao cidadão/contribuinte, que pode até mesmo possuir débitos mais urgentes, de realizar qualquer planejamento financeiro e dispor de seu patrimônio já adquirido como bem entender.

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