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Resenha Fredie Didier Jr.

Por:   •  9/8/2017  •  Resenha  •  2.533 Palavras (11 Páginas)  •  737 Visualizações

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  1. CONCEITO E CONSIDERAÇÕES GERAIS

A jurisdição é uma, e manifestada pelo poder estatal. Mas para uma melhor administração, precisa ser exercida por diversos órgãos.

A competência é método para a distribuição para o melhor desempenho da jurisdição dentro dos limites legais. Nesse sentido os limites de poderes do juiz é a medida da jurisdição.

  1. DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA

A repartição da competência é feita através de normas constitucionais, normas das constituições estaduais; no que lhe for cabível, leis, regimento interno dos tribunais, e negociais.

A constituição federal reparte a competência entre o Poder Judiciário Federal ( STF, STJ e Justiças Federais: Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum). Desse modo a competência da Justiça Estadual é o que não é cabível a justiça federal.

Quando for possível, é permitido determinar a competência de foro de eleição por negócio jurídico processual.

  1. PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE DA COMPETÊNCIA E DA INDISPONIBILIDADE DA COMPETÊNCIA. REGRA DA INEXISTÊNCIA DE VÁCUO DE COMPETÊNCIA

São princípios para  a distribuição da competência: indisponibilidade e tipicidade. Que compõe o princípio do juiz natural.

De acordo com o principio da tipicidade as competências constitucionais, via de regra seriam taxadas na Constituição. E o Princípio da indisponibilidade diz que a competência atribuída aos órgãos pela Constituição, não podem ser transferidas.

Existe ainda a competência implícita, que é o poder não expressamente dito na constituição. Dessa forma, cabe a um órgão jurisdicional a competência para julgar. A competência implícita é necessária para não ter vácuo de competência, havendo assim um juízo competente para processar e julgar a demanda.

  1. REGRA DA KOMPETENZKOMPETENZ

Essa regra permite que o juiz possa julgar sua competência, nesse sentido é a competência de poder controlar sua própria competência.

  1. A PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO

O Artigo 43 do Código de Processo Civil determina que a perpetuatio jurisdictionis será determinada pela distribuição ou registro da petição inicial. Desse modo é possível concluir que a perpetuação da jurisdição será fixada quando ocorrer o registro ou a distribuição, que em regra não poderá sofrer modificações. Exceto em duas ocasiões: quando há supressão do órgão judiciário, que pode ocorrer com a extinção de uma vara ou comarca; alteração superveniente  da competência absoluta, que pode ocorrer em razão de matéria, pessoa ou função. Outra possibilidade de quebra da perpetuação da jurisdição, no entendimento do STJ, pode ocorrer quando há direitos de menores envolvidos, neste sentido, deve priorizar-se o interesse do menor à qualquer outro, desde que não haja interesses oculto das partes. Sendo assim, a perpetuação da jurisdição deve ser relativizada em detrimento de mudança do domicílio do responsável para facilitar o acesso a justiça.

  1. COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Segundo o Artigo 284 do Código de Processo Civil, quando houver mais de um juízo competente, os processos deverão ser distribuídos imediatamente da propositura da ação, de forma alternada e aleatória, entre estes juízos que seriam competentes para julgar, dando assim à concretude a competência do juiz natural.

Logo, a fraude na distribuição acarreta a incompetência absoluta, pois viola o princípio do juiz natural.

  1. CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

              Competência do foro (territorial) e competência do juízo. Foro é a localidade de exercício da função jurisdicional. Desse modo a legislação da organização judiciária pode determinar o funcionamento de diversos juízos com competências diferentes ou iguais.

A competência para a apreciação de determinada causa, é regulada pelo Código de Processo Civil determinando primeiramente o foro competente, o juízo ou vara, o cartório que é a unidade administrativa.

             Competência pode ser ainda originária e derivada. A competência originaria é a entregue a quem deve conhecer por primeiro a causa, neste sentido via de regra, o juiz de primeiro grau. No entanto o tribunal também pode conhecer por primeiro a causa em casos excepcionais .

A competência derivada ou recursal é o poder de revisão da primeira sentença, cabendo ao tribunal essa função. No entanto é possível que o juiz de primeiro tenha a competência recursal, nos casos em que a lei determinar que a ele cabe essa função.

A competência pode ser classificada também como: relativa e absoluta. Competência absoluta, é quando a regra de competência é para detrimento do interesse publico, já quando é necessário que a regra de competência atenda interesse particular, essa se trata de competência relativa.

O Código de Processo Civil adotou a traslatio judicii, onde esta preserva a litispendência e seus efeitos, quando é reconhecida a incompetência .

8. Foros concorrentes, foros shopping, fórum non conveniens  e princípio da competência adequada

Quando vários foros tem competência para conhecimento e julgamento da causa, diz-se que os foros tem competência concorrente.

Diante da competência para o conhecimento e julgamento serem de múltiplos foros, o demandante pode escolher a que lhe for mais favorável, essa escolha denomina-se forum shopping. No entanto, essa escolha deve ser feita com escolha da competência adequada, ou seja, deve utilizar-se da boa fé para a escolha do forum competente, onde a escolha deve basear-se na ideia de produção de provas e não para dificultar a defesa da outra parte.

A regra do forum non convenieres, permite que o juízo atribuído como competente, ao constatar abuso de direito, possa recusar a demanda atribuindo a competência a outro foro mais adequado para apreciação da demanda.

Dessa forma, o juiz pode controlar sua própria competência em caso de competência concorrente, atribuindo fundamentação as sua decisões em torno disso para proteção da segurança jurídica.

9. Competência constitucional

A jurisdição é una, entretanto a competência jurisdicional é repartida dentre os foros competentes, nesta situação a apreciação de uma demanda por um juiz incompetente não torna sua decisão inexistente e sim inválida.

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