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Resenha - Temas Constitucionais

Por:   •  4/11/2019  •  Resenha  •  802 Palavras (4 Páginas)  •  214 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal

Resenha do Artigo ou Caso: Gomes Lund e outros vs. Brasil e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental no 153 e 320.

Aluna: Diana Raiza Quadros

Trabalho da disciplina: Temas Constitucionais Contemporâneos

Tutor: Prof. Mariana de Freitas Rasga

Natal/RN

2019


Artigo ou Caso: Caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil apresentado no quadro de identificação de casos na Biblioteca da Disciplina.

Gomes Lund e outros Vs. Brasil

e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental no 153 e 320.

REFERÊNCIA:

A presente resenha vem analisar criticamente o caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, no qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil o Estado brasileiro e declarou “inconvencional” a lei de Anistia; bem como a decisão do STF que julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 153, que por sua vez decidiu que a Lei de Anistia foi recepcionada pela Constituição Federal. O que denota uma verdadeira divergência entre o posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e do Supremo Tribunal Federal do Brasil (STF).

No julgamento do caso Gomes Lund e Outros, em 24 de novembro de 2010, o Brasil foi condenado, por unanimidade, pela CIDH em razão de crimes cometidos na chamada Guerrilha do Araguaia. Para a Corte Interamericana, as disposições da Lei da Anistia brasileira que impedem a investigação e a sanção a graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e não podem permanecer como obstáculo para a investigação dos fatos, nem para a identificação e punição dos responsáveis e, portanto, é “inconvencional”.

Contudo, um pouco antes de publicada a decisão da Corte Interamericana, em abril de 2010, o STF tinha julgado improcedente ação apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil que contestava a Lei da Anistia (ADPF 153), argumentando que não cabia à Corte Federal fazer alterações na Lei de Anistia, apenas interpretá-la. E nesse confronto de decisões divergentes, questiona-se se existe eficácia vinculante nas decisões preferidas pela CIDH?

Os internacionalistas defendem que sim, pois entendem que a partir do momento que o Estado Soberano, por sua livre espontânea vontade soberana (autodeterminação), adere ao tratado internacional e sujeitando-se ao que ali for pactuado, ele tem que fazer prevalecer (e fazer cumprir) a lei internacional compactuada dentro do seu ordenamento jurídico interno. Não faz sentido um Estado-nação assinar um tratado, para posteriormente praticar o oposto internamente, pois essa postura ocasionaria em conflitos nas relações internacionais e diplomática entre os Estado, além da desconfiança entres povos e do descrédito que esse Estado teria perante o resto da Comunidade Internacional.

Sob este prisma, e considerando que o Estado brasileiro é signatário da Convenção Americana, do Pacto de San Jose da Costa Rica, bem como reconhece a competência e jurisdição da CIDH, suas decisões deveriam ter eficácia direta no direito interno. Inclusive, cumpre lembrar que no direito internacional, o tratado interamericano de direitos humanos é considerado como jus cogens, ou seja, são aquelas normas imperativas e inderrogáveis.

Contudo, no direito brasileiro a obrigatoriedade da lei internacional deve ser observada à luz da Constituição, de modo que o tratado internacional deve ser “internalizado” ao ordenamento através de lei ordinária para que sua exigência possa ser direta, ou ainda sua obrigatoriedade pode decorrer do juiz, que tem competência de fazer valer e fiscalizar a sua aplicação. Assim, mesmo com a decisão da CIDH no qual declarou a “inconvencionalidade” da Lei de Anistia, faz-se necessário que o STF “sancione” tal posicionamento para que tenha sua eficácia e aplicabilidade na jurisdição brasileira. E o ADPF no 320, ingressado pelo partido PSOL pede exatamente isso, que o Supremo determine a todos os órgãos do Estado Brasileiro o cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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