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Resumo Direito Ambiental

Por:   •  13/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  13.573 Palavras (55 Páginas)  •  189 Visualizações

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AULA 1 – TEORIA GERAL DO DIREITO AMBIENTAL

Conceito

Legal – Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

Percebe-se, assim, que o conceito de meio ambiente trazido pela legislação possui conotação/definição ecológica, voltado a um conceito de classificação natural do meio ambiente. Percebe-se o escopo de conferir proteção a todas as formas de vida.

Doutrinário – Classificação

1) Meio ambiente natural: É o que vem previsto no art. 225, da CF. Engloba elementos bióticos (vida – fauna e flora) e elementos abióticos (recursos hídricos, a atmosfera, o solo, o subsolo, o mar territorial, etc.). É definido pela Lei 6938/81. 

        2) Meio ambiente artificial: É o meio ambiente construído e/ou modificado pelo homem. Encontra-se disciplinado nos arts. 182 e 183, da CF. Compreende o espaço urbano construído, englobando o conjunto de edificações e os equipamentos públicos. 

        3) Meio ambiente cultural: É patrimônio cultural brasileiro, cuja proteção está expressa nos arts. 215, 216 e 216-A, da CF. Compreende os bens de natureza material, como obras de arte, imóveis históricos, museus, etc., e os bens de natureza imaterial, como as danças, as festas religiosas, entre outros. Diz respeito àquilo que é porta referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Nesse tipo de meio ambiente incluem-se as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações artísticas, científicas e suas consequentes manifestações, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Pode entrar em conflito com a seara ecológica do Direito Ambiental.

        4) Meio ambiente laboral: Previsto nos arts. 7º, XXII e 200, VIII, da CF. Relacionado diretamente às condições de saúde e segurança do local em que o trabalhador exerce o seu ofício.

        Correntes Éticas-Ambientais

        1) Antropocentrismo radical: É a corrente que não leva em consideração outras formas de vida a não ser a humana. O homem é o centro do universo, de modo que a conservação do meio ambiente, que é um bem coletivo, tem por objetivo assegurar a sobrevivência e bem-estar da espécie humana. 

        2) Antropocentrismo moderado: Compreende-se como a corrente adotada pelo Direito Ambiental pátrio. A definição legal (Lei 6938/81) torna moderado o antropocentrismo, uma vez que busca proteger todas as formas de vida. É, também, a corrente adotada pela Constituição Federal e pela Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

        3) Sensocentrismo: Leva em consideração não somente a espécie humana, mas também, e principalmente, os seres sencientes, isto é, os seres capazes de ter sentimentos: dor, alegria, angústia, tristeza, depressão, etc.

        O centro da corrente é a espécie senciente. Como exemplo de sensocentrismo, pode-se citar a lei que protege as baleias ou a lei que proíbe a locação de cachorros para guarda. 

        4) Biocentrismo: Corrente doutrinária que tem como centro tudo aquilo que possui vida.

        5) Ecocentrismo: Prega que o homem é apenas mais um integrante do ecossistema, com direitos iguais aos demais, como a flora e a fauna. Denominada de deep ecology. Como exemplo, podem-se citar os programas que cuidam da qualidade da água, do ar, etc., isto é, de tudo aquilo essencial para as diferentes formas de vida.

        Vertentes do Direito Ambiental

        1) Direito ao ambiente: Garantia e direito fundamental, cujo titular é a pessoa humana, a qual possui direito subjetivo a um ambiente saudável. Trata-se de vertente antropocêntrica. 

        2) Direito sobre o ambiente: Vertente econômica. Possibilidade de o indivíduo explorar os bens ambientais e seus recursos naturais. Também apresenta conotação antropocêntrica.

        3) Direito do ambiente: Vertente na qual a natureza se encontra como titular de direito à proteção. Dimensão ecológica.

AULA 2 – PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL

        Possuem o escopo fundamental de orientar o desenvolvimento e a aplicação de políticas públicas que servem como instrumento fundamental de proteção ao meio ambiente e, consequentemente, à vida humana.

        Rol exemplificativo:

        1) Princípio do desenvolvimento sustentável

        Tem como pilar a harmonização das seguintes vertentes: a) crescimento econômico/eficiência econômica/dimensão econômica; b) preservação ambiental/dimensão ecológica/prudência ecológica; c) equidade social/dimensão social. O desenvolvimento somente pode ser considerado sustentável quando as três vertentes acima relacionadas forem efetivamente respeitadas de forma simultânea. O princípio, portanto, representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia.

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