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Resumo Familia

Por:   •  24/11/2018  •  Resenha  •  17.934 Palavras (72 Páginas)  •  155 Visualizações

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RESUMO DIREITO DAS FAMÍLIAS

PROVA DISCURSIVA S/ CONSULTA

VOCÁBULOS A SABER:

POLIAMOR= Relacionamento concomitante entre 3 ou mais pessoas baseadas no afeto. (Uma casa)

MONOGAMIA= Família constituída de um homem e uma mulher.

(UNIÃO ESTÁVEL) = é entidade familiar, que constitui união entre homem e mulher, fora do casamento, sendo esta duradoura, pública, com fins de constituir família, e possuem fidelidade recíproca.

LINHA DO TEMPO DAS PRINCIPAIS NORMAS QUE DISPUNHAM ACERCA DO DIREITO DE FAMÍLIA

A) CÓDIGO CIVIL DE 1916

Características:

A mulher tinha que pedir permissão ao marido para trabalhar;

Casamento era civil e indissolúvel;

Pátrio poder;

Desquite= ocorria quando acontecia a separação de corpus, mas não desfazia o casamento. Poderia acontecer de comum acordo ou com culpa;

Monogamia= para proteção do patrimônio;

Concubinato= se estabelecia entre pessoas que não podiam se casar.

Puro- ocorria quando as pessoas não eram casadas e não podiam se casar.

Impuro- quando um era casado e tinha relações fora do seu casamento. Atualmente é conhecido como família paralela.

B) LEI 4121 de 1962

Características:

Estatuto da Mulher Casada= Aqui a mulher escolhe onde vai trabalhar sem precisar da autorização marital

Regime de bens particulares= Foi instituído esse regime de forma a se proteger a aquisição patrimonial da mulher sem a interferência do homem, o que ela comprava com o dinheiro do trabalho dela era dela;

Casamento indissolúvel;

C) EC nº 9 e LEI 6515 de 1977

Características:

  • Revoga o desquite;
  • Institui a separação judicial = término da sociedade conjugal. Poe fim ao regime de bens e aos efeitos do casamento, mas não podem se casar novamente, pois ainda não foi dissolvido. Se quiser voltar com a pessoa precisa se casar novamente;
  • Divórcio= Dissolução do vínculo conjugal, corta o vínculo. Pode se casar novamente e se quiser volta com o mesmo marido que teve, tem que se casar de novo;

D) CRFB/88

Características:

  • Trouxe a igualdade jurídica entre os cônjuges e filhos;
  • Família plurais= não mais homem e mulher, o conceito de família se tornou englobante e abrangente;
  • Pcp da paternidade responsável= paternidade englobando pai e mãe, atribuindo-os o dever de cuidado
  • Divórcio;
  • União Estável= Reconhecida no Art. 226, § 3º da CF/88.
  • Família MONOPARENTAL= Art. 226, § 4º da CF/88.
  • Obs: o Art. 226 da CF é exemplificativo e não taxativo.

E) LEI 8971 de 1994 (Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.)

            Características:

  • Garante o direito sucessório dos (as) companheiros (as) igual aos cônjuges.
  • Usufruto do companheiro
  • Indica se o falecido deixar bens que houve colaboração do companheiro, este tem direito a metade.

F) LEI 9278 de 1996 (Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.) Regula a UNIÃO ESTÁVEL

           Características:

  • Reconhece a UE como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
  • Retira a questão do prazo de 5 anos e da existência de filhos para reconhecimento da EU.
  • Se não houver pacto diverso, o regime de bens da UE é o da comunhão parcial de bens.
  • Tornou a UE uma forma de se constituir família, com a garantia de direitos.

G) CÓDIGO CIVIL de 2002 (LEI 10406 de 2002)

Será estudada ao longo do semestre

H) EC 66 / 2010

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. (NÃO PRECISA MAIS DE TEMPO, BASTA NÃO QUERER)

ÁUDIO 05.03

1. DIREITO DE FAMÍLIA

É PERSONALÍSSIMO

É IRRENUNCIÁVEL (Obs= quando se coloca um filho para adoção é uma irrenunciabilidade desse direito, mas autorizada)

É INTRANSFERÍVEL

Família é o grupo de pessoas que se reúnem com o imenso objetivo com afeto.

família é um grupo de pessoas ligadas entre si por relações pessoais e patrimoniais resultantes do casamento, da união estável e do parentesco (§ 4º do art. 226, CF).

Cogentes - ex

É possível flexibilizar a cogência da lei. Por ex., posso escolher o regime de bens que eu quero casar. Mas existes alguns casos que a lei impõe o regime de bens. Art. 1641, CC.

Personalíssimas (transindindividuais)

Alimentos são direitos pessoais e assistenciais, são personalíssimos. Se eu devo, eu que tenho que pagar. As relações familiares tem um viés personalíssimos.

No direito de família há um acentuado predomínio das normas imperativas (cogentes), ou seja, normas que são inderrogáveis pela vontade dos particulares. Embora em alguns outros casos a lei conceda liberdade de escolha e decisão aos familiares, a disponibilidade é relativa, limitada.

Em razão da importância social, predominam no direito de família as normas de ordem pública, impondo antes deveres do que direitos. Daí por que se observa uma intervenção crescente do Estado no campo do direito de família, visando-lhe conceder maior proteção e propiciar melhores condições de vida às gerações novas.

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