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Resumo de Penal

Por:   •  18/10/2016  •  Relatório de pesquisa  •  2.732 Palavras (11 Páginas)  •  344 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO CEARÁ

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO PENAL II

PROFª.: FABIANA VIEIRA DE AZEVEDO ROSA

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SEMANA 6 – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

- PRISÃO SEM PENA (cautelares e processual)  x PRISÃO COM PENA (após o transito em julgado da condenação)

 

O Código Penal prevê 3 modalidades de pena (artigo 32 do CP):

  1. Privativa de liberdade;
  2. Restritivas de direito; e
  3. Multa

Trataremos neste momento da pena Privativa de liberdade com previsão no artigo 33 do Código penal e artigo 5º XLVI da CF*.

 

(*) ao tratar neste artigo de “pena restritiva de liberdade” o preceito constitucional trata da natureza jurídica na essência da chamada “restritiva de direitos” do CP (artigo....), sendo pois a pena restritiva de direito (Ex. limitação de fim de semana ou proibição de frequentar determinados lugares) uma espécie do gênero “restritiva de liberdade” da CF.

1 -  PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

  1. Conceito:

É espécie de pena que causa restrição à liberdade, à locomoção do condenado.

  1. Espécies (art. 33 do CP):

No Código Penal, as modalidades de pena que privam o condenado de seu direito de ir e vir subdividem-se em:

  1. RECLUSÃO (infrações consideradas mais graves. Ex: Homicídio) e

b)  DETENÇÃO (infrações de menor gravidade. Ex: lesões leves, crimes contra a honra).

c) PRISÃO SIMPLES: exclusiva das contravenções penais (artigo 6º da Lei de contravenções Penais), com características específicas:

a) é cumprida sem rigor penitenciário;

b) só admitida no cumprimento de regime aberto e semiaberto (ainda que pratique falta grave durante a execução da pena, o sentenciado não poderá ser regredido para o regime fechado);

c) condenado fica separado dos que cumprem pena de reclusão ou de detenção;

d) o trabalho é facultativo para penas até 15 dias.

Esta modalidade de prisão, na prática, só é efetivamente condenada uma pessoa se for reincidente, pois existem algumas medidas despenalizadoras que evitam sua aplicabilidade, já que por serem infrações de menor potencial ofensivo é cabível a transação penal e a suspensão condicional do processo. Além disso estão inseridas no rol da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito (pena alternativa), desde que o réu seja primário.

Ademais, além disso, subsiste algumas diferenças entre tais modalidades de pena, a saber:

- regime inicial: Reclusão (pode ser fechado, semiaberto ou aberto) e Detenção (apenas aberto ou semiaberto (art. 33 do CP), salvo em casos de regressão de pena – artigo 118 da LEP. Só o juiz da vara de execuções poderá aplicar em caso de regressão o regime menos favorável) .

- efeitos secundários ou específicos da condenação (artigo 91 e ss): Reclusão (Ex. incapacidade para exercer o poder familiar) mas se por ventura houver crime de maus tratos (artigo 136 CP) em sua modalidade simples, via de regra não pode ser aplicado tal efeito, uma vez q é apenado com detenção. Contudo se o filho sofrer lesão grave, passa a ser possível, visto que o delito passara a ser na sua forma qualificada que é apenado com Reclusão (artigo 136, §1º do CP)

- medida de segurança aplicável é aplicada aos inimputáveis ou semiimputáveis por doença mental que for punido com reclusão deverá ser imposto medida de internação; se apenado com detenção, será aplicado a medida de tratamento ambulatorial. 

- prioridade na execução: a pena de reclusão, por ser mais grave, deve ser cumprida antes da pena de detenção, no caso de condenação por dois crimes de cada espécie (art. 69, caput  e 76 do CP.

Existem, ainda, diferenças fora do CP:

  1. Afiançabilidade: as infrações penais punidas com detenção, via de regra, são afiançáveis. Com a reclusão ocorre o inverso (arts. 322 a 324 do CPP);
  2. Prisão preventiva: é reserva, via de regra, aos fatos punidos com reclusão e, excepcionalmente, aos delitos apenados com detenção (art. 313 do CPP);
  3.  Medida de interceptação telefônica: só pode ser decretada se a pena do delito for de reclusão (Lei 9.296/96, art. 2º, inciso III)

  

2. REGIMES PENITENCIÁRIOS

O Código Penal (arts. 33, §1º) e a Lei de Execução Penal (arts. 110 a 119) estabelecem 3 regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade:

  1. Regime fechado;

Para cumprimento de pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média.

  1. Regime semiaberto;

Para cumprimento de pena em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. e,

  1. Aberto.

Trabalha e frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa de albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.

  1. Regime Disciplinar Diferenciado (artigo 52 e 53, inciso V da LEP)

- Instituído em âmbito nacional pela Lei 10.792 de 1º/12/2003.

- Trata-se de Sanção disciplinar (preso condenado – aplicado pelo juiz das execuções; e ao preso provisório – pelo juiz do processo de conhecimento).

- artigo 53 da LEP (Rol das sanções disciplinares), inciso V: RDD

- condenados ou provisório que cometerem rime doloso capaz de ocasionar subversão da ordem ou disciplinas internas, ou ainda, sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento em organizações criminosa.

- consiste no recolhimento à cela individual; visita de 2 pessoas, no máximo (sem contar as crianças), por 2 horas semanais; 2 horas de banho de sol por dia.

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