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Resumo de penal

Por:   •  28/11/2016  •  Resenha  •  893 Palavras (4 Páginas)  •  194 Visualizações

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Universidade Anhanguera-Uniderp


Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

CIÊNCIAS PENAIS/TURMA 27

 ATIVIDADE OBRIGATÓRIA A DISTÂNCIA (AD)

LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO

SALVADOR /BAHIA

2015

1. INTRODUÇÃO

            Como sabemos, a vida em sociedade faz do crime um fato jurídico cuja a definição é de tamanha importância para uma convivência tolerável, nesse ínterim a teoria do crime ganha uma dimensão na discussão da dogmática da Ciência do Direito Penal, principalmente quando analisado pelo modelo positivista do século XIX.

          O positivismo jurídico, é uma das escolas doutrinárias do direito penal que teve sua origem na Alemanha com os estudos de Binding na obra “Die Normen und Ubertretung”, tendo seu apogeu na década de 70 do século XIX.

          Essa escola, teve uma moderna teoria do delito sob a influência do modelo positivista das ciências naturais e das ciências experimentais que estavam em apogeu no final do século.

          Dessa forma, o presente artigo, busca mostrar as principais características do conceito clássico do delito, de acordo a teoria causalista de positivismo jurídico.

2. DESENVOLVIMENTO

          Para iniciar, esta doutrina que não se confunde com a Escola Positiva, foi a responsável pelo conceito clássico do delito, afastando qualquer contribuição filosófica, psicológica ou sociológica.

        Concedia um tratamento formal ao comportamento humano definido como crime, de forma que a conduta seria um movimento corporal que produzia uma modificação do mundo exterior, ou seja, a conduta era meramente objetiva, vinculada a relação de causalidade.

         Dessa forma, o positivismo jurídico encontrou um dado real do direito positivo o material empírico suscetível de observação científica e adotou perante ele um método descritivo e classificatório assemelhado, em parte, ao utilizado pelas ciências naturais.

Como explana Luiz Flavio Gomes, Antonio Garcia-Pablos de Molina e Alice Bianchini (1):

“O direito positivo estuda-se em si mesmo, separado do resto da realidade, isolado desta, como se fosse uma realidade independente.Com o que acaba por se transformar em um formalismo normativista, que se ocupa exclusivamente da norma, afastando-se o jurista(completamente) do social e do valorativo. Em um mimetismo fiel aos métodos próprios das ciências da natureza, procura-se apenas a ligação formal, dos conceitos jurídicos-positivos; com base neles, por indução, constrói-se o sistema; depois podem ser extraídos novos conceitos e se obter as lógicas consequências por via dedutiva, fechando-se assim o ciclo: indução-dedução, que caracteriza todos os métodos das ciências experimentais.”

                 Nesse diapasão, o positivismo cientificista acreditava, ou seja, tinha como características, a certeza das ciências físico-experimentais para resolver todas as questões que a sociedade apresentasse, cabendo assim a ciência a função de reorganizar a sociedade, no entanto, a análise científica não consegue explicar a matéria normativa jurídico penal, pois essa não admite exatidão.

      Como expõe Bitencourt (2):

“Essa orientação, que pretendeu resolver todos os problemas jurídicos nos limites exclusivos do Direito positivo e de sua interpretação, deu um tratamento exageradamente formal ao comportamento humano que seria definido como delituoso. Assim, a ação, concebida de forma puramente naturalística, estruturava-se com um tipo objetivo-descritivo; a antijuricidade era puramente objetivo-normativa e a culpabilidade, por sua vez apresentava-se subjetivo-descritiva. Em outros termos, Von Liszt e Beling elaboraram o conceito clássico do delito, representado por um movimento corporal (ação), produzindo uma modificação no mundo exterior(resultado). Essa concepção simples, clara e também didática, fundamentava-se num conceito de ação eminentemente naturalístico, que vinculava a conduta ao resultado mediante o nexo de causalidade. Essa estrutura clássica do delito mantinha em partes absolutamente distintas o aspecto objetivo, representado pela tipicidade e antijuricidade, e o aspecto subjetivo, representado pela culpabilidade.”

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