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Resumo de penal 2

Por:   •  18/6/2015  •  Projeto de pesquisa  •  6.092 Palavras (25 Páginas)  •  201 Visualizações

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 DIREITO PENAL  PROF: EDUARDO 25/07/2014

CONCURSO DE PESSOAS ART 29 CP

O crime pode ser dividido em duas partes, uma parte é aquela que não pratica o (núcleo objetivo) "MATAR", ou seja os partícipes, e a outra são as que praticam, entretanto ambos concorrem para o mesmo crime.

o ART29 tem natureza jurídica como uma forma de extensão do alcance da lei penal.

"Quem de qualquer forma concorrer para o crime incide nas penas a este cuminada.

REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

Vinculação subjetiva (É preciso ter vinculo direto com o núclue subjetivo)

Todos precisam querer praticar o mesmo crime.

Pluralidade de agentes (mínimos de duas pessoas pra cometerem o mesmo crime)

será preciso exitir mais de uma pessoa cometerem o mesmo crime.

Identidade criminosa (todos devem querer praticar o mesmo crime)

Todos devem querem praticar o mesmo crime

Relevancia causal (Pratica de uma conduta  relevante)

A atitude do agente precisa ser relevante concernete ao crime.

TEORIAS:

Teoria do domínio do fato.

EX: quando duas pessoas tem a possibilidade de naõ segui com a execução do crime.

Teoria monista (significa um só crime para todos os concorrentes)

Teoria Dualista (parte responde para um crime e outra parte responde por outro) Duas pessoas ferem a mesma coisa mas, praticam crimes diferentes.

Teoria pluralista (Não é aplicada no ordenamento jurídico brasileiro)

CONCURSO NECESSÁRIO OU CONCURSO EVENTUAL

Qualquer crime pode ser praticado sozinho ou em consurso de pessoas, porém alguns crimes só podem ser praticados em concurso de pessoas.

Eventual ( Matar sozinho ou acompanhado) Plurissubjetivo

Acompanhado ( Associação criminosa, richa, enventuais qualificadora) Monossubjetivo Art 29

DIFERENÇA ENTRE O OUTO  R E O PARTÍCIPE

A teoria adotada pelo código penal é a teoria do domínio da fala, comissão. Autor é aquele que domina sua conduta e a sua conduta é de fundamental importância para o sucesso criminoso. (Aquele que pratica o núcleo verbal é o autor)

Partícipe é aquele que pratica uma conduta acessória, um auxílio que pode ser material (empréstimo de uma arma) ou moral (induzimento)

PARA CASA ( ESTUDAR AS TEORIAS QUE DIFERENCIAM OUTORIA DA PARTICIPAÇÃO)

ART 29 S1, Só se referi a participação de menor impotância, ou seja, somente se aplica ao concorrente que for considerado partícipe.

ART 29 S2 Cooperação dolosamente distinta, que ocorre quando um dos concorrentes pretendia praticar um crime mas, outro concorrente acabou praticando um crime mais grave sem a concorrencia do primeiro. ( quando duas pessoas pretendem assaltar uma casa achando que não tem ninguem na casa, entretanto o agente que entra na parte de cima da casa encontra uma mulher e além de assalta-la estupra e mata a mesma, nesse caso o concorrente responderá pelo crime mais grave).

humano para o crime de homicídio, mulher gravida para o crime de aborto, estado puerperal para o crime de infanticídio.

As cincunstâncias são alguns dados que ser agregam ao tipo penal apenas aumentando a pena, sem mudar a essência.

O elemento sempre passa de um agente para o outros, as cincunstâncias não.

Casos de impunibilidades ART 31

Congitação não puníveis (preparação)

O acessório para a prática de um crime já constitui crime.

PENAL II PROFESSOR EDUARDO 01/08/2014

Concurso de Crime. ( Havendo mais de um crime, nós teremos concurso de crimes) Esse crime podem ou não serem julgados no mesmo processo.

O agente estupra a vítima e logo após o estupro mata a vítima, o agente terá praticado dois crimes, ou seja, houve um concurso de crime. Possui uma vinculação causal mas, não houve uma vinculação necessária. Um não foi consequência do outro.

Sujeito pratica o crime ART157 S3, 213, 158, 302CBT

Várias condutas, vários crimes, simplemente aplicaremos uma pena para cada crime e somaremos as penas no final. Mesmo que os crimes sejam divididos e dois processos, as penas serão somadas, o que não mudaria em nada na penalidade.

A condenação é uma pena privativa de liberdade mas, ninguém é condenado a uma pena privativa de direitos, porém, pena privativa de liberdade pode se transforma em uma pena privativa de direitos.

Sistema de aplicação da Pena

Cumulação (soma) Teremos isso no:

Concurso material Art 69 Requisitos:

Pluralidade de crimes, Pluralidade de condutas (ação ou omissão) Sujeito pratica o crime ART157 S3, 213, 158, 302CBT várias condutas, varias resultados

Concurso formal imperfeito Art 70 Requisitos: Art20 S3

Pluralidade de crimes, unidade de conduta(ação ou omissão) Quando o agente atira na vítma e acerta duas pessoas ao mesmo tempo.  Uma só conduta dois resultados. Art73 Vário resultados derivam de uma só conduta que será obrigatóriamente dolosa e precisará também obrigatóriamente resultar de designos autonomos (Vontade deliberada de buscar cada resultado individualmente). Nessa hipótese  as penas serão aplicadas cumulativamente como se fosse concurso material.

Crime continuado Art 71 Requisitos:

Ocorre quando o concurso formal que foi "criado" como benefício - Termina por ser um prejuízo o caso concreto em relação ao que seria concurso material no caso concreto ( só pode, salvo analisar o caso concreto)

CONCURSO MATERIAL BENÉFICO

Exasperação (Aumento)Teremos isso no:

Concurso formal  

Crime continuado Requisitos:

Pluralidade.. É um concurso material misturado com o concurso fomal  Ex:  Tem que ter várias várias condutas e vários resultados.

Maniaco do parque: O crimes eram praticamente os mesmos

Crimes violentos sexuais eram praticados próximos um do outro, eram pra ticados no mesmo local, os crimes eram rotinas parecidas.

A pena Exapera.. Aplica-se-á um crime e aumentará a pena.

DIREITO PENAL PROF: EDUARDO 08/08/2014

A SANÇÃO PENAL.

ART 59 APLICAÇÃO PENAL. A finalidade da pena é prevenção e reprovação - reparação.

Antigamente as sanções eram sanções corporais e não era punitivo ao mal causado e sim uma sanção desproporcional vingativa.

Talião é o primeiro a visar um pouco de proporcionalidade.. Mesmo o regimento jurídico de hoje Talião ainda é muito proporcional. Claro que visando o principio da humanidade não vemos razoabilidade nas penas de Talião, entretanto ele foi o pai da proporcionalidade por não visa a vingança e sim um sanção punitiva que naquele momento histórico visava a razoabilidade dando uma pena proporcional ao crime cometido.

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