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Seminario IV

Por:   •  3/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.098 Palavras (17 Páginas)  •  988 Visualizações

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Seminário IV

INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Questões

  1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

Uma norma será válida, quando mantiver relação de pertinencialidade como sistema “S”, ou que nele foi posta por órgãos legitimados a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para esse fim. É o vinculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema do direito posto, assim uma norma “N” é válida, quando ela pertencer a um sistema “S”.

Paulo de Barros Carvalho (2013) explica que a norma em um determinado sistema serve para introduzir novas normas regras de conduta, assim como modificar as que existem ou ate expulsar outras normas, entretanto uma regra enquanto não abolida por outra, continua pertencendo ao sistema e, como tal, revestida de validade.

O autor expõe ainda, que se a norma existe e esta no sistema esta é considerada válida, caso contrário não existiria como norma jurídica. Mesmo que o juiz entenda que a lei não deva ser aplicada, por se tratar de norma inconstitucional, esta permanece válida e pronta para ser aplicada em outra oportunidade.

Vigência é propriedade das normas jurídicas que estão prontas para propagar efeitos tão logo aconteça, no mundo fático, os eventos que elas descrevem. Entretanto deve-se considerar, conforme ensinamentos do professor Paulo de Barros (2013), que existem normas válida inseridas no sistema, que não dispõem desta aptidão. Assim, mesmo que o fato previsto em sua hipótese aconteça não se desencadeará as consequências estipuladas no mandamento, portanto, tem-se que tais regras não possui vigor, seja porque já o perderam seja porque não ainda não o adquiriram.

Assim pode-se afirmar que nem toda norma jurídica é vigente. Há normas positivadas, existentes no mundo do direito e, portanto, válidas, que ainda não dispõem desta aptidão, pois não têm força para propagar as consequências jurídicas prescritas. A vigência, assim, está diretamente relacionada à prontidão da norma para incidir. As normas aptas a serem aplicadas estão prontas para incidir e propagar os efeitos que lhe são próprios. As normas que não gozam desta qualificação, não têm força para irradiar efeitos no mundo do direito e disciplinar as condutas por elas prescritas. São normas jurídicas não-vigentes.

Portanto simples ocorrência do evento não é suficiente para gerar qualquer efeito na ordem do direito positivo, apenas na ordem social. Enquanto o fato não ingressar no sistema por meio de sua constituição no código, não integra a ordem jurídica e consequentemente produzir qualquer efeito. Considerando que a vigência é aptidão da norma para produzir os efeitos jurídicos, certamente as normas gerais e abstratas só estão sujeitas a tal predicativo quando aptas a serem aplicadas. Antes disso, no máximo podemos dizer que estão prontas a produzirem efeitos sociais, mas não jurídicos.

A eficácia técnica, assim como a vigência, é uma característica da norma jurídica de irradiar efeitos no mundo do direito positivo. As disposições jurídicas estão aptas a produzirem consequências no plano normativo assim que decorrido o prazo de sua vacatio legis, no entanto, só efetivamente produzem tais consequências depois de aplicadas. Ocorre que, mesmo aptas a produzirem efeitos, certas normas não conseguem juridicizar os fatos descritos em seus antecedentes, por depararem-se com obstáculos que impedem sua aplicação (no caso das normas gerais e abstratas), ou sua exigibilidade (no caso das normas individuais e concretas). Dizemos, então, que tais normas são vigentes, mas não têm eficácia técnica, isto é, não desencadeiam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, mesmo estando aptas a tanto.

A eficácia jurídica é propriedade do fato jurídico, atribuída em decorrência da aplicação da norma jurídica que decorre do vínculo, da causalidade jurídica, vínculo segundo o qual verificado para o direito o fato descrito na hipótese normativa, instala-se a relação jurídica, como seu efeito imediato. Ou seja, eficácia jurídica é a aptidão do fato jurídico de propagar os efeitos que lhe são próprios na ordem jurídica, em decorrência da causalidade normativa.

E por fim, a eficácia social da norma jurídica, trata-se da sua efetividade no plano das condutas inter-subjetivas. Quando uma regra é reiteradamente observada por seus destinatários ela é socialmente eficaz, ao passo que, quando a conduta por ela prescrita é frequentemente desrespeitada, ela é socialmente ineficaz. Nos dizeres de Paulo De Barros Carvalho, “eficácia social diz respeito aos padrões de acatamento com que a comunidade responde aos mandamentos de uma norma jurídica historicamente dada” (CARVALHO, 2013). Uma proposição jurídica pode ter eficácia social antes mesmo de ser vigente e até depois que deixar de pertencer ao direito positivo, desde que continue sendo observada de forma reiterada por seus destinatários.

Aurora Tomazini faz a seguinte sintetização

1. Validade é o vínculo de pertencialidade que se instaura entre a norma jurídica e o sistema do direito positivo. Tal vínculo designa sua existência no ordenamento, de modo que a norma válida é aquela que existe juridicamente.

2. Vigência é a qualidade da norma jurídica, que está apta a produzir efeitos no mundo do direito. É adquirida após o decurso do prazo da vacatio legis e se estende integralmente até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração, quando passa, então, a apresentar tal característica parcialmente (apenas em relação aos fatos passados), até que se esgotem todas as possibilidades de sua aplicação.

3. Eficácia refere-se à produção de efeitos normativos, pode ser dividida em três espécies: (i) eficácia técnica que é a característica da norma jurídica que apresenta todas as condições para ser aplicada, ou executada; (ii) eficácia jurídica – em sentido estrito – é a qualidade do fato jurídico de produzir os efeitos que lhe são próprios, devido à causalidade intra-normativa, em decorrência da aplicação de normas jurídicas; e – em sentido amplo – o predicativo atribuído à norma aplicada; (iii) eficácia social é a propriedade da norma jurídica de desencadear efeitos sociais, observada quando do seu cumprimento reiterado pelos membros da coletividade.

A autora traz ainda o seguinte exemplo:

Imaginemos uma lei publicada em 07/06/77 e revogada em 02/02/2000, cuja complementação que lhe era pendente foi dada em 03/09/78, mas que até 26/05/79 nunca foi obedecida, pois carente de sanção adequada. Em 06/06/77 a lei ainda não era válida, não existia no ordenamento jurídico e, portanto, também não era vigente nem eficaz. Em 07/06/77, com a sua publicação, a referida lei passa a pertencer ao direito posto, é válida, porém, ainda não vigente. Quarenta e cinco dias após, mais precisamente no dia 22/07/77 (se nada dispôs ao contrário) ela se torna vigente para os fatos futuros, mas ainda não goza de eficácia técnica vez que lhe falta certa complementação. A lei adquire o qualificativo de tecnicamente eficaz assim que sua complementação passa a ter vigor no ordenamento jurídico, o que ocorre em 03/09/78. A parir desta data, sendo aplicada, há eficácia jurídica (característica do fato). Até 26/05/79 a lei é socialmente ineficaz, mas depois de agravada, sua sanção passa a ser observada e, então, adquire eficácia social. Após sua revogação ela continua válida, parcialmente vigente e tecnicamente eficaz, até quando não mais puder ser aplicada aos fatos ocorridos entre 22/07/77 e 02/02/2000.

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