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Sistema Eleitoral, Proporcional, Distrital e Misto

Por:   •  15/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.501 Palavras (7 Páginas)  •  699 Visualizações

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1 -  SISTEMA ELEITORAL:

                O atual sistema brasileiro, é definido pela Constituição da República de 1988 e pelo Código Eleitoral , lei 4.737 de 1965, além de ser regulado pelo Tribunal Superior Eleitoral,  no que lhe é delegado pela lei.

                Voto e eleição  designa o modo, os instrumentos e os mecanismos empregados nos países de organização política democrática para constituir seus Poderes Executivo e Legislativo.

                No Brasil, chamamos de sistemas eleitorais o conjunto de normas que rege e organiza as eleições. O Código Eleitoral prevê a coexistência de dois sistemas eleitorais: majoritário e proporcional. Pelo sistema majoritário, são escolhidos o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores dos Estados, os Senadores da República e seus dois suplentes e os Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais. No caso de eleição para Prefeito e Vice, estará eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos (maioria simples, excluídos os em branco e nulos). Entretanto, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, aplica-se a mesma regra da eleição para Presidente e Governador: será eleito Prefeito, em primeiro turno, aquele que obtiver a maioria absoluta (metade mais um) dos votos válidos. Caso contrário, realizar-se-á o segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados. Em que pese à eleição para Senador, será eleito em primeiro turno aquele que obtiver a maioria simples dos votos válidos, lembrando que o Senador é eleito conjuntamente com os dois suplentes, pois forma-se uma chapa única. Sendo assim, o eleitor não vota no suplente, porém ele poderá vir a substituir ou suceder o Senador eleito.

1.1 - SISTEMA PROPORCIONAL

                O sistema proporcional é o sistema de apuração de votos, utilizado pelo Colégio Eleitoral brasileiro. Para melhor entendimento, faremos uma breve explicação sobre o sistema proporcional, que é utilizado nas eleições, para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador, conforme preconiza o art. 45,Caput da  CR/88.  E logo em seguida, falaremos  sobre o sistema  distrital e misto, para os mesmos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.

                A LEI 4.737/65,  em seus  artigos 105 a 113, Código Eleitoral, determina como se dará o processamento da  votação no Brasil, para os cargos acima  citados.

              a) Listas fechadas e bloqueadas: Lista é definida pelo partido, normalmente em convenção.

   b) Listas Flexíveis:  Os partidos apresentam  suas listas.

              c) Lista aberta: com a lista aberta, a ordem dos candidatos é definida pelo número de votos obtido por cada um deles. O Brasil adotou essa regra de forma pioneira e a emprega desde 1945.  

              Pelo sistema proporcional, primeiro, descobre-se qual o número de votos válidos. Depois, divide-se esse número (votos válidos) pelo número de cadeiras existentes. O resultado desta divisão,  chama-se “quociente eleitoral”  e indica quantos votos são necessários para o preenchimento de um cargo. Logo em seguida, verifica-se quantos votos o partido obteve, e dividi-se o número de votos obtidos pelo quociente. Dessa divisão, irá resultar o número de cadeiras que o partido terá direito no parlamento, ou Câmara dos Deputados e Veredadores,  e na  Assembleia  Legislativa.

              O partido que não conseguir o quociente eleitoral não terá direito a nenhuma cadeira.

              Para melhor compreensão, vejamos abaixo exemplo. O Município X:

Votos válidos: 30.000 - Número de cadeiras de vereadores: 10 - Quociente eleitoral: 3.000 (30.000 : 10) - Partido A: 16.500 votos - Partido B: 8.900 votos - Partido C: 4.600 votos.  O Partido A deverá preencher 5 (cinco) cadeiras (16.500 : 3.000); o Partido B terá 2(duas) cadeiras (8.900 : 3.000); o Partido C ( 4.600 : 3.000), terá direito a 01(uma) cadeira. Por enquanto, foram preenchidas apenas 8 cadeiras. As 2 cadeiras restantes serão preenchidas de acordo com a “Técnica da melhor média” explicada abaixo.

               Deve-se considerar os votos que o partido conseguiu e dividir pelo número de cadeiras já obtidas mais 1. O partido que obtiver a melhor média leva mais uma cadeira.  Deve ser assim efetuado até que todas as cadeiras sejam preenchidas.

Considerando o exemplo acima, teremos:

- Partido A: 16.500 votos : 5 (cadeiras já obtidas) + 1 = (16.500 : 6) =  2.750 - Partido B: 8.900 votos : 2 (cadeiras já obtidas) + 1 = (8.900 : 3) = 2.966 – Partido C: 4.600 votos:1 (cadeira já obtida) + 1 = 4.600 : 2 = 2.300

O Partido B obteve a melhor média, assim, ganha mais uma cadeira, passando a ter 3. Ocorre que ainda falta uma cadeira a ser preenchida. Dessa forma, repete-se a operação:

- Partido A: 16.500 votos: 5 (cadeiras já obtidas) + 1 = (16.500 : 6) =2.750 - Partido B: 8.900  votos : 3 (cadeiras já obtidas) + 1 = (8.900 : 4) = 2.255 - Partido C: 4.600 votos :1 (cadeira já obtida) + 1 = 4.600 : 2 = 2.300.  

              Dessa vez, foi o Partido A que obteve a melhor média, passando a ganhar mais uma cadeira, totalizando 6 cadeiras.

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